TJDFT - 0023805-03.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023805-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MARLUCIA CARDOSO NAVES DE MENDONCA, VILSON LUIZ DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo, porquanto não encontra respaldo em qualquer das hipóteses previstas no art. 921 do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 17/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:00
Indeferido o pedido de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023805-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: MARLUCIA CARDOSO NAVES DE MENDONCA, VILSON LUIZ DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição (ID 169739984), em que requer: (i) a reconsideração da decisão de ID 67057804, para que seja deferida a consulta ao sistema SISBAJUD; (ii) a quebra de sigilo bancário dos executados, para obtenção dos extratos relativos aos 3 últimos meses; (iii) a expedição de ofícios à SEFAZ-DF e SEFAZ-GO para que informem a existência de imóvel registrado em nome dos executados; (iv) a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para que informem os endereços dos executados, para fins de penhora de bens em sua residência.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 67057804.
Isso porque a parte exequente desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 67057804 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, por se tratar de medida extrema, que constitui injustificada violação à garantia fundamental do executado prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a consulta aos extratos bancários dos executados relativos aos últimos três meses retornaria apenas informações sobre movimentações financeiras pretéritas.
Portanto, os resultados eventualmente obtidos não proporcionariam ao credor qualquer proveito econômico direto para satisfação do seu crédito.
Além disso, não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor capaz de autorizar a medida de caráter excepcional ora requerida.
Ressalta-se que a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não constitui indício de tentativa de fraudar a execução.
Dessa forma, revela-se desarrazoada a medida pretendida pelo exequente.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à SEFAZ-DF e SEFAZ-GO, uma vez que nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
A pesquisa de imóveis registrados em nome dos executados pode ser realizada extrajudicialmente pelo próprio credor, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes, o que dispensa necessidade de colaboração do Juízo.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia para que informem os endereços dos executados, para fins de penhora de bens em sua residência.
A penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada é medida sem qualquer probabilidade de êxito, pois, em geral, tais bens são resguardados pela impenhorabilidade ou, em razão de seu uso doméstico, possuem baixo valor econômico e difícil aceitabilidade no mercado.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, retornem os autos ao arquivo até 17/11/2023, prazo final da prescrição no curso do processo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VILSON LUIZ DE MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARLUCIA CARDOSO NAVES DE MENDONCA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:42
Indeferido o pedido de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:37
Deferido o pedido de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:15
Processo Desarquivado
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10/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:40
Arquivado Provisoramente
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12/06/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARLUCIA CARDOSO NAVES DE MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VILSON LUIZ DE MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
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06/04/2020 09:39
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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