TJDFT - 0701554-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:29
Juntada de comunicações
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18/10/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:24
Juntada de comunicações
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17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:42
Juntada de comunicações
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04/10/2023 17:23
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 19:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701554-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA Inquérito Policial nº: 005252019/2019 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 53928949) em desfavor do acusado IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III (local destinado ao lazer), da Lei 11.343/2006, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, realizada em 01/12/2019, conforme APF nº 525/2019 – 02ª DP (ID 53928950).
O acusado foi preso em flagrante e, após audiência de custódia, realizada em 02/12/2019, foi restituída, sem fiança, a sua liberdade, mediante as medidas em ata expostas (ID 53928954).
Oferecida a denúncia (ID 53928949), em 20/01/2020, com a demonstração da existência de justa causa penal, através da prova da materialidade delitiva, consistente no Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar nº 7131/2019 (ID 53928952), realizado nas substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 957/2019 (ID 53928951) na forma do §1º, do Art. 50 da Lei nº 11.343/06, concluindo os peritos pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, COCAÍNA, MDMA/MDA, DICLOROMETANO, tratando-se, portanto, de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
O réu foi notificado na pessoa de seu patrono (ID 57417908), em 19/02/2020.
A Defesa constituída do acusado (ID 57981156) apresentou Defesa Prévia (ID 57957600), em que alega não prosperar a pretensão punitiva estatal, e reserva-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno.
Não obstante, este juízo, verificando que os requisitos objetivos descritos no Art. 41 do CPP foram atendidos, portanto, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, bem como verificada a presença das condições e dos pressupostos processuais da ação, rejeitou a preliminar arguida pela defesa e recebeu a denúncia (ID 58951171), em 13/03/2020, oportunidade na qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como foi determinada a citação pessoal do acusado e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, o réu foi citado pessoalmente, em 06/05/2021, momento no qual também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 90914611).
Laudo de Exame Químico Definitivo nº 2059/2020 juntado em ID 66737090.
Realizada a instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 117501339), na data de 07/03/2022, fizeram-se presentes as testemunhas João Francisco Vitorino e Rosiane Santana de Souza, as quais foram ouvidas.
Ausentes as testemunhas Cláudio Ferreira dos Santos e Ana Rita, tendo as partes insistido nas suas oitivas, requerendo prazo para apresentar novo endereço das testemunhas a ser diligenciado, o que foi deferido pelo Juízo.
Na segunda assentada (ID 121985890), realizada em 19/04/2022, ausentes as testemunhas, o MP insistiu na oitiva de Cláudio Ferreira dos Santos, pedindo prazo para apresentar endereço a ser diligenciado, o que foi deferido pelo Juízo.
Na terceira assentada, realizada em 22/09/2022 (ID 137661205), foram ouvidas as testemunhas Cláudio Ferreira dos Santos e Ana Rita.
Em seguida, após entrevista reservada com a Defesa, o acusado foi interrogado, conforme registro de áudio e vídeo anexo ao processo.
Após, indagadas as partes sobre o interesse no requerimento de diligências complementares da fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Assim, foi dada vistas às partes para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 138654288), no sentido da procedência do pedido deduzido na denúncia, ou seja, a condenação do réu nas penas previstas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, ao apresentar suas alegações finais por memoriais (ID 139499235), pleiteou, que seja observada a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, pugnou que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo.
Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto.
Por fim, pugnou pela imposição de pena mínima ao denunciado; caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito.
Como se observa dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 94046928) em desfavor do acusado IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III (local destinado ao lazer), da Lei 11.343/2006.
Assim, passo a realizar a análise do crime descrito na denúncia, ou seja, Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Doutrinariamente, o crime em questão é classificado da seguinte forma: Quanto ao resultado é considerado crime de mera conduta; quanto a ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato; quanto aos efeitos, crime permanente e quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado.
Além disso, em relação a conduta incriminadora, temos que o crime é considerado um tipo alternativo-misto; assim, na hipótese de o agente praticar mais de uma das condutas descritas no tipo penal incriminador, em que a conduta consequente seja desdobramento causal da conduta antecedente e não se verificando o rompimento do nexo de causalidade entre essas condutas, virtude da aplicação do princípio da alternatividade, estaremos diante de um único crime.
