TJDFT - 0098272-66.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 01:16
Recebidos os autos
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07/03/2023 01:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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08/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098272-66.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDERSON LOURENCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou petição na qual arguiu: a prescrição do crédito exequendo; que o nome que consta do processo não é o do devedor que está presente na autuação eletrônica; a necessidade de condenação do exequente ao pagamento de danos morais e materiais; repetição de indébito dobrada.
Requereu-se, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Após, tem-se que o pagamento do débito implica a perda superveniente de objeto da defesa apresentada pelo executado.
Mesmo assim sendo, cabe alguns apontamentos sobre as alegações suscitadas pelo devedor.
Primeiramente, observa-se que o nome do devedor está devidamente consignado na exordial (ID 13535063) com o seu número de CPF devidamente indicado, bem como no sistema Sitaf (ID 108033850).
O pedido de parcelamento de ID 93432737 pode ter sido realizado por terceiro ou por eventual novo adquirente do veículo que originou o débito em questão, o que não isenta o antigo proprietário pelas dívidas até então geradas pelo bem.
Quanto à alegada prescrição, aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No mais, ressalta-se que “o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva” (REsp 1528049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Outrossim, além de não haver valores cobrados indevidamente nesta demanda, o que se conclui até o presente momento, é cediço que a jurisprudência não admite repetição dobrada de indébito tributário, nos moldes pleiteados pelo executado.
Além disso, tal pleito não é sequer cabível no bojo da execução fiscal, carecendo de ação própria, assim como a suposta alegação de danos materiais.
Nesse contexto, além da perda superveniente de objeto, a defesa do executada não merece acolhimento pelos motivos acima expostos.
Por fim, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:13
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2021 18:36
Processo Desarquivado
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08/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 10:31
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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