TJDFT - 0734062-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais formulado por MATHEUS SANCHES SALLES em face de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO.
O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Pois bem.
A Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Já o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter a prestação jurisdicional célere e com qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, publicada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) A lei nº 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso sob exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, também da CF.
Soma-se, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto no art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade já que nem todos os advogados não tem capacidade de pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou a mesma postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria uma isenção de recolhimento destas àqueles que não preenchem os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, ou ao menos não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas as situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Além disso, tal postergação pode levar o Poder Judiciário a ter prejuízo, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o art. 82, § 3º, do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-la no presente caso concreto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de NIEVES BENITO FEITO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 15:18
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 18:42
Expedição de Edital.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes AUTORA e RÉ, RM EVENTEOS e RENATA, intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Intime-se a parte RÉ, MICHELL, para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 22:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Outras decisões
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NIEVES BENITO FEITO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência formulada por NIEVES BENITO FEITO em desfavor de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, descreve a inicial que a autora era proprietária do veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902.
Afirma que, em meados de novembro de 2022, a autora decidiu vender seu carro, pelo que pediu ajuda a seu filho RODRIGO e lhe outorgou uma procuração.
Aduz que seu filho passou a procurar diversas empresas que pudessem comprar o veículo, quando encontrou a primeira ré, RM EVENTOS.
Explica que, após diversas negociações quanto a valores e condições, o veículo foi vendido, sendo que os réus se obrigaram a quitar todas as multas e débitos e realizar a transferência do veículo.
Além disso, a empresa compradora deveria pagar o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), o qual foi devidamente transferido para a conta da autora em 18 de novembro de 2022.
Prossegue a relatar que, para a realização da transferência, os réus RENATA e MICHELL solicitaram que fosse realizado um substabelecimento da procuração da autora para seus nomes, já que seriam proprietários da empresa que adquiriu o veículo, o que foi realizado em 1º de dezembro de 2022.
Relata que, contudo, passado algum tempo, a autora percebeu que o veículo continuava em seu nome e que os débitos do veículo Peugeout não haviam sido pagos, quando solicitou que seu filho entrasse em contato com os réus.
Alega que, apesar de ter feito diversos contatos junto aos réus, estes permanecem inertes em relação ao cumprimento do que foi ajustado.
Afirma que a preocupação da autora se resume ao fato de que os débitos do carro vêm aumentando dia após dia, principalmente porque o carro foi vendido em 2022 e o IPVA de 2023 encontra-se vencido.
Explana que um dos motivos que levou a autora a vender seu carro foi justamente a quantidade de débitos acumulados, os quais, somados, formavam um montante de elevado valor para quitação.
Reforça que até a presente data os réus não pagaram nenhum dos débitos sequer, e que em virtude da demora em realizar a transferência foi gerado o lançamento do crédito tributário do IPVA de 2023.
Pugna, com isso, em sede de tutela de urgência, sejam os requeridos compelidos a realizar o pagamento de todos os débitos do veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902, bem como proceder a transferência do bem para o seu nome.
No mérito, para além da confirmação da liminar, postulam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168805958.
Custas recolhidas ao ID 168805962.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 170833340, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 178362253.
Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva do 2° e 3° requeridos, ao argumento de que o negócio jurídico tratado pela inicial teria sido realizado unicamente entre a autora e a pessoa jurídica primeira ré, que se trata de uma sociedade limitada.
Suscita, ainda, preliminar de perda do objeto, alegando que os débitos do veículo foram pagos e sua transferência já está agendada para ser realizada junto ao DETRAN/DF.
No mérito, defende que não houve qualquer ato lesivo à honra que possa justificar uma condenação por danos morais.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na peça de ingresso.
Representação processual da parte ré se mostra regular, conforme ID 178362276.
Transcurso do prazo relativo à apresentação de réplica certificado no ID 182094308.
As partes foram instadas em relação à especificação de provas, nos termos do despacho de ID 183890442.
