TJDFT - 0708701-81.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708701-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA CRISTIANE GONCALVES LANDIM EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 184910382.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:40
Deferido o pedido de PAULO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*52-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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30/11/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
05/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:45
Outras decisões
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29/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
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24/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2021 10:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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02/09/2021 10:41
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 20:36
Recebidos os autos
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01/09/2021 20:36
Homologada a Transação
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31/08/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 06:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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11/08/2021 23:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA em 09/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 20:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/06/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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24/05/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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