TJDFT - 0712996-64.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro o requerimento formulado.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, conforme já determinado na decisão id. 166923766. -
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:52
Outras decisões
-
08/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:11
Outras decisões
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24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712996-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 185342534, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, contudo somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária ou com restrição judicial anterior, razão pela qual não se deu o bloqueio.
Em anexo, o relatório relativo à pesquisa mencionada acima.
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024 23:49:24.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/02/2024 23:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712996-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi recebido nos termos da decisão de Id. 166923766.
Intimada, a executada tinha até 31/08/2023 para efetuar o pagamento do débito (Id. 170907015) e até 25/09/2023 para apresentar impugnação, tendo deixado transcorrer os prazos, nas duas oportunidades, sem manifestação.
Em 04/10/2023, a executada apresentou objeção de executividade alegando, em breve síntese, que há excesso de execução e apontando como valor devido a quantia de R$ 103.612,77, conforme planilha de Id. 174225854 (Id. 174225851).
Os exequentes apresentaram resposta ao Id. 178745574, impugnando os cálculos apresentados pelo credor.
Pugnaram, ainda, pelo levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, conforme documentos de Ids. 179699613 e 179699614.
Brevemente relatado.
Decido.
A objeção de executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório.
Nesse sentido, o excesso de execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não se enquadra nas exceções previstas no § 11 do art. 525, do CPC.
A executada, após deixar transcorrer o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, utilizou o referido incidente como sucedâneo processual da impugnação ao cumprimento de sentença, não ofertada tempestivamente, o que não encontra previsão legal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS JUROS E MULTA PACTUADOS PELAS PARTES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, a ser utilizado pelo executado, com vistas a infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título, devendo trazer aos autos inequívoca prova documental. 2.
Em relação aos processos que têm por objeto cumprimento de obrigação de trato sucessivo, o artigo 323 do Código de Processo Civil determina que as (p)restações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2.1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a aplicação do referido dispositivo legal ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, a fim de evitar o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 2.2.
A inclusão das parcelas inadimplidas no curso do processo não se limita ao trânsito em julgado da sentença e deve estender-se até que ocorra a efetiva satisfação da obrigação. 3.
Não é possível a discussão acerca das cláusulas que disciplinaram os encargos moratórios ajustados entre as partes, quando da assunção da obrigação, pela via da exceção de pré-executividade, porquanto somente é cabível este meio de defesa para impugnar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, quando houver prova constituída nos autos. 3.1.
A aplicação dos encargos moratórios previamente ajustados entre as partes não retira a liquidez do título exequendo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792527, 07403978820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deixo de conhecer da objeção de executividade de Id. 174225851.
Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD Ids. 179699613 e 179699614, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação.
Feito, expeça-se alvará/ofício de transferência pelo BANKJUS em favor do exequente, independente da preclusão observadas as conferências cartorárias que se fizerem necessárias, a ordem de expedição e eventuais preferências legais.
Constam dados bancários ao id. 178745574.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 166923766, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:32
Outras decisões
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27/11/2023 21:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga e-mail: [email protected]) Número do processo: 0712996-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO, EVERALDO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, estando em curso prazo para o executado, foi inserida a petição de ID. 168400455 e o Substabelecimento que a acompanha(m) de ID. 168400456.
Anoto que, em a petição acima, as alterações cadastrais e os devidos registros foram efetuados pela Secretaria do Juízo.
No mais, certifico: 1.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 31/08/2023 o prazo de pagamento voluntário pelo(s) executado(s). 2.
Ante a Decisão de ID. 166923766, fica intimado o Exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, § 1º). 3.
Feito, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD.
TAGUATINGA-DF, 4 de setembro de 2023, 16:13:59 JOSE CARLOS REGO DE FIGUEIREDO MELO Servidor Geral. -
05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:44
Deferido o pedido de MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO - CPF: *63.***.*81-49 (REQUERENTE).
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04/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2023 20:23
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARILENE APARECIDA SILVA GUSMAO em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 22:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2021 23:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 20:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
28/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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