Manifestação da autora lançada sob o ID 185603921, afirmando que ainda existem débitos pendentes relacionados ao veículo, bem como afirmando que o veículo ainda não foi transferido, tendo juntado os documentos de IDs 185603926 e 185603928.
A parte ré quedou inerte quando intimada sobre a especificação de provas e também sobre os novos documentos juntados pela contraparte, conforme ID 190933628.
Decisão saneadora lançada sob o ID 192761127, rejeitando as preliminares e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, descreve a inicial que a autora era proprietária do veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902.
Explica que, após diversas negociações quanto a valores e condições, o veículo restou vendido à parte ré em meados de novembro de 2022, sendo que os réus se obrigaram a quitar todas as multas e débitos e realizar a transferência do bem para o seu nome.
Relata que, contudo, passado algum tempo, a autora percebeu que o veículo continuava em seu nome e que os débitos do Peugeout não haviam sido pagos.
Alega que, apesar de ter feito diversos contatos junto aos réus, estes permanecem inertes em relação ao cumprimento do que foi ajustado.
A parte ré, devidamente citada, confirmou a existência do negócio jurídico e não negou que possui a obrigação de quitar todas as multas, débitos e realizar a transferência do veículo.
A RM EVENTOS, na verdade, alegou, em preliminar de mérito, que os débitos do veículo foram pagos e a sua transferência já está agendada para ser realizada junto ao DETRAN/DF.
Defende, no entanto, não ter havido danos morais no caso concreto.
A referida preliminar, contudo, foi rejeitada nos termos da decisão saneadora de ID 192761127.
Constata-se que, dessa forma, ainda que implicitamente, a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos formulados na ação, no que tange à obrigação de quitar as dívidas referentes ao bem e transferi-lo para o seu nome.
Além disso, consta do ID 168805967 procuração de compra e venda do veículo, outorgada pela autora NIEVES BENITO FEITO ao seu filho, RODRIGO BENITO TENÓRIO, o qual posteriormente teria substabelecido os poderes da referida procuração à sra.
CLARICE MORAES TENÓRIO.
Já no ID 168805968 há um outro substabelecimento, outorgado pelo sra.
CLARICE aos proprietários da RM EVENTOS e ora segundo e terceiro requeridos, isto é, RENATA RODRIGUES FERREIRA e MICHELL DOUGLAS DA SILVA.
Assim, o negócio realizado entre as partes é de fato existente.
Cumpre apontar, ainda nesse contexto, que em que pese a alegação dos requeridos RENATA e MICHELL de que a compra e venda teria sido pactuada somente entre a autora e a primeira ré (RM EVENTOS), certo é que os referidos réus (RENATA e MICHELL) constam no instrumento de ID 168805968 como procuradores, pelo que assumiram todos os direitos e obrigações resultantes do negócio jurídico.
Realizada a tradição do veículo, há que se reconhecer que as infrações de trânsito posteriores à realização do negócio não foram praticadas pela autora.
Contudo, é de responsabilidade da autora as infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação da venda.
Outrossim, os documentos carreados aos autos nos IDs 168805978 e 185603928 corroboram a narrativa autoral, no que refere à existência dos débitos em aberto, relacionados a multas, IPVA e licenciamento.
O documento de ID 185603926 também atesta que, em fevereiro de 2024, o veículo ainda permanecia em nome da sra.
NIEVES.
Nesse sentido, destaco que, embora a parte ré tenha alegado que já teria adimplido os débitos a que aludem a inicial, tal medida teria sido levada a efeito durante o curso deste processo, haja vista que, quando do ajuizamento da inicial, logrou a autora comprovar que haviam diversos débitos inadimplidos (ID 168805978).
Não há, com isso, falar em perda do objeto em relação ao pagamento dos débitos já quando o processo estava em curso, e sim em reconhecimento da procedência do pedido, ainda que de forma parcial.
Sobre o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de IPVA e licenciamento, importante consignar a tese firmada no Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Na hipótese vertente, a parte autora afirma que vendeu à parte ré o veículo descrito na inicial no final do ano de 2022.
