TJDFT - 0707598-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:15
Outras decisões
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:50
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO NUNES RÉU ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA, MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça, e antes de passar ao exame, propriamente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, verifiquei que a parte autora se encontra vinculada, junto à Receita Federal do Brasil, a três (3) sociedades empresárias (por quotas de responsabilidade limitada), o que se afigura incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Por isso, deverá juntar cópia dos respectivos contratos sociais, bem como os respectivos balancetes contábeis referentes ao exercício de 2023.
Além disso, deverá juntar cópia dos extratos de movimentação financeira referentes ao último trimestre de 2023, em especial junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Intime-se para cumprimento no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 22:02:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:19
Juntada de consulta infojud
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16/01/2024 22:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO NUNES RÉU ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA, MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO EMENDA A petição juntada no ID: 169704493 não atendeu ao que foi determinado pelo despacho que proferi no ID: 169614386, sobretudo em relação aos confinantes do imóvel usucapiendo e ao título da posse, parecendo tratar-se de comodato e, se não, posse clandestina, o que deve ser esclarecido.
Além disso, a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos alfim.
GUARÁ, 30 de agosto de 2023 16:31:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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