TJDFT - 0715086-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:19
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:57
Outras decisões
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:29
Outras decisões
-
18/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:56
Outras decisões
-
31/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:22
Outras decisões
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02/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/12/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:51
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 02:36
Publicado Edital em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:51
Expedição de Edital.
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06/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715086-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA EXECUTADO: ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação monitória fundada em cheque prescrito.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR - CPF: *17.***.*50-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 36.552,45).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (COMANDO DA AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715086-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA EXECUTADO: ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 170674704, descrito abaixo: MARCA/MODELO: RENAULT/CLIO FABRICAÇÃO/MODELO: 2004/2005 CHASSI: 93YCB0Y055J567198 PLACA: JDV5792 Pertencente à parte executada: ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *17.***.*50-68.
Determino a inserção de restrição de transferência e circulação, bem como a anotação de penhora, via sistema RENAJUD, de modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros.
Lance-se restrição pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
No entanto, uma vez que se trata de executado ausente, representado pela Curadoria dos Ausentes, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo, sob pena de cancelamento da penhora.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o bem ficará depositado.
Informo o valor atual da dívida: R$ 36.321,21 .
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36336964 Petição Inicial Petição Inicial 19060514283557800000034791788 36337193 Inicial e memorial de calculo Petição 19060514283575300000034792004 36337262 Procuração Procuração/Substabelecimento 19060514283598400000034792067 36337365 contrato social APC Contrato social 19060514283615100000034792164 36337457 RG Afonso Documento de Identificação 19060514283639100000034792253 36337559 TITULO DE CREDITO Título de Crédito 19060514283652800000034792350 36337506 Comprovante Pagamento Guia 19060514283667700000034792300 36337601 guia custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 19060514283680200000034792391 36418589 Certidão Certidão 19060522430917700000034870227 36451763 Certidão Certidão 19060613493074100000034902002 36600706 Decisão Decisão 19060715100904900000035045406 37319669 Mandado Mandado 19071909094985600000035736730 39392180 Petição Petição 19071017404000000000037727752 39599282 Certidão Certidão 19071217150474200000037926205 40122309 ADALGISO CIRILO [RODOVIA DF 150 KM SOBRADINHO] [AUSENTE 3X] AR - Aviso de recebimento 19071909095291200000038430303 40122323 Certidão Certidão 19071909110236100000038430316 37319669 Mandado Mandado 19071909094985600000035736730 40424672 Diligência Diligência 19072316001964500000038721473 40853320 Certidão Certidão 19072910294602200000039133860 43088450 Certidão Certidão 19082320235003700000041269829 43088467 BacenJud 2.0 - 086-34 Documento de Comprovação 19082320235017300000041269845 43088470 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 086-34 2 Documento de Comprovação 19082320235026500000041269848 43088471 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - 086-34 1 Documento de Comprovação 19082320235034000000041269849 43088473 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - 086-34 Documento de Comprovação 19082320235043100000041269851 46849837 Mandado Mandado 19101011344626900000042056428 46849838 Mandado Mandado 19101011352744000000042056429 46849321 0715086-34 ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR [QUADRA 6, CJ F, CASA 11, SOBRADINHO] [AUSENTE 3X] AR - Aviso de recebimento 19101011345068600000044858531 46849367 ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR [ QUADRA 13, CJ C, CASA 34, SOBRADINHO][AUSENTE 3X] AR - Aviso de recebimento 19101011353349500000044858577 46849429 Certidão Certidão 19101011380068900000044858637 46849837 Mandado Mandado 19101011344626900000042056428 46849838 Mandado Mandado 19101011352744000000042056429 47660352 Diligência Diligência 19101814321125300000045636592 47684240 Diligência Diligência 19101816021511800000045659496 48692673 Certidão Certidão 19103110410079400000046627533 48945628 Certidão Certidão 19110418094542100000046869622 48946331 BacenJud 2.0 - 086-34 nn Documento de Comprovação 19110418094560500000046870291 48946351 Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - 086-34 Documento de Comprovação 19110418094568500000046870311 50047463 Mandado Mandado 19111813400285100000047922731 50047464 Mandado Mandado 19111813400303600000047922732 55161683 ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR [SQS 214, BL E, AP 305, ASA SUL][DESCONHECIDO] AR - Aviso de recebimento 20020314175243800000052815012 55161688 ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR [RUA W 1S, CS 328, VILA DOS SARGENTOS, ANAPOLIS-GO][AUSENTE 3X] AR - Aviso de recebimento 20020314183851000000052815017 55161689 Certidão Certidão 20020314250572100000052815018 55161689 Certidão Certidão 20020314250572100000052815018 57124032 Petição Petição 20021917342593100000054679853 57149934 documentos adalgisio Documento de Comprovação 20021917342661300000054705340 57149935 PROCESSO ADALGISO Documento de Comprovação 20021917342686200000054705341 57563534 Certidão Certidão 20022713391240200000055091836 58692170 Decisão Decisão 20030919263632200000056125564 58692170 Decisão Decisão 20030919263632200000056125564 60740563 Ofício Ofício 20041714585921900000057965667 