TJDFT - 0701892-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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11/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 18:29
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:56
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:15
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:00
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701892-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da ré acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701892-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da notícia de não cumprimento, pela executada, da obrigação por ela assumida no noticiado acordo extrajudicial, para fundamentar o pedido de realização de atos constritivos, fica a exequente intimada para juntar planilha com a atualização do valor do crédito.
Prazo: 15 dias.
Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo assinalado, após a juntada dessa planilha, defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:49
Outras decisões
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:22
Recebidos os autos
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27/03/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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