TJDFT - 0734035-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
30/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Outras decisões
-
08/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734035-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PEDRO ANIZIO MOREIRA BORGES Decisão Ao executado para regularizar sua representação processual, devendo trazer procuração que outorga poderes ao advogado, Dr.
Ibraim Sales Mangalhães Júnior.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10-04-2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 191265273).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734035-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PEDRO ANIZIO MOREIRA BORGES Despacho A parte executada constituiu patrono nos autos.
Assim, retifique-se a autuação para descadastrar a Curadoria Especial (art. 72, II do CPC).
No mais, por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734035-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: PEDRO ANIZIO MOREIRA BORGES Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha"), ID 161158771.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de pesquisas infrutíferas de bens), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO ANIZIO MOREIRA BORGES em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 16:25
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2020 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:43
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/03/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2019 08:25
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 23:38
Recebidos os autos
-
21/11/2019 23:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/11/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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