62035355 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 20042718405833500000059158375 62220278 Certidão Certidão 20043014110916300000059327164 64587404 Certidão Certidão 20060312081311400000061455604 64882514 Certidão Certidão 20060610221778700000061721295 65072434 Certidão Certidão 20060915341854700000061891928 65072442 OFICIO MINISTERIO DA DEFESA 0715086-34 Ofício 20060915341872500000061891934 65072434 Certidão Certidão 20060915341854700000061891928 65229257 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20061102264608900000062033098 65303403 Petição Petição 20061216424168800000062099803 65613320 Certidão Certidão 20061713403417300000062378356 66238546 Mandado Mandado 21041823114572400000062937095 76263016 Petição Petição 20110419184024600000071933121 85634425 Certidão Certidão 21030917015826700000080380144 85779588 Despacho Despacho 21031116223821100000080513239 85779588 Despacho Despacho 21031116223821100000080513239 86254706 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21031602505673000000080938297 86415348 Mandado Mandado 21031710335559000000081082297 86415359 Certidão Certidão 21031710472543400000081082306 89189349 Certidão Certidão 21041823092665300000083570454 89189350 207 - 7ª VC DE BSB 0715086-34 ADALGISO AR CUMPRIDO AR - Aviso de recebimento 21041823092675300000083570455 89189351 207 - 7ª VC DE BSB 0715086-34 ADALGISO AR CUMPRIDO AR - Aviso de recebimento 21041823115231300000083570456 91347868 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21051117024997100000085515890 91655104 Certidão Certidão 21051321344993000000085790152 91974631 Despacho Despacho 21051819350525200000086080971 93452970 Mandado Mandado 21060117314087900000087416561 93452970 Mandado Mandado 21060117314087900000087416561 94344053 Diligência Diligência 21061109193756200000088220889 103429776 Certidão Certidão 21091715521563000000096376021 103429776 Certidão Certidão 21091715521563000000096376021 103525532 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092002375606900000096463673 104192648 Petição Petição 21092613545206500000097061428 105241445 Decisão Decisão 21100819264700400000097999221 105241445 Decisão Decisão 21100819264700400000097999221 106376193 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102002221708800000099018434 106376739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102002221757600000099019030 108696765 Certidão Certidão 21111622421051700000101106778 108696765 Mandado Mandado 21111622421051700000101106778 112106341 Diligência Diligência 21122718535100800000104195690 112948602 Certidão Certidão 22012621415683900000104947249 114126790 Certidão Certidão 22013115024801000000106005743 114126790 Certidão Certidão 22013115024801000000106005743 114332009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020200252852800000106187897 114993062 Petição Petição 22020819294861800000106781612 115357031 Decisão Decisão 22021118222566000000107111735 115357031 Decisão Decisão 22021118222566000000107111735 116017805 Certidão Certidão 22021715562909400000107704580 116017823 Mandado Mandado 22021716014895700000107709447 116017824 Mandado Mandado 22021716014926300000107709448 116017825 Mandado Mandado 22021716014944400000107709449 117968418 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22031018103800000000109475412 117968268 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22031018104500000000109475368 114995587 Petição Petição 22031100421906600000106784181 118002460 WhatsApp Image 2022-03-09 at 17.36.15 (1) Documento de Comprovação 22031100421918000000109505901 118148207 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22031220120400000000109639519 122438818 Certidão Certidão 22042511145529000000113521334 123043581 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22042911281405100000114068163 124060219 Mandado Mandado 22050919585272000000114977826 124060219 Mandado Mandado 22050919585272000000114977826 124688338 Diligência Diligência 22051422124876100000115547712 124688339 Anexo Anexo 22051422124911400000115547713 124773614 Certidão Certidão 22051615423028600000115626049 124773614 Certidão Certidão 22051615423028600000115626049 124773614 Certidão Certidão 22051615423028600000115626049 124896048 Petição Petição 22051713354614500000115732071 124996648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22051800323635100000115824715 125307990 Decisão Decisão 22052012453091600000116057682 125307990 Decisão Decisão 22052012453091600000116057682 126030818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052700125397200000116758044 127178203 Certidão Certidão 22060713260863200000117791418 127320984 Certidão Certidão 22060818452007200000117922588 127320991 0715086-34.2019.8.07.0001-comprovação_ofício Certidão 22060818452020700000117922594 129759450 RESPOSTA OFICIO MINISTERIO DA DEFESA Certidão 22063014460193100000120119521 132289876 Petição Petição 22072520172397300000122402267 134734649 Certidão Certidão 22082423283852800000124601142 134734654 Informações Processo n.° 0715086-34.2019.8.07.0001 - 98_SEC_6934 - 12_07_2022 - Ofício (externo ao C Ofício 22082423283865900000124601147 134734655 Tela_2006_-_2539713 (1) Ofício 22082423283881800000124601148 136931382 Mandado Mandado 22091518302574400000126574587 139760065 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22101405235000000000129110355 140358018 Certidão Certidão 22102010532217400000129649141 140358018 Certidão Certidão 22102010532217400000129649141 141722587 Diligência Diligência 22110708492828200000130875328 142688171 Petição Petição 22111614562691800000131743462 142688173 CAL APC X ADALGISIO Documento de Comprovação 22111614562711400000131743464 142913643 Decisão Decisão 22111819022104400000131946048 142913643 Decisão Decisão 22111819022104400000131946048 143290961 Memorando Edital 22112216035876300000132280858 143290961 Edital Edital 22112216035876300000132280858 143383124 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112312520965000000132366751 143487393 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112403063348800000132458516 150539731 Decisão Decisão 23022716361955300000138751343 150539731 Decisão Decisão 