TJDFT - 0736232-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:07
Deferido o pedido de CELINE SILVA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-86 (EXECUTADO).
-
23/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYANE ARAUJO DA PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELINE SILVA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELINE SILVA DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYANE ARAUJO DA PAIXAO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:16
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
25/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:31
Indeferido o pedido de CELINE SILVA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-86 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LAYANE ARAUJO DA PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CELINE SILVA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a CELINE SILVA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-86 (EXECUTADO) e LAYANE ARAUJO DA PAIXAO - CPF: *65.***.*15-43 (EXECUTADO).
-
15/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736232-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CELINE SILVA DE ARAUJO, LAYANE ARAUJO DA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, diante da nova documentação juntada, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 16:19:27.
Documento Assinado Digitalmente -
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:38
Outras decisões
-
12/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736232-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CELINE SILVA DE ARAUJO, LAYANE ARAUJO DA PAIXAO DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas (ID 188770831) alegando a nulidade da citação da Sra.
CELINE SILVA DE ARAUJO, uma vez que entregue a terceira pessoa.
Ademais, aduz sobre a impenhorabilidade dos valores já que depositados em caderneta de poupança e oriundo de verba salarial.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos (ID 190950595) indicando que o Oficial de Justiça tem fé pública e que a executada não provou de que não foi ela que assinou o mandado de citação.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, explica que as executadas não juntaram extrato bancário, razão pela qual não é possível comprovar que se trata de valor salarial ou conta poupança.
Pois bem.
Analisando os autos, observa-se que não foi anexado o extrato bancário das contas atingidas pela constrição.
Assim, ficam as executadas intimadas apresentarem o extrato das contas bancárias, datada de dois meses antes da constrição (4/1/2024 a 4/3/2024), bem como juntar aos autos a procuração em nome da executada CELINE SILVA DE ARAUJO.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736232-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CELINE SILVA DE ARAUJO, LAYANE ARAUJO DA PAIXAO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 188770831.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LAYANE ARAUJO DA PAIXAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CELINE SILVA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:16
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736232-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CELINE SILVA DE ARAUJO, LAYANE ARAUJO DA PAIXAO DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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