TJDFT - 0748872-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748872-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DE FARIA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/01/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 11:31
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA DE FARIA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:43
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/11/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748872-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE LUCIA DE FARIA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:10
Outras decisões
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29/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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