Por se tratar de crime vago, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a segurança pública e a paz social.
Em razão disso, quanto a consumação, o crime é considerado crime de mera conduta, portanto, para que se tenha por consumado, basta que seja praticada a conduta típica, a qual já expõe a risco o bem jurídico tutelado.
Justamente por isso, o crime é classificado como de perigo abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração de situação de perigo contrato de dano, mas caso venha a se verificar, tal situação será considerada exaurimento do crime.
Não obstante, o crime seja de perigo abstrato, ou seja, bastando a prática da conduta descrita na norma penal incriminadora, para que se tenha o crime por consumado, portanto, exigindo-se apenas o resultado jurídico para os fins de consumação do delito.
Mostra-se imprescindível, entretanto, para os fins de demonstração da justa causa penal, a demonstração da materialidade delitiva, no sentido de evidenciar, de forma inequívoca, que a substância apreendida na posse do autuado apresenta idoneidade e potencial lesivo da substância apreendido para expor o bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública.
Como se observa do disposto no §1º, do Art. 50 da LAD, para os fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, faz-se imprescindível a demonstração da materialidade delitiva, ou seja, se a substância apreendida, considera-se controlada, bem como esteja descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica, dispondo o citado dispositivo legal, que para essa finalidade se mostra suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Assim, para os fins de demonstração da prova da materialidade do crime, ou seja, mostra-se indispensável o exame de corpo de delito, conforme dispõe os Artigos 158 e 175, ambos, do CPP.
Em se tratando, portanto, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, como já pontuado, para que se considere consumado o delito, basta a demonstração do seu resultado jurídico, o qual já se mostra suficientemente idôneo para expor à risco o bem jurídico tutelado.
Dessa forma, partindo da premissa acima estabelecida, imperioso se faz observar que, nos crimes descritos na Lei de Drogas, não há que se falar em atipicidade da conduta em decorrência da insignificância conduta, neste sentido, como bem aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO.
DINSTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 3.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como se pode observar da redação do Art. 33 da LAD, há uma pluralidade de condutas que são consideradas penalmente típicas, portanto, estamos diante de um tipo alternativo misto.
Ocorre, entretanto, que ao analisarmos o tipo penal descrito no Art. 28 da LAD, onde se tipifica a conduta imputada ao usuário, verificamos, também, uma pluralidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, estamos, também, diante de um alternativo misto, cuja descrição típica se apresenta da seguinte forma: “ Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas” Diante das considerações apresentadas, quanto a tipicidade referente ao crime de tráfico, na forma descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), passo a analisar os elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva.
No que diz respeito a materialidade delitiva referentes aos crimes disciplinados na Lei de Drogas, imprescindível se faz observar as disposições constantes do §1º, do Art. 50 daquele diploma legal, que se apresentam no seguinte sentido: “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.” Na situação dos autos, em 26/08/2022, a Autoridade Policial oficiante, perante a 05ª Delegacia de Polícia, registrou os fatos descritos na Ocorrência Policial nº 14.659/2019 (ID 53928953) e em decorrência disso, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 525/2019 – 02ª DP (ID 53928950), oportunidade em que o acusado IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA, foi preso em situação de flagrante delito, quando fora surpreendido na posse das substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 957/2019 (ID 53928951).
Encaminhadas ao Laboratório de Química Forense do IC/PCDF, as substâncias apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 957/2019 (ID 53928951) foram analisadas e, na sequência, realizada a confecção do Laudo de Exame Preliminar, conforme Memorando nº 2172/2019, documento esse vinculado a Ocorrência Policial nº 14.659/2019 – 5ª DP.
