TJDFT - 0711261-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:14
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILANDE ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARISTELA ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSENINA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO ARAUJO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISA ARAUJO DE MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711261-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARISA ARAUJO DE MEDEIROS e ARLINDO ARAUJO DA SILVA em desfavor de JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são proprietários do imóvel descrito na inicial, em condomínio com os réus, mas que desejam a sua dissolução, a fim de que cada um receba a sua cota parte.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência da ação para autorizar a alienação do imóvel; b) a intimação dos réus para manifestarem interesse na preferência na compra do imóvel.
Avaliação do imóvel ao ID 165603066 homologada ao ID 174693114.
Decisão de ID 175952251 determinou a suspensão do processo com a finalidade de que as partes promovessem a alienação particular do imóvel, tendo o prazo transcorrido ao ID 199248838.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram ao ID 199601621, requerendo a nomeação de corretor de imóveis.
Apesar de devidamente citados, os réus não ofertaram contestação, conforme o ID 174857344.
Saneador ao ID 200931547.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, já que os réus são revéis.
Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, formado por escritura pública de inventário, segundo se verifica ao ID 161559716.
Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".
De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa.
Neste sentido é que o pedido de imediata alienação do imóvel deve ser atendido.
No mais, não tendo sido fixado prazo para a venda na escritura, e não podendo o condômino aguardar, para sempre, para usufruir da coisa comum, outra solução não há senão a venda judicial do bem imóvel.
O art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão alienados em leilão os bens, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC.
Outrossim, o saldo a ser apurado com a venda responderá por eventuais impostos em aberto e os honorários do leiloeiro.
Após pagas as dívidas, o que o que sobrar será dividido, em partes iguais, entre as partes litigantes, na forma como disposto em escritura de inventário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio formado por força de escritura pública de inventário constante do ID 161559716, incidente sobre o imóvel sito na QND 36, Lote 12, Taguatinga-DF, pelo valor da avaliação judicial, a ser feita em execução de sentença, novamente, haja vista que a avaliação já realizada data de mais de ano. 2) DETERMINAR a alienação em hasta pública do imóvel, observadas as preferências legais (1.322 do CC), repartindo-se o valor obtido entre as partes, na proporção declinada na escritura, após abatidos os valores derivados da venda judicial.
Face o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00, considerando-se a singeleza da causa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ROSENINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MARISTELA ARAUJO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ROSILANDE ARAUJO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARLINDO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARISA ARAUJO DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711261-25.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA em desfavor de JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA e MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que são proprietários do imóvel descrito na inicial, em condomínio com os réus, mas que desejam a sua dissolução, a fim de que cada um receba a sua cota parte.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência da ação para autorizar a alienação do imóvel; b) a intimação dos réus para manifestarem interesse na preferência na compra do imóvel.
Avaliação do imóvel ao ID 165603066 homologada ao ID 174693114.
Decisão de ID 175952251 determinou a suspensão do processo com a finalidade de que as partes promovessem a alienação particular do imóvel, tendo o prazo transcorrido ao ID 199248838.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram ao ID 199601621, requerendo a nomeação de corretor de imóveis.
Apesar de devidamente citados, os réus não ofertaram contestação, conforme o ID 174857344.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
INDEFIRO o pedido de nomeação de corretor de imóveis para a alienação particular do imóvel, pois já fora conferido prazo para alienação extrajudicial do bem, mas as partes não entram em acordo quanto à visitação, conforme já demonstrado aos IDs 199601621, 173001586 e 173823143, sendo certo que o processo não pode se eternizar, como pretendem as partes.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:52
Indeferido o pedido de ARLINDO ARAUJO DA SILVA - CPF: *97.***.*12-72 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711261-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES DESPACHO Intimem-se os réus a se manifestarem sobre o id. 173001586 no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711261-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a contraproposta apresentada pela parte ré, ID 172348163.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711261-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA ARAUJO DE MEDEIROS, ARLINDO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ROSENINA DA SILVA, ROSILANDE ARAUJO DA SILVA, MARISTELA ARAUJO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre a proposta do autor, ID 170852403.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ARAUJO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MARISTELA ARAUJO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ROSENINA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ROSILANDE ARAUJO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:39
Outras decisões
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20/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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