TJDFT - 0715133-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RITA RAIANNE RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715133-66.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RITA RAIANNE RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES REU: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RITA RAIANNE RIBEIRO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que no dia 21 de março de 2022 celebrou um contrato de compra e venda de veículo com as partes rés, mediante alienação fiduciária, sendo o primeiro requerido o vendedor do bem e o segundo o agente fiduciário.
Narra que após alguns meses, na tentativa de trocar de veículo, procurou algumas concessionárias para fazer nova negociação, e que durante a vistoria do veículo por uma das concessionárias, foi identificado que o veículo do autor possuía sinais de avaria estrutural, razão pela qual o veículo foi recusado na negociação.
Informa que não lhe foi informado o histórico do veículo pelos vendedores, tampouco lhe foi disponibilizado laudos ou documentos que comprovassem a estrutura do bem.
Aduz que realizou vistoria no Núcleo de Inspeção Técnica Veicular – NUINSP, onde restou demonstrada a necessidade de regularização do veículo, uma vez que as avarias identificadas por meio da vistoria comprometeriam exponencialmente sua estrutura, sendo as razões de reprovação do laudo cautelar as mesmas detectadas pelo DETRAN.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante; b) a devolução dos valores pagos com as devidas correções, quais sejam: o valor de R$ 11.247,21, referente às 13 parcelas pagas no financiamento do veículo, e o valor de R$ 17.000,00, referente ao pagamento da entrada no negócio, totalizando a importância de R$ 28.247,28, bem como as parcelas que vierem a ser pagas no decorrer do processo, se for o caso; c) a condenação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil), consistentes em negócio viciado que deu origem a presente lide.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 163696716.
O réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 163517556, alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que atuou apenas como agente financeiro e que não é licita a rescisão do contrato e resgate das parcelas pagas de financiamento assegurado, com base na alegação de defeito no bem adquirido.
Sustenta a ausência de "acessoriedade" do pacto de compra e venda e do de financiamento, inexistindo responsabilidade solidária.
Defende que os vícios do produto devem ser sanados diretamente com o lojista, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em relação ao requerido, não possuindo esse responsabilidade por vícios no bem.
Defende a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.
No caso de procedência do pedido, formula pedido contraposto para que seja revertida à Instituição Financeira a quantia despendida à loja vendedora.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME apresentou contestação no ID. 166058713.
No mérito, aduz que o veículo foi fabricado em 2011, ou seja possuía na data da venda 11 anos de uso e saiu da empresa com 163.505 KM rodados.
Afirma que o bem recebeu revisão completa, estando em perfeito estado de circulação, tanto que a Autora ainda o utiliza por mais de 1 ano e 4 meses sem qualquer problema mecânico.
Aduz que, conforme consta no próprio documento colhido pela Autora, o veículo foi APROVADO no dia 27.03.2023 em sua última avaliação de segurança estrutura no próprio DETRAN-DF, desta forma, não houve nenhuma constatação de impossibilidade de uso ou a imprestabilidade do veículo, além da ausência de demonstração de desvalorização do bem móvel.
Afirma que o pedido de ressarcimento é descabido eis que não demonstrado a existência de ato ilícito causado pela demandada, não havendo má-fé na celebração do negócio, motivo pelo qual esse deve ser mantido na forma pactuada.
Defende a inexistência de danos materiais.
Assim, requer que não haja rescisão contratual, pois o veículo não foi sinistrado e tão pouco tivera passagem por recuperação ou leilão, pugnando pelo julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 158675344, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando a relação negocial discutida na lide atinge diretamente interesses da parte.
Isso porque os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia são interdependentes, pois possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao autor a aquisição do automóvel objeto da presente lide.
Desta forma, eventual rescisão do contrato de Compra e Venda atingirá diretamente o contrato celebrado com a instituição financeira ré, o que legitima a parte, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não pode ser conhecido, uma vez que não se trata de ação de natureza dúplice, não tendo a parte autora apresentado pedido reconvencional nos termos legais, pelo que NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:17
Outras decisões
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24/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/04/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:38
Declarada incompetência
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20/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 11:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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