TJDFT - 0722286-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 00:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
22/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID Num. 188179348).
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão formulado no ID Num. 192221201.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:17
Outras decisões
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 188179348 é omissa e contraditória quanto a substituição do índice de correção e a compensação das operações.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:22
Deferido o pedido de DALMY MOREIRA SOARES - CPF: *04.***.*38-64 (PERITO).
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento ajuizado por LAGOA SANTA PASTORIL LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio do qual se objetiva a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, teria sido reconhecida em benefício do credor.
Apresentado documentos pelo requerido, conforme ID 155082166, ID 155082166 e ID 155082145 e anexos.
Réplica do autor no ID 156035513.
A decisão ID 157339851 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para sua realização.
Determinado o depósito dos honorários periciais pelo banco requerido, o qual efetuou o depósito, conforme ID 165233669.
Laudo pericial apresentado no ID 171158448.
A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 173512754 e parecer do assistente técnico no ID 173512757.
A parte requerente manifestou ciência do laudo no ID 174290993.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial no ID 177200734.
A parte requerida apresentou impugnação ao laudo complementar no ID 179054967.
A parte requerente manifestou ciência do laudo complementar no ID 177687522.
Esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial no ID 184893981.
Manifestação da parte devedora no ID 185846863 e da parte credora no ID 186756663. É o relatório.
Decido.
Do laudo de esclarecimentos apresentado pelo perito judicial (ID 184893981), este informou que considerou os juros de mora devidos desde 21/07/1994, data da citação da Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, posteriormente, de 1% ao mês.
Razão assiste ao Sr.
Perito, aplicou corretamente o entendimento seguido por este Juízo.
A apuração do saldo devedor depende do abatimento dos valores não suportados pelo mutuário, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABATIMENTOS.
CRÉDITOS.
LEI 8.088/90.
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO).
COMPENSAÇÃO.
DECOTE DOS VALORES NÃO VERTIDOS PELO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
CÁLCULOS COM VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. (...) 3.
O acórdão exequendo condenou os réus da ação coletiva ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos aplicáveis às cédulas de crédito rural a contar do pagamento a maior.
Conforme se extrai da fundamentação do voto condutor exarada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.319.232-DF, "(...) a condenação dos réus envolve tão somente os agricultores que efetivamente pagaram a maior, devido à incidência de atualização monetária considerada ilegal pela jurisprudência desta Corte.
Portanto, eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública (...)". 4. É possível incidência dos abatimentos sinalizados pelo perito contábil no título executivo judicial liquidando, observado que a condenação está lastreada nos limites do que fora efetivamente pago a maior pelo agravante, uma vez que entendimento em sentido contrário acarretaria o enriquecimento sem causa da parte liquidante.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1724335, 07101641120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mérito, os cálculos realizados pelo expert (ID 184893981 e anexo) apuraram o montante de R$ 7.202.606,84 (sete milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), em relação as Cédulas n° 87/00282-5, n° 87/00281-7, n° 88/00331-0 Var 001, n° 88/00331-0 Var 002, n° 89/00181-8 e n° 89/00158-3, atualizados até 31/07/2023.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo os cálculos de ID 184893981 e ID 184893984, liquidando o débito exequendo em R$ 7.202.606,84 (sete milhões, duzentos e dois mil, seiscentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2023.
Custas pelo requerido.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve litígio nos autos.
Intime-se o Sr.
Perito, por e-mail, para que informe nos autos os dados bancários necessários à expedição e alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento provisório de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID Num. 184893981.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2024 22:37
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:53
Outras decisões
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 17:17
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Outras decisões
-
28/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, Dr.
Dalmy Moreira Soares. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722286-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pelo Sr.
Perito, ainda no curso do prazo concedido em certidão de ID 165375048.
Intime-se o expert, por e-mail.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:44
Deferido o pedido de DALMY MOREIRA SOARES - CPF: *04.***.*38-64 (PERITO).
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:45
Outras decisões
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LAGOA SANTA AGROPASTORIL LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:57
Declarada incompetência
-
22/06/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/06/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729816-21.2017.8.07.0001
Jose Carlos do Nascimento
Josivan Oliveira Silva
Advogado: Noelton Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2017 11:37
Processo nº 0003132-82.2017.8.07.0007
Valdete Vasconcelos Santos Gomes
Voleide Vasconcelos Santos
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 14:33
Processo nº 0714904-03.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marlon Reis de Almeida
Advogado: Gabriela Borgato Penha Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 07:26
Processo nº 0726495-65.2023.8.07.0001
Danilo Barbosa Sodre da Mota
Daniel Saraiva Advogados
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:59
Processo nº 0737076-13.2021.8.07.0001
Lima Advocacia e Consultoria
Lima &Amp; Antonini Pizzaria LTDA - ME
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 15:40