TJDFT - 0019580-68.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/01/2024
-
07/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2023 15:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GRANJA & FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:55
Determinado o arquivamento
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019580-68.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRANJA & FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04.10.2016 (ID 45332794, pag. 18), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de GRANJA & FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027448-97.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Donizete Alipio da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 01:54
Processo nº 0018922-58.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Shirley Aparecida de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 13:30
Processo nº 0044252-28.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Henrique Ferreira de Jesus
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 20:52
Processo nº 0027970-27.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Kaliene de Queiroz Neves
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 08:02
Processo nº 0118532-67.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Etivaldo Rodrigues da Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 19:19