TJDFT - 0007938-91.2011.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:09
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:04
Expedição de Edital.
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02/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIA WANEIDE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de GIVANEA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007938-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: GIVANEA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARIA WANEIDE DE ALMEIDA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2011.01.1.026856-6 (Caixa nº F1080) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:54:21.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007938-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EXECUTADO: GIVANEA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARIA WANEIDE DE ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Hospital Santa Lúcia S/A em desfavor de Givanea de Almeida Oliveira e Maria Waneide de Almeida Oliveira.
A demanda inicial foi distribuída em 15/02/2011 (ID 60315010), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 16/02/2011 (ID 60315597).
A decisão ID 60315603 constituiu o título executivo judicial e a decisão ID 60315611 deu início aos atos expropriatórios (penhora eletrônica) para a execução do débito, sem sucesso.
O feito foi suspenso na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pela primeira vez, em 30/06/2016 (ID 60318742).
A decisão fixou o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente, qual seja, 30/06/2022.
A certidão ID 166397697 intimou as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, mas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito (sem força executiva), cujo prazo prescricional é quinquenal, conforme orienta o enunciado de Súmula nº 503 do STJ.
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 30/06/2016 (ID 60318742).
A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, portanto, começou a correr em 30/06/2017, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
Considerando o prazo prescricional quinquenal, a decisão fixou o termo final da prescrição para 30/06/2022.
Destaco que os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Ademais, não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:06
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA WANEIDE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GIVANEA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:46
Processo Desarquivado
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17/04/2020 17:16
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 19:31
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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