TJDFT - 0705445-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:00
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705445-62.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REQUERIDO: RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dificuldade em localização do requerido, informada pela Defensoria Pública, determino a intimação pessoal do RÉU para tomar ciência da sentença de ID 208302684 e responder aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 186, §2º, do CPC.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
11/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:28
Deferido o pedido de RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO - CPF: *19.***.*14-20 (REQUERIDO).
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705445-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REQUERIDO: RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em desfavor de RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é administradora do imóvel descrito na inicial e a ré é locatária, mas que constantemente pratica infração de perturbação do sossego, com gritarias e ruídos constantes, que incomodam os demais locatários, motivo pelo qual é a medida adequada é o despejo.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência da ação, para decretar o despejo da parte ré, com a consequente rescisão contratual.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 170872490, alegando preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita.
No mérito, aduz que não há provas da perturbação do sossego e que as ocorrências foram prestadas por parentes dos requerentes.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a devolução da caução prestada, em razão da proximidade do fim do contrato.
Réplica, ID 173788098, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 174660666, rejeitou as preliminares e dirigiu a prova à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas a autora se desinteressou da dilação probatória.
Determinou-se à requerente informar se o imóvel continua ocupado, e a autora afirmou que sim, pois embora encerrado o contrato, o réu não desocupou o imóvel na data aprazada em contrato. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pois as partes não se interessaram pela dilação probatória.
No mérito, verifica-se que a autora pretende a retomada do imóvel sob a alegação que o réu perturba o sossego dos vizinhos, praticando ruídos excessivos no seu imóvel, pulando, gritando e batendo portas.
Nada obstante, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, na forma que dispõe o art. 373, I do CPC, apesar de lhe ter sido facultada a oportunidade para tanto.
A autora fez juntar, apenas, boletim de ocorrência dos fatos, na inicial, porém, trata-se de documento unilateral, que não tem força probante isoladamente, como nesse caso, em que as testemunhas do fato sequer foram ouvidas na Polícia.
Ademais, o requerido informou que as referidas pessoas são parentes da autora, o que de fato contaminaria a imparcialidade de qualquer declaração.
Outrossim, as referidas “testemunhas” dos fatos poderiam ter sido ouvidas em Juízo, na qualidade de informantes, respeitado o contraditório, mas a autora não pediu a produção de qualquer outra prova, olvidando-se do seu ônus processual.
Também não juntou áudio ou vídeo comprovando o comportamento agressivo e antissocial do requerido, o que seria providência de simplicidade franciscana, já que alega que o vizinho causa os alegados problemas desde que ingressou no imóvel.
Frise-se que o juiz é obrigado a julgar com base nas provas produzidas no processo, e neste processo nada foi produzido a demonstrar a veracidade das alegações autorais.
Também é verdade que o prazo determinado em contrato para viger a locação já se findou, e que aparentemente não foi feito novo contrato escrito, conforme acordado em contrato para o caso de prorrogação.
Entretanto, a causa de pedir vincula o julgamento e, nesse caso, a causa de pedir é a perturbação do sossego, que não foi demonstrada.
Portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. a exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705445-62.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REQUERIDO: RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da vigência do contrato de locação (ID 152083209), intimo as partes a informarem se o imóvel foi desocupado.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por perda do objeto.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:59
Outras decisões
-
28/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705445-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REQUERIDO: RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO DESPACHO O feito foi saneado ao ID 174660666, oportunidade na qual foi deferido prazo em favor da autora, a fim de que indicasse as provas que pretende produzir, mas o prazo transcorreu em branco, conforme certidão de ID 181921511.
A ausência de manifestação da autora demonstra ausência de interesse em produzir novas provas, motivo pelo qual entende-se que o feito se encontra devidamente instruído.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705445-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO REQUERIDO: RANDICY ALBERTO COSTA MACEDO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:43
Deferido o pedido de LUCINALDA ARAUJO AMBROSIO - CPF: *31.***.*55-00 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:52
Outras decisões
-
27/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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