TJDFT - 0705162-92.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
15/10/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705162-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AIRTON XIMENES GOMES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 172448966, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 15/10/2024 Hora: 17:00.
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 18:48:44.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
02/10/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705162-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AIRTON XIMENES GOMES DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ AIRTON XIMENES GOMES, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 105256523).
As medidas protetivas correlatas pleiteadas pela vítima foram deferidas em 27/05/2021 no bojo do procedimento nº 0702936-17.2021.8.07.0012 e até o momento o ofensor NÃO FOI INTIMADO (ID 104508242).
A denúncia foi recebida em 07/10/2021 (ID 105360208).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado e diante do desconhecimento do seu paradeiro, foi determinada a citação dele por edital (ID 108809110).
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, o processo e o curso prescricional foi suspenso em 09/02/2022, nos termos da decisão de ID 115006899.
O denunciado foi citado e intimado pessoalmente em 29/08/2023 (ID 170295962), oportunidade em que o curso do processo foi retomado, e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 170744654), tendo apresentado a peça de Defesa (ID 172351298).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a data de 10 de fevereiro de 2025, às 16h para realização de audiência de instrução e interrogatório por videoconferência, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/09/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
19/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705162-92.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AIRTON XIMENES GOMES CERTIDÃO À defesa para resposta à acusação.
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, 17:16:52.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
01/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/11/2022 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/02/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/02/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Edital em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:42
Expedição de Edital.
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05/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/11/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/10/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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