TJDFT - 0712257-17.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:27
Indeferido o pedido de UBIRAJARA HELOU - CPF: *46.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
13/07/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 13:10
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712257-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Indefiro a penhora in loco no endereço SHIS, QL 22, Conjunto 03, Casa 20, Lago Sul, CEP: 71.650-235, Braslia/DF, pois já foi realizada a tentativa sem sucesso (ID 29983817), nada indicando que a reiteração terá desfecho diverso.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: SGCV/SUL, Quadra 09, nº 14, Parte B, Zona Industrial (Guara), CEP: 71.215-100, Braslia/DF Valor da causa: R$ 130.586,33.
Sem prejuízo, saliento que o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 11/10/2023, conforme certificado no ID 192379876.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:47
Indeferido o pedido de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF: *20.***.*70-49 (EXECUTADO), UBIRAJARA HELOU - CPF: *46.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:39
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de UBIRAJARA HELOU - CPF: *46.***.*74-72 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712257-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO A reiteração da pesquisa SisbaJud já foi apreciada nos termos da decisão ID 180117530 e a parte exequente deixou de inovar em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para esclarecer se persiste o interesse na expropriação do veículo penhorado e recolhido ao depósito público nos termos da diligência ID 211121756, bem como para impugnar o laudo de avaliação ID 211121757.
Caso persista o interesse, deverá indicar a forma como pretende expropriá-lo e juntar aos autos a certidão de débitos do veículo, que poderá ser obtida por meio de consulta pública a partir dos dados constantes no ID 211121757.
Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para impugnar a penhora e o laudo de avaliação do veículo ID 211121757.
Sem prejuízo, esclareço que o prazo prescricional teve início após o término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 11/10/2023, conforme certificado no ID 192379876.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:49
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712257-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca de eventual incorreção na penhora no rosto dos autos ID 188714790.
No mesmo prazo, faculto à parte exequente manifestar-se quanto ao pedido de desentranhamento de documentos formulado pela parte executada na petição ID 188643650.
Ao CJU: 1.
Independentemente de manifestação das partes, certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 139319640 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 10/10/2022. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 3 da decisão ID 180117530 (RenaJud). 3.
Na hipótese de persistir a ausência de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712257-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU DECISÃO Trata-se de impugnação (ID 181479675) em que os executados Ubirajara Helou e Solange Aparecida alegam que o imóvel penhorado nos termos da decisão ID 170743473 é bem de família.
Em que pesem os argumentos da parte exequente expostos na petição ID 183521149, os executados comprovaram que residem no imóvel (ID 181479676), adquirido em 08/05/199 conforme a certidão de matrícula ID 181479680, portanto, antes da assinatura da cédula de crédito bancário ID 16737835 em 10/07/2017.
Os executados demonstraram, ainda, que não possuem outro imóvel no Distrito Federal, conforme as certidões ID ID 181479681.
Neste ponto, o fato de serem sócios de empresa possuidora de imóvel diverso não permite concluir que os réus são coproprietários do bem como defende a parte exequente, pois não há elementos nos autos que permitam concluir pela existência confusão patrimonial.
Por fim, a alegação do credor no sentido de que o elevado valor do imóvel autoriza a relativização a proteção do bem de família também carece de fundamento, pois além das afirmações feitas pela parte, o único dado objetivo a esse respeito é o valor venal indicado na certidão de matrícula ID 181479680, p. 7, correspondente a R$ 130.586,33, sendo incabível no caso concreto estimar o valor atual meramente a partir do endereço do imóvel.
Assim, acolho a impugnação ID 181479675 e desconstituo a penhora do imóvel indicado no ID 170185746, de matrícula n.º 37.883, pertencente a Ubirajara Helou, CPF *46.***.*74-72, e Solange Aparecida de Oliveira Helou, CPF *20.***.*70-49, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e descrito como lote 20 da QL 8/3 do SHI/SUL.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUÇÃO DA PENHORA, que deverá ser apresentado pelos executados para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Ao CJU (independentemente de preclusão): 1.
Exclua-se dos autos o advogado dos executados Ubirajara Helou e Solange Aparecida, conforme requerido na petição ID 181479672. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 180529085 (certificar o decurso da suspensão).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 07:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/01/2024 07:11
Deferido o pedido de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF: *20.***.*70-49 (EXECUTADO) e UBIRAJARA HELOU - CPF: *46.***.*74-72 (EXECUTADO).
-
15/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712257-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-29, UBIRAJARA HELOU - CPF/CNPJ: *46.***.*74-72 e SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU - CPF/CNPJ: *20.***.*70-49 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 170185746, de matrícula n.º 37.883, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 20 da QL 8/3 do SHI/SUL.
Consta da matrícula que o imóvel pertence aos executados Ubirajara Helou e Solange Aparecida.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 130.586,33.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 139319640, proferida em 10/10/2022. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 14:57
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TROPICAL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:46
Outras decisões
-
15/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 11/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 12:22
Juntada de diligência
-
08/12/2020 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2020 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:05
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:05
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:05
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 15/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 20:05
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 20:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 05:57
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 20:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de BR MARINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:41
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:45
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2019 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:13
Recebidos os autos
-
12/06/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2019 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2019 14:17
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA HELOU em 25/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 09:44
Juntada de mandado
-
20/11/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2018 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 15:10
Juntada de mandado
-
06/05/2018 19:03
Recebidos os autos
-
06/05/2018 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 16:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:50