O substabelecimento de ID 168805968 comprova que a parte ré adquiriu o veículo objeto da lide especificamente em 01/12/2022.
Desde o momento em que alguém vende um veículo a outra pessoa, deve ele, vendedor, se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Em consonância com o decidido no Tema 1.118 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de lei distrital específica para atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, quando esse deixa de comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a Lei Distrital nº 7.431/1985, em seu artigo1º, § 8º, inciso III, prevê: "§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; " Nota-se que, no caso, não se tem qualquer notícia sobre o fato de ter requerente realizado a comunicação da venda ao DETRAN, o que atrai para si a responsabilidade solidária pelo débito de IPVA e licenciamento.
Esse é o entendimento mais recente do TJDFT (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
DÉBITOS DE IPVA POSTERIORES À VENDA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO REGISTRAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985.
EXPRESSA PREVISÃO.
TEMA REPETITIVO 1.118/STJ. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0748807-43.2020.8.07.0000 (Tema 19) fora julgado prejudicado em razão da conclusão do julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), não mais subsistindo motivo para a suspensão do feito. 2.
Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição. 3.
De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do bem, o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.881.788/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 5.
Considerando que o artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei Distrital nº 7.431/1985, prevê expressamente a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado, e em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, resta inviabilizada a pretensão autoral, porquanto não comprovada a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Honorários majorados(Acórdão 1758595, 07022608520208070018, Relator: CARMENBITTENCOURT,1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o licenciamento anual de veículo possui natureza jurídica de taxa, cabendo à parte autora o seu adimplemento, uma vez que ostenta responsabilidade tributária solidária.
A propósito, decidiu o e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ADMISSÃO IRDR.
ANÁLISE PREJUDICADA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
STJ.
TEMA 1118.
LEI ESTADUAL OU DISTRITAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
EQUIDADE. 1.
A análise da preliminar de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitada pelo Distrito Federal e pelo DETRAN/DF está prejudicada,pois esta Relatoria suscitou IRDR sobre o tema (IRDR 19), o qual foi instaurado pela Câmara de Uniformização destaCorte 2.
A ausência de requerimento expresso de apreciação do agravo retido pelo Tribunal (CPC/1973, art. 523, § 1º, vigente à época) enseja o seu não conhecimento. 3.
O STJ, ao julgar os REsps 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4.
O repetitivo concluiu que: "o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica." 5.
A Lei Distrital nº 7.431/85 dispõe que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula (Lei Distrital nº 7.431/85, art. 1º, § 8º, III). 6.
Como há previsão na legislação distrital, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos, abrangendo as multas, taxas e impostos do veículo a partir da data de sua alienação. 7.
Nas ações com conteúdo declaratório, como nas obrigações de fazer, o valor da causa não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa. 8.
Preliminar rejeitada.
Agravo Retido não conhecido.
Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.(Acórdão 1731010, 00143870820158070007, Relator: DIAULAS COSTARIBEIRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Desse modo, diante da ausência da comunicação de venda do veículo perante o órgão de trânsito, permanece a autora como responsável solidária pelo IPVA e licenciamento anual, podendo, em caso de pagamento, ingressar com ação própria para eventual ressarcimento.
Todavia, o fato da parte autora também possuir o dever de pagar não tem o condão de isentar os requeridos do adimplemento dos impostos e taxas incidentes sobre o bem, após a sua aquisição, razão pela qual deverão ser condenados ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo após a sua tradição.
Por fim, a autora pede a condenação da parte ré para reparação por danos morais, em razão do lançamento de diversos débitos em seu nome (infrações de trânsito, IPVA e licenciamento).
No que tange aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a causar dano moral, porquanto se cuida de circunstância, apesar de indesejada, inerente às complexas e variadas relações estabelecidas no âmbito da sociedade de massas.
Assim, posiciono-me no sentido de que não é qualquer descumprimento contratual que ensejará indenização por dano moral, pois é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.
