TJDFT - 0037421-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DIB em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:07
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037421-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE MARTINS DIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, porquanto a medida pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, a findar-se em 22/12/2023 (ID 170680706).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:29
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:35
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037421-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE MARTINS DIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 22/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, observada a nova data de prescrição.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:56
Arquivado Provisoramente
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04/06/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DIB em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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