TJDFT - 0006274-12.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 03:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MAIRANI SERVICOS E REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/10/2023 04:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 04:17
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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05/10/2023 08:58
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:18
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:23
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:23
Determinado o arquivamento
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27/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006274-12.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAIRANI SERVICOS E REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/11/2014 (ID. 37310780) findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Na ocasião, restou firmado, ainda, o entendimento de que " " (...) “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (...)” .
Ressalte-se, portando, que na esteira do REsp 1340553/RS, houve o protocolo de petição de pesquisa no INFOJUD antes da consumação do prazo prescricional (petição ID 15959005), sendo plenamente possível a sua análise. Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 23:59
Recebidos os autos
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20/10/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MAIRANI SERVICOS E REFORMAS PREDIAIS LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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