In casu, para além de não ter a autora comunicado a venda ao DETRAN, também não houve negativação do seu nome em virtude dos débitos, os quais inclusive foram adimplidos, na maior parte, durante o curso do processo.
Nessas circunstâncias, não há como admitir que o mero inadimplemento contratual referente a um contrato de compra e venda de veículo seja apto a gerar, sempre, dano moral.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por esta Corte de Justiça (GRIFO MEU): DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ART. 134 CTB.
CULPA RECÍPROCA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I - Operada a tradição do veículo, aquele que o adquire fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, conforme art. 123, § 1º, do CTB, assumindo todos os débitos gerados posteriormente à alienação do bem.
II - Verificada culpa recíproca das partes, já que o alienante não comunicou à repartição de trânsito a transferência da propriedade do veículo, e que foi demandado em ação pretérita pelo antigo proprietário do veículo, pelos mesmos fatos e fundamentos, não há ensejo para compensação por danos morais.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1240117, 07012544720188070007, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 9/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não houve, portanto, ofensa a direito personalíssimo que gere o dever de reparar dano moral.
Ressalto, por fim, que se faz necessário conceder parcialmente a tutela de urgência no bojo desta sentença, diante do reconhecimento do direito autoral relativo à transferência do veículo e da urgência inerente ao caso, já que se o veículo não for rapidamente transferido para o nome da parte ré permanecerá a autora recebendo, em seu nome, eventuais multas e outros débitos afetos ao bem que por acaso não vierem a ser adimplidos.
Não merece guarida,
por outro lado, a parte da tutela em que se pede o pagamento de todos os débitos do veículo, já que o único débito em aberto é o referente ao IPVA, como foi colocado em linhas anteriores, sendo que a autora é corresponsável pelo pagamento do referido tributo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada na inicial, com o propósito de compelir a parte ré a promover a transferência do veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 4.500,00.
Deverá a Secretaria, desde logo, intimar pessoalmente a parte ré para que cumpra o comando supra.
CONDEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA SENTENÇA. b) confirmar a tutela e CONDENAR a parte requerida a promover a transferência do veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902, para o seu nome; c) CONDENAR os réus a pagarem, de forma solidária, junto ao credor respectivo, isto é, a SEFAZ/DF, os valores em aberto referentes ao IPVA e licenciamento relativos ao veículo Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902, concernente ao ano de 2024 (ID 185603928). d) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido relacionado ao pagamento dos débitos relativos a IPVA, multas e licenciamento, inerentes ao veículo de Peugeout 2008 Griffe EAT6, 2017/2018, placa PBK-0302/DF, RENAVAN *11.***.*56-75, Chassi 936CMNFNVJB038902, constituídos no período compreendido entre a venda efetiva do bem, isto é, 01/12/2022, e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, 16/08/2023.
Nesta parte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Quanto aos outros pedidos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (valor dos débitos somados), conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo à autora responder com 20% dos ônus de sucumbência, e a parte ré com 80%.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
11/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO DESPACHO Em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos apresentados pela parte autora.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
17/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de NIEVES BENITO FEITO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação e intimação de IDs 171071887, 171071889 e 171071891 retornaram sem cumprimento pelo motivo DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO, conforme IDs 173025013, 173025015 e 173025265.
De ordem, manifeste-se a parte autora em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734062-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIEVES BENITO FEITO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716654-46.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hugo de Carlos Melo Lima
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:33
Processo nº 0742515-05.2021.8.07.0001
Paulo de Tarso Rodrigues
Roberto Amado Santos
Advogado: Kely Caroline Venancio Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 18:02
Processo nº 0731150-22.2019.8.07.0001
Helioenai de Oliveira Nascimento
Dante Luiz Pippi
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 10:49
Processo nº 0716154-69.2017.8.07.0007
Aparecida de Fatima do Couto Singh
Ramos Piscinas LTDA - ME
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2017 14:39
Processo nº 0734389-92.2023.8.07.0001
Maanaim Maternal de Jardim de Infancia L...
Diogo Raimundo Ramalho
Advogado: Walesca Sales dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:18