TJDFT - 0742013-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 23:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Homologada a Transação
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Outras decisões
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:52
Deferido o pedido de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*33-78 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:28
Outras decisões
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:02
Outras decisões
-
27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 02:48
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:48
Outras decisões
-
04/01/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:26
Outras decisões
-
27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:59
Indeferido o pedido de WESLEY CLAYTON DA SILVA - CPF: *42.***.*49-34 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:48
Outras decisões
-
04/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:27
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:32
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 02:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 02:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Deferido o pedido de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*33-78 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:10
Outras decisões
-
26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Outras decisões
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
15/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WESLEY CLAYTON DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Edital de ID 190210320 foi disponibilizado no DJe em 19/03/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, remeto os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024 06:17:30.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
15/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7049 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Locação de Imóvel (9593), Processo 0742013-32.2022.8.07.0001, movida por ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA (CPF: *03.***.*33-78), em desfavor de WESLEY CLAYTON DA SILVA (CPF: *42.***.*49-34) e ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA (CPF: *55.***.*24-49), cujo objeto é a cobrança de encargos locatícios inadimplidos referentes ao contrato de locação do imóvel comercial localizado na Avenida Recanto da Emas, Quadra 106, Lotes 12 e 13 Loja e Subsolo, sendo compostos pelos aluguéis dos meses de maio a setembro de 2021, e de janeiro a abril de 2022, bem como pelas contas de energia dos meses de setembro/2021 à abril/2022 (R$ 688,06), as contas de água dos meses de maio/2021, outubro/2021 à março/2022 (R$ 1.122,38) e o rateio do IPTU/2021 (R$ 1.658,52).
E o presente é para CITAR ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA (CPF: *55.***.*24-49), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 20:09:35. -
15/03/2024 21:06
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*33-78 (AUTOR)
-
15/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para esclarecer o pedido id 188829397 quando à citação editalícia do réu WAGNER VIEIRA ROSA, uma vez que consta sentença de extinção referente ao referido réu.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, a carta precatória de nº 5416422-50.2023.8.09.0 006 , sem cumprimento (diligência negativa).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 08:21:40.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
27/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 186799199, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante que a sentença de ID 185582983 está omissa, uma vez que a parte ré WAGNER VIEIRA ROSA foi citada pelo meio eletrônico "whatsapp" ao ID 159876113. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
Nesse sentido, e com base na expressiva norma, conforme reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Existindo adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPERÁVITS SUCESSIVOS.
RESERVA ESPECIAL.
DESTINAÇÃO AO PATROCINADOR.
LEGALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Inexiste ilicitude na destinação de recursos de reserva especial ao patrocinador, posto que os regramentos constitucional, legal e regulamentar, aplicável à espécie, determinam a equivalência entre os aportes de recursos dos patrocinadores e dos participantes, paridade/equivalência que deve ser respeitada também para a destinação dos recursos da reserva especial, oriundos de superávit no fundo de pensão por três anos consecutivos, nos termos da Resolução CGPC nº 26/08. 3.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O CPC/2015 adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Recurso não provido.
Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, percebe-se que estamos diante de mero inconformismo, haja vista que ao ID 159876113, citado pela parte autora, quem foi citado foi o réu WESLEY CLAYTON DA SILVA.
Na verdade, a parte autora busca induzir este juízo a erro, e vale a pena alertá-la que esse tipo de conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:57:29.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios manejada por ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em face de ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WESLEY CLAYTON DA SILVA e WAGNER VIEIRA ROSA.
Determinada a citação dos réus ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA e WAGNER VIEIRA ROSA por meio de carta precatória, a parte autora comprovou a distribuição da deprecata apenas em relação à ré ANDREIA (ID 185069436).
Determinada, em quatro oportunidades, a comprovação de distribuição da carta precatória de citação do réu WAGNER VIEIRA ROSA, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual quanto ao referido réu (IDs 171538100, 179913548, 181604645 e 184840860), a ordem não foi cumprida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diversas foram as oportunidades para a autora comprovar a adoção da providência de lhe incumbia para viabilizar a citação do réu WAGNER VIEIRA ROSA, sem sucesso.
Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto a referido réu.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao réu WAGNER VIEIRA ROSA, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários porquanto não houve a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa do referido réu.
O processo seguirá, portanto, exclusivamente em relação a WESLEY CLAYTON DA SILVA, citado ao ID 159876113, e ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, cuja carta precatória de citação está pendente de cumprimento (ID 185069436).
Aguarde-se, portanto, o retorno da deprecata de ID 185069436.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:09:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a trazer aos autos comprovante de distribuição contendo o número da carta precatória.
Os documentos que acompanham o ID 184218050 trata-se de comprovante de pagamento de custas, guia e de petição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:55:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:59
Outras decisões
-
26/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a trazer aos autos comprovante de distribuição da carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei, nesta data, a carta precatória de nº 0888256-72.2023.8.19.0001, sem cumprimento.
Certifico, ainda, que não localizei na referida carta precatória a guia de custas de ID 165838847 e o comprovante de recolhimento de ID 165838848.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida carta precatória e documentos ora juntados.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:28:57.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
17/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:52
Outras decisões
-
12/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 169403481.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 17:47:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a comprovar a distribuição da carta precatória (carta de ID 169403481, conforme decisão de ID 169329296), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:23:09.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
11/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:31
Outras decisões
-
11/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742013-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA REU: WESLEY CLAYTON DA SILVA, ANDREIA JULIANA GONCALVES FERNANDES SILVA, WAGNER VIEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora tenha a diligência de ID 170826130 retornado com o resultado "ausente 3x", aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 169403481, com o fim de não onerar excessivamente o autor.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:09:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
04/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:34
Outras decisões
-
04/09/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:28
Outras decisões
-
20/08/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/08/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:44
Outras decisões
-
03/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:11
Outras decisões
-
12/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:51
em cooperação judiciária
-
05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:08
Deferido o pedido de ANA MARIA TEREZA FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*33-78 (AUTOR).
-
10/05/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:03
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 20:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2023 14:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2022 13:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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