TJDFT - 0736063-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:02
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 16:02
Deferido o pedido de VERONICA MARIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *95.***.*27-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:26
Homologado o pedido
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:34
Indeferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA - CPF: *02.***.*35-76 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:32
Outras decisões
-
04/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA - CPF: *02.***.*35-76 (INVENTARIANTE)
-
03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736063-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco do Brasil.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELENE ZINNI VICENTINE -
06/02/2024 18:23
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a instituição bancária Banco do Brasil está a descumprir, de forma contumaz, as decisões judiciais e, não bastasse, estão causando sérios prejuízos ao espólio, bem como ao regular curso processual, o que não pode ser tolerado.
No caso dos autos, o Banco do Brasil não atendeu à ordem via SISBAJUD, tampouco realizou a transferência no prazo estabelecido quando o inventariante compareceu pessoalmente em agência bancária do referido banco.
Esse comportamento demonstra o total desprezo das referidas instituições para com as determinações judiciais, devendo ser coibido.
Com o fim de garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da lei, pode o juiz, por meio de seu poder geral de cautela, arbitrar multa em caso de descumprimento de ordens judiciais. É de se registrar que as decisões judiciais, incluindo a fixação de multas por descumprimento de ordem judicial, normalmente se aplicam apenas às partes envolvidas no processo.
No entanto, em determinadas circunstâncias, é possível estender as ordens judiciais e a imposição de multas a terceiros que não são partes no processo, se houver justificativa legal para fazê-lo, como quando um terceiro está atuando de forma a obstruir ou prejudicar a execução de uma ordem judicial.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
Nessa toada, se incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei. (STJ. 5a Turma.
AgRg no RMS 55.050/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/10/2017).” Na situação vertente, é notório o abuso de direito por parte das instituições bancárias, que não apenas retardam o cumprimento de ordens judiciais diuturnamente, como também frequentemente as descumprem, sem grandes consequências.
A multa cominatória surge, assim, como uma alternativa à crise de ineficácia das decisões, de modo que nada mais justo do que adotar providências mais enérgicas para que se imponha seu imediato cumprimento.
Face ao exposto, à luz do art. 139, inc.
IV do CPC, diante da gravidade da situação apresentada e da razoabilidade, determino que, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) dias multa: a) o Banco do Brasil transfira para uma conta judicial vinculada ao processo todos os valores existentes nas contas ou investimentos do extinto acima qualificado, especialmente quantia da Conta Corrente do Inventariado no valor de R$ 222,62 (duzentos e vinte dois reais e sessenta e dois centavos), a quantia da Poupança Poupex do Inventariado no valor de R$ 4.715,45 (quatro mil, setecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), a quantia da Poupança Ouro do Inventariado no valor de R$ 7.656,87 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete reais) e a quantia da Fundo de Investimento RF no valor de R$3.235,49 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Instruir o ofício com cópia dos documentos de ID's 174643618, 174643619, 175232351, 177621486, 177638516, 182338939, 182350451 e 184234567.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, cujos ofícios devem ser entregues por Oficial de Justiça, que identificará a pessoa responsável por seu recebimento na instituição.
Cientifique o inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:33
Outras decisões
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Da análise da inicial, verifico que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada (a depender do estado civil de cada um): - dos herdeiros Daniel e Rodrigo, bem como do falecido José Roberto (as que foram juntadas não são de emissão recente); - do herdeiro José Roberto (não encontrada nos autos). • certidão de casamento atualizada (com averbação do óbito) da pessoa inventariada; • certidão de (in)existência de testamento emitida pelo CENSEC; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico de todos os requerentes, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Na oportunidade, deverá informar quem se encontra na posse e/ou administração dos bens do espólio.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004955-25.2016.8.07.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Fernando Pereira Sousa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 17:28
Processo nº 0731414-39.2019.8.07.0001
Maria Jose Rezende do Nascimento Teixeir...
Jacinete Silva Amaral
Advogado: Cledson Biscoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 16:14
Processo nº 0708853-55.2018.8.07.0001
Kaufmann, Mota, Kalume Advogados
U.k United Kingdom Comercio de Minerio I...
Advogado: Thaissa Rodrigues Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 20:38
Processo nº 0707815-27.2022.8.07.0014
Gabriela Rios Porcidonio
Marcelo Andrade Porcidonio Silva
Advogado: Eric Barbosa Pereira Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:54
Processo nº 0709814-20.2023.8.07.0001
Anna Suely Bezerra Rivas Cervino
Washington Luis Batista Barbosa
Advogado: Lucas Neri Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 19:48