23022716361955300000138751343 151733624 Petição Petição 23030821213572900000139814938 151738124 Certidão Certidão 23030823344670000000139816381 151738124 Certidão Certidão 23030823344670000000139816381 151885876 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000365959400000139949691 152905342 Petição Petição 23032014405807500000140863839 153447854 Sentença Sentença 23032410542472500000141340276 153447854 Sentença Sentença 23032410542472500000141340276 153514418 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23032414085281200000141402734 153802994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032800411826000000141665463 156220855 Petição Petição 23042015563205600000143822521 157033653 Certidão Certidão 23042815593823500000144545055 157909324 Certidão Certidão 23050817150115100000145325309 157909328 0715086-34.2019.8.07.0001 Cálculo da Contadoria 23050817150136100000145325313 157918774 Certidão Certidão 23050817500666500000145330530 157918774 Certidão Certidão 23050817500666500000145330530 158004514 Manifestação Manifestação 23050913215961100000145412388 158481993 Petição Petição 23051215350805500000145832997 158483547 1 CS APC X ADALGISIO Petição 23051215350819300000145833001 158483549 2 CAL APC X ADALGISIO Documento de Comprovação 23051215350846100000145833003 158483552 3 GUIA APC x ADALGISIO Guia 23051215350881400000145833006 158483553 4 COMPROVANTE DE PAG GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 23051215350910600000145833007 158671082 Decisão Decisão 23051516261955900000146001304 158671082 Decisão Decisão 23051516261955900000146001304 158808704 Petição Petição 23051614280244500000146122254 163508510 Edital Edital 23051614524655100000146096167 158816765 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051614573036600000146130700 158913277 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700332978700000146215068 163508510 Edital Edital 23051614524655100000146096167 163787517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000352317700000150535171 166118911 Certidão Certidão 23072114534067500000152598259 166118911 Certidão Certidão 23072114534067500000152598259 166152531 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23072117175537800000152628459 166152539 Correção Monetária Outros Documentos 23072117175566700000152628464 166254514 Certidão Certidão 23072412035443900000152720067 166254514 Certidão Certidão 23072412035443900000152720067 166502390 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600412841900000152938681 167757815 Petição Petição 23080618324837600000154049477 167988565 Decisão Decisão 23080817404959900000154251831 167988565 Decisão Decisão 23080817404959900000154251831 167992447 cálculo 1 - cártula UA-000186 Anexo 23080817405114900000154256907 167992448 cálculo 2 - cártula SA-000012 Anexo 23080817405035300000154256908 168207033 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23080919544315100000154446967 168228175 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007591463600000154466705 168115226 Petição Petição 23081117041183000000154368042 168116599 CAL 1 APC X ADALGISO Documento de Comprovação 23081117041197500000154368064 168116601 CAL 2 APC X ADALGISO Documento de Comprovação 23081117041215100000154368066 168669251 Decisão Decisão 23081720252456500000154855130 168669251 Decisão Decisão 23081720252456500000154855130 169164545 20230012904031_18082023.pdf Recibo (Sisbajud) 23081818482800000000155296282 169236385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110533000800000155363737 169551773 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 23082309411200000000155642188 169551774 20230012904031_23082023.pdf Anexo (Sisbajud) 23082309411200000000155642189 169679334 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 23082410020300000000155754751 169679335 20230012904031_24082023.pdf Anexo (Sisbajud) 23082410020300000000155754752 169832081 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23082509562600000000155889444 170122478 Certidão Certidão 23082818273330400000156146819 170122478 Certidão Certidão 23082818273330400000156146819 170172493 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23082909523300000000156192729 170203795 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23082913365896200000156217982 170390534 Certidão Certidão 23083015072419500000156388391 170390539 RENAJUD - 0715086-34.2019.8.07.0001 Anexo 23083015072509400000156388396 170390540 INFOJUD 0715086-34.2019.8.07.0001 Anexo 23083015072541000000156388397 170390534 Certidão Certidão 23083015072419500000156388391 170652362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090101185470100000156615611 170674704 Petição Petição 23090111255632200000156636322 170674737 A02A81E5-361E-443B-9890-43F25FEB97A0-1 Documento de Comprovação 23090111255657100000156637605 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:52
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:26
Outras decisões
-
12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 15:59
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Outras decisões
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 03:06
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 12:52
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:03
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
20/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
08/10/2021 19:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:26
Outras decisões
-
27/09/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/05/2021 21:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ADALGISO CIRILO DOS REIS JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:17
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2019 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 20:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2019 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2019 10:05
Juntada de mandado
-
07/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 22:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2019 22:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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