TJDFT - 0733395-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de comprovante
-
05/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Outras decisões
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Outras decisões
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:23
Indeferido o pedido de UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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08/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:35
Outras decisões
-
20/06/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora se manifestar acerca da não citação do réu RENIVALDO.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
08/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Outras decisões
-
30/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS ANJOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLENE SOUZA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas de ingresso, nos moldes do comprovante juntado ao ID 173171038.
Consigno, apenas para fins de organização do processo, que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido através da decisão de ID 171041322.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Outras decisões
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26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733395-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SOUZA DOS SANTOS, JORGE BISPO DOS ANJOS REQUERIDO: RENIVALDO BISPO SANTOS, UNIAO CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 170467505.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência, manejada por MARLENE SOUZA DOS SANTOS e outro em desfavor de RENIVALDO BISPO SANTOS e outro.
Narra a peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 24 de abril de 2023, os autores, que são casados, resolveram comprar uma caminhonete, pelo que procuraram o primeiro réu, sr.
RENIVALDO BISPO SANTOS, pois o conheciam e tinham boas referências, inclusive já haviam comprado um outro veículo junto a ele anteriormente.
Afirmam que RENIVALDO BISPO SANTOS encaminhou uma foto de uma caminhonete AMAROK que custava o valor de R$ 150.000,00, tendo dito ao casal para procurá-lo em sua loja UNIÃO AUTOMÓVEIS, ora segunda ré, localizada na cidade dos automóveis.
Prossegue a aduzir que os requerentes gostaram do veículo pela foto, e então resolveram ir até a loja apontada para fazer o teste de direção e verificar as condições do veículo.
Alega que fizeram o teste, ficaram satisfeitos e resolveram comprar a caminhonete.
Explicam que, no entanto, desde o primeiro momento, não teria havido boa-fé por parte dos réus, uma vez que exibiram determinado veículo pela foto, que foi o mesmo que os autores fizeram o teste drive, sendo que, por fim, entregaram outro veículo parecido - porém inferior - aos srs.
JORGE BISPO DOS ANJOS e MARLENE SOUZA DOS SANTOS.
Alegam este outro veículo que foi entregue possui problemas no para-choque, alarme, multimídia, faróis, sem chave reserva e com retrovisores trocados, multimídia trocada, e que custa atualmente no mercado o valor de R$ 100.000,00, e não R$ 150.000,00, tal como valia o que foi objeto do teste drive e exibido nas fotos.
Afirmam que, na compra do veículo da caminhonete I/VW AMAROK CD 4X4 SE foi dado pelos autores um carro de MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, no valor de R$ 60.000,00, e mais R$ 15.000,00 como entrada para contemplar a carta de crédito no valor de R$ 141.040,00 .
Explicam que ficou acordado entre as partes que os requeridos teriam que quitar e transferir o veículo SUZUKI para o nome da empresa, como também ficou acordado que deveriam os requeridos entregar o CRV da nova caminhonete AMAROK na mesma semana para as devidas providências de transferências Narram que já se passaram mais de 3 meses e até o presente momento os requeridos ainda não ligaram para entregar o documento de compra e venda do veículo como também o documento para que os requerentes possam fazer a transferência do veículo para seus nomes.
Além disso, aduzem que a autora MARLENE foi comprar um carro para seu filho e descobriu que seu nome estava negativado pois os requeridos não haviam pago as parcelas do veículo MARCA MODELO: I/SUSUKI G.
VITARA 2WD SP, dado como pagamento da AMAROK.
Alegam que o veículo SUSUKI também ainda não foi transferido para o nome dos réus.
Alegam que tentaram resolver o problema pela via administrativa, mas não obtiveram êxito.
Pugnam, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a restituírem aos autores o valor da diferença das caminhonetes no valor de R$ 50.000,00, assim como também a entregarem os documentos da caminhonete vendida aos requerentes, para os devidos procedimentos de transferências junto aos órgãos públicos.
Postulam ainda, em sede liminar, a transferência do veículo SUZUKI para o nome do requerido réu RENIVALDO BISPO SANTOS.
Em caso de deferimento da liminar, requerem também seja promovida a expedição de ofícios ao DETRAN, bem como à SEFAZ, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da parte autora.
No mérito, pedem a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) e danos materiais (R$ 17.000,00), referentes ao conserto do veículo AMAROK.
Por fim, pedem o pagamento do valor da diferença das caminhonetes, no montante de R$ 50.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados ao processo, entendo que não se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que da simples análise dos documentos coligidos aos autos, não é possível verificar, de plano, acerca da ocorrência da situação narrada na peça de ingresso, consubstanciada na entrega de uma caminhonete ao invés da que efetivamente teria sido exibida aos autores.
Não se vislumbra, outrossim, de forma segura o suficiente, qual foi exatamente o negócio jurídico que teria sido celebrado entre os autores e a parte ré, já que não há cópia de contrato ou de qualquer outro documento que corrobore a alegação de que os autores teriam comprado do réu o AMAROK, tendo entregado, em contrapartida, o veículo SUZUKI.
A procuração juntada ao ID 168388673, que outorga poderes ao primeiro réu para lidar com o veículo SUZUKI (vender, ceder, transferir etc), apesar de trazer credibilidade ao que foi posto na petição de ingresso, necessita ainda ser submetida ao contraditório.
Assim, não se revela razoável o deferimento imediato da devolução de valores/arresto em desfavor da ré, com fundamento tão somente nas alegações da parte autora, desacompanhadas de qualquer comprovação ao menos indiciária, mostrando-se prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Registro, além disso, que não obstante o receio de dano esteja aparentemente presente, pois a manutenção da parte autora como proprietária do veículo SUZUKI, no registro do DETRAN/DF, poderia vir a gerar dívidas em seu nome, não há como aferir ainda, nesta fase processual, a relevância da fundamentação, tal como foi pontuado nos parágrafos anteriores.
Tenho que, assim, trata-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte autora e perquirir sobre os termos do contrato e sobre o narrado inadimplemento contratual por parte da ré.
INDEFIRO, diante das razões expostas, o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Verifico que ainda não houve o recolhimento das custas de ingresso, tampouco foi formulado pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimo a parte autora, dessa forma, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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