Como se observa dos autos, foi encaminhado pelo Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Laudo de Perícia Criminal Exame Preliminar nº 7131/2019 (ID 53928952), onde se verifica que foram analisadas as seguintes substâncias: - ITEM 1: 38 (trinta e oito) porções de substância em forma de pó de tonalidade esbranquiçada, acondicionadas, individualmente, em envelopes de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 22,6g (vinte e dois gramas e seis decigramas). - ITEM 2: 35 (trinta e cinco) comprimidos de tonalidade rosa, contendo em uma de suas faces a estampa em baixo relevo de um crânio humano e na outra face um sulco ao centro, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa bruta de 20,5g (vinte gramas e cinco decigramas). - ITEM 3: 04 (quatro) comprimidos de tonalidade arroxeada, de formato alongado com suas extremidades arredondadas, contendo em suas faces a inscrição LAND ROVER gravada em relevo, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,4g (um grama e quatro decigramas). - ITEM 4: 03 (três) comprimidos de tonalidade rosa, no formato de uma flor, contendo em uma de suas faces a inscrição CHUPA CHUPS gravada em baixo relevo e na outra face um sulco ao centro, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,2g (um grama e dois decigramas). - ITEM 5: 09 (nove) comprimidos de tonalidade alaranjada, no formato de uma flor, contendo em uma de suas faces a inscrição CHUPA CHUPS gravada em baixo relevo e na outra face um sulco ao centro, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 2,7g (dois gramas e sete decigramas). - ITEM 6: 42 (quarenta e dois) frascos de plástico contendo em seu interior uma substância liquida, perfazendo a massa bruta de 398,2g (trezentos e noventa e oito gramas e dois decigramas). - ITEM 7: 02 (dois) frascos de plástico contendo em seu interior uma substância líquida, perfazendo a massa bruta de 47,7g (quarenta e sete gramas e sete decigramas). - ITEM 8: 01 (um) frasco de plástico do produto Água Oxigenada Farmax 30 Volumes, contendo em seu interior uma substância líquida, perfazendo a massa bruta de 99,6g (noventa e nove gramas e seis decigramas).
Os testes preliminares no material do ITEM 1 apresentaram resultado POSITIVO para o alcalóide COCAÍNA, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam.
Os testes preliminares nos materiais dos ITENS 2, 3, 4 e 5 apresentaram resultado POSITIVO para a presença de MDMA/MDA, substâncias da família das ANFETAMINAS.
Os testes preliminares nos materiais dos ITENS 6 e 8 apresentaram resultado POSITIVO para a presença de DICLOROMETANO.
Os testes preliminares no líquido presente em dois tubos (ITEM 7) apresentaram resultado NEGATIVO para a substância DICLOROMETANO.
O Laudo Definitivo de Exame de Substância nº 2059/2020 (ID 66737092, 66737088, 66737090, 66737089), confeccionado pelo Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja conclusão ratificou, na integralidade, os resultados apresentados, quando da realização do Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 4363/2022 (ID 94046936) – Exame Preliminar, concluindo pela presença de: ITEM 01 do AAA 957/2019 – 05ªDP - PÓ BRANCO, Quantidade: 38 porções, Massa: 15,10g, O resultado POSITIVO no teste colorimétrico sugere a presença da substância cocaína (Proscrita - Lista FI - Portaria 344/1998 - ANVISA).
ITEM 02 do AAA 957/2019 – 05ªDP – COMPRIMIDO, Quantidade: 35 comprimidos, Massa: 20,33g, O resultado POSITIVO no teste colorimétrico sugere-a. presença da substância MDMA (Proscrita -Lista F2 da Portaria Retificada 344/1 998 - ANVISA).
ITEM 03 do AAA 957/2019 – 05ªDP – COMPRIMIDO, Quantidade: 04 comprimidos, Massa: 1,06g, Detectada MDA = TENAMFETAMINA; ALFA -METIL- 3,4(METILENODIOXT) FENETILAMINÁ.
ITEM 04 do AAA 957/2019 – 05ªDP – COMPRIMIDO, Quantidade: 03 comprimidos, Massa: 0,80g, O resultado POSITIVO no teste colorimétrico sugere a presença da substância MDMA (Proscrita - Lista F2 da Portaria Retificada 344/1998 - ANFISA).
ITEM 05 do AAA 957/2019 – 05ªDP – COMPRIMIDO, Quantidade: 09 comprimidos, Massa: 2,26g, O resultado POSITIVO no teste colorimétrico sugere a presença da substância MDMA (Proscrita - Lista F2 da Portaria Retificada 344/1998 - ANVISA).
