TJDFT - 0709459-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 07:28
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de ANTONIO DE SOUZA - CPF: *38.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709459-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: ROGERIO SPINDOLA MARIZ DECISÃO A reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud já foi apreciada por este Juízo nos termos das decisões ID 174069751 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Relativamente à expedição de ofício ao Caged, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, por se tratar de diligência infrutuosa, indefiro o pedido.
Por fim, indefiro o sigilo da petição ID 189469585, pois não se trata de nenhuma das hipóteses legais que autorize a medida, devendo ser observada a publicidade processual.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 28/03/2022, conforme certificado no ID 123518118.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 13:39:12.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:07
Indeferido o pedido de ANTONIO DE SOUZA - CPF: *38.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:54
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 05:43
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de ANTONIO DE SOUZA - CPF: *38.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO SPINDOLA MARIZ em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709459-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: ROGERIO SPINDOLA MARIZ DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada na petição ID 166868410 requerendo a revogação da decisão que determinou a suspensão do seu passaporte e de sua CNH.
Contudo, não cabe a este Juízo revogar acórdãos proferidos pela instância revisora, que inclusive delineou a única hipótese de revisão, permitindo-se o desbloqueio do passaporte "apenas na hipótese de comprovada necessidade de tratamento de saúde no exterior" (ID 105968060).
Assim, indefiro o pedido.
O processo deverá retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 28/03/2022, conforme certificado no ID 123518118.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:24
Indeferido o pedido de ROGERIO SPINDOLA MARIZ - CPF: *02.***.*03-53 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2021 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
12/01/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:55
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:08
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO SPINDOLA MARIZ em 04/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 12:30
Juntada de mandado
-
08/05/2018 12:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 12:28
Juntada de mandado
-
20/04/2018 17:41
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/04/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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