ITEM 06 do AAA 957/2019 – 05ªDP – OBJETOS DIVERSOS, Quantidade: 42 unidades, 42 frascos transparentes sem resquícios macroscópicos de material sólido ou líquido.
ITEM 07 do AAA 957/2019 – 05ªDP – OBJETOS DIVERSOS, Quantidade: 01 unidade, Frasco com inscrições relativas à água oxigenada, "Farmax", sem resquícios macroscópicos de material sólido ou líquido.
ITEM 08 do AAA 957/2019 – 05ªDP – LÍQUIDO, Quantidade: 02 unidades, Acondicionado em recipientes com bico dosador de conta gotas, de plástico branco translúcido, com tampa.
Dessa forma, restou demonstrada a materialidade delitiva, no sentido de apontar que as substâncias encaminhadas ao Laboratório de Química e Física Forense, do Instituto de Criminalística, da Polícia Civil do Distrito Federal, para os fins de análise, tratavam-se de substâncias controladas, as quais se encontram descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Já em relação aos aspectos concernentes à autoria delitiva, passemos a analisar tanto os elementos de informações carreados no caderno inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual, em plena observância do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância do disposto no Art. 155 do CPP.
Em sede inquisitorial, JOÃO FRANCISCO VITORINO, SGT-PMDF, condutor do flagrante, assim relatou (ID 53928950 - Pág. 2): "Realizava patrulhamento de rotina na VPI 3326 na companhia do SGT ARAUJO, quando por volta das 02h3Omin, foi informado pelo SGT EDERSON - CPU 23 - para que se deslocasse até a Boate Victoria Haus, localizada na SAAN, QD. 01, Lote n° 930, uma vez que havia um rapaz detido por suposto tráfico de drogas.
Assim, no local indicado, conversou com a chefe de segurança ROSIANE SANTANA DE SOUZA, bem como com a pessoa de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS que trabalha na boate que o informaram que a pessoa que foi posteriormente identificada por IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA estaria vendendo drogas.
Em seguida conversou com IWRY que já estava detido, bem como havia ao seu lado várias porções de "cocaína", "lança perfume", drogas sintéticas em forma de "bala" e outras substâncias liquidas, que, ao ser indagado, informou que realmente estaria vendendo drogas.
Assim, diante de tais fatos, foi dada voz de prisão a IWRY que foi apresentado nesta delegacia, juntamente com os entorpecentes que foram localizados em poder de IWR.” (grifo nosso) Em juízo, sob a égide do contraditório, a referida testemunha informou que foi acionado pelo COPOM para descolar até a boate, pois havia suspeita de tráfico de drogas.
Informou que ao chegar ao local, o indivíduo já estava detido pelo chefe de segurança.
Realizou a abordagem e revista pessoal.
Esclareceu que o acusado confessou o crime.
Afirmou que a segurança da boate informou que suspeitou do acusado, fizeram a revista e encontraram os entorpecentes.
O acusado não foi resistente na abordagem policial. (Mídia em ID 117501337) A testemunha CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, supervisor da Boate Victoria Haus, quanto inquirido perante a autoridade policial (ID 53928950 - Pág. 3), relatou que: “Trabalha como supervisor da Boate Victoria Haus que fica localizada na SAAN, QD. 01, Lote n° 930.
Esclarece que estava trabalhava normalmente, quando, por volta das 02hs, um cliente que não foi qualificado, o abordou e informou que um rapaz que trajava roupas na cor preta, inclusive a bermuda, e possuía cabelo tingido de loiro, "estaria vendendo", ou seja, vendendo entorpecentes.
Esclarece que o cliente apontou para a pessoa que foi posteriormente identificada IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA que estava dentro do banheiro e sozinho.
Assim, abordou IWRY que estava carregando uma pequena pochete na cor preta e com alça em seu ombro, e, ao indagá-lo, se estaria vendendo drogas, IWRY disse, tranquilamente, que sim, momento em que IWRY abriu a pequena bolsa que carregava, observando que em seu interior havia vários tipos de entorpecentes.
Assim, solicitou que IWRY o acompanhasse até a portaria da boate, momento em que narrou à chefe de segurança ROSIANE SANTANA DE SOUZA o que tinha acontecido.
Em seguida IWRY retirou de dentro da bolsa, vários frascos que segundo IWRY conteriam "loló", várias drogas sintéticas, "balas", bem como certa quantia em dinheiro.
Assim, diante de tais fatos, acionou a polícia militar.
Deseja esclarecer que ao indagar IWRY como havia ingressado na boate com as drogas, este disse que no dia anterior havia entrado na boate com uma bolsa maior e com fundo falso, onde estavam os entorpecentes e os havia escondido no jardim da boate, para, no dia de hoje, vender os entorpecentes.
Em seguida a polícia militar lá compareceu e, depois de informada dos fatos, apresentou IWRY até esta delegacia.
Deseja esclarecer ainda que a pessoa de LUCAS DA SILVA AIRES, namorado de IWRY, após a abordagem e localização dos entorpecentes em poder de IWRY, o abordou e indagou sobre a possibilidade dos entorpecentes localizados com IWRY serem divididos entre ele e IWRY, uma vez que se tal fato ocorresse, tanto ele como IWRY seriam autuados apenas como "usuários". (grifo nosso) Diante do contraditório, em Juízo, a testemunha compromissada CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS informou que era chefe de operações da Victoria Haus.
Afirmou que conheceu o acusado apenas no dia dos fatos.
Relatou sua chefe de segurança (Rose) viu o acusado repassando alguns entorpecentes, com efeito, chamou o acusado para revista.
Nesse momento, a chefe de segurança (Rose) chamou a testemunha para acompanhar, tendo presenciado que o acusado com vários entorpecentes na bolsa, como papelotes de cocaína, comprimidos...
Após, chamaram a polícia.
Quando perguntaram ao acusado como ele conseguiu entrar com a droga na boate, teria afirmado que entrou com a droga na mochila, a qual teria um fundo falso.
Relatou que teria quando da revista ao acusado, teria chegado uma moça que queria “dividir” a droga com o acusado, mas não permitiram.
O acusado teria dito que assumiria a culpa sozinho.
Sustentou que o acusado, na abordagem, não foi violento, concordou em ir para a portaria, assumiu toda a culpa (Mídia em ID 137661207).
Perante a autoridade policial, a testemunha ROSIANE SANTANA DE SOUZA, chefe de segurança da boate Victoria Haus, afirmou que (ID 53928950 - Pág. 5): “Trabalha como uma das chefes de segurança da empresa AC - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - que presta serviço de forma terceirizada em vários estabelecimentos, dentre eles a boate Victoria Haus, localizada na SAAN QUADRA 01, LOTE 930.
Esclarece que trabalhava normalmente, quando por volta das 02hsl0min, foi informada pelo supervisor da boate CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS de que o rapaz que ele abordava havia sido detido após ter sido flagrado vendendo entorpecentes.
Assim, acompanhou a pessoa que posteriormente identificada por IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA até a portaria da boate, observando que dentro de uma pochete pequena que IWRY carregava havia várias porções de entorpecentes, bem certa quantia em dinheiro.
Esclarece que IWRY, ao ser indagado, confirmou que estava vendendo entorpecentes localizados em seu poder no interior da boate.
IWRY afirmou ainda que no dia de ontem, havia entrado com os entorpecentes escondidos em um fundo falso de uma bolsa maior e os no jardim da boate e, na data de hoje, havia pegado os entorpecentes para vende-los.” (grifo nosso) Em Juízo, a testemunha compromissada ROSIANE SANTANA DE SOUZA informou que trabalhava na Victoria Haus, como coordenadora de segurança.
Teve conhecimento que o acusado repassava drogas no banheiro da boate.
Declarou que um dos frequentadores do local, o qual o acusado teria oferecido droga, teria reportado essa comercialização por parte do acusado a equipe de segurança.
Afirmou que os seguranças da boate abordaram o acusado.
A polícia militar foi acionada.
Após foi para delegacia prestar os esclarecimentos.
Soube que tinha uma variedade de entorpecentes dentro de uma bolsa.
O acusado admitiu que a droga era dele e seria utilizada para comercialização.
O acompanhante do acusado foi levado à delegacia.
Ouviu dizer que as drogas foram encontradas dentro de uma bolsa.
Esclareceu que quem fez a abordagem do acusado foi o Cláudio.
Por fim, esclareceu que o acusado era frequentador da boate e que já presenciou o acusado repassando drogas, inclusive já teria conversado com ele para não utilizar drogas na boate, mas alegava que era de consumo próprio, que escondiam as drogas. (Mídia em ID 117501338) Por fim, a testemunha compromissada ANA RITA afirmou que é funcionária da boate Victoria Haus e que o acusado frequenta.
Confirmou que estava no dia que o acusado foi preso, mas não presenciou os fatos.
Por fim, informou que não teve conhecimento que o acusado traficava anteriormente no interior da boate. (Mídia em ID 137661210) Por sua vez, o acusado IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA, quando inquirido perante a autoridade policial utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 53928950 - Pág. 6).
Não obstante, interrogado em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o réu IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA confessou os fatos.
Explicou que, na época dos fatos, tinha saindo do emprego e estava passando por dificuldades financeiras.
Conheceu uma pessoa que lhe deu essa oportunidade de comercializar entorpecentes para conseguir um dinheiro.
Confessou que resolveu tentar comercializar.
A primeira comercialização se deu no dia que foi preso.
Recebeu a bolsa com os entorpecentes e foi para boate comercializar, mas acabou sendo pego.
Por fim, disse que venderia as drogas para esse seu amigo e receberia uma quantia pelo serviço prestado. (Mídia em ID 137661213) Destarte, os relatos das testemunhas policiais e funcionários da boate que trabalhavam no dia dos fatos foram harmônicos e coesos, tanto em fase inquisitorial, como em Juízo e estão em consonância com os próprios esclarecimentos e confissão do acusado.
Logo, não há dúvidas acerca do crime de tráfico de drogas.
O réu foi preso em flagrante dentro de uma boate, trazendo consigo, para difusão ilícita, grande quantidade e variedade de substâncias entorpecente,- quais sejam: 38 (trinta e oito) porções de COCAÍNA em pó, acondicionadas, individualmente, em plástico do tipo Ziploc, com massa bruta de 22,6g (vinte e dois gramas e seis decigramas); 51 (cinquenta e um) comprimidos de MDMA totalizando 27,8 g de massa bruta (35 (trinta e cinco) comprimidos de tonalidade rosa, contendo em uma de suas faces a estampa em baixo-relevo de um crânio humano e na outra face um sulco ao centro, sem acondicionamento específico, com massa bruta de 20,5g (vinte gramas e cinco decigramas); 04 (quatro) comprimidos de tonalidade arroxeada, de formato alongado com suas extremidades arredondadas, contendo em suas faces a inscrição LAND ROVER gravada em relevo, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,4g (um grama e quatro decigramas); 03 (três) comprimidos de MDMA, de tonalidade rosa, no formato de uma flor, contendo em uma de suas faces a inscrição CHUPA CHUPS gravada em baixo-relevo e na outra face um sulco ao centro, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 1,2g (um grama e dois decigramas); 09 (nove) comprimidos de MDMA, de tonalidade alaranjada, no formato de uma flor, contendo em uma de suas faces a inscrição CHUPA CHUPS gravada em baixo relevo e na outra face um sulco ao centro, acondicionados em envelope de plástico do tipo Ziploc, perfazendo a massa bruta de 2,7g (dois gramas e sete decigramas); 43 (quarenta e três) frascos contendo em seu interior DICLOROMETANO, sendo 42 (quarenta e dois) de plástico com massa bruta de 398,2g (trezentos e noventa e oito gramas e dois decigramas) e 01 (um) do produto Água Oxigenada Farmax 30 Volumes, com massa líquida de 99,6g (noventa e nove gramas e seis decigramas).
Essas substâncias que o réu confessou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, trazer consigo, tinham como objetivo a comercialização.
Conquanto o réu não tenha sido surpreendido em ação típica de mercancia, a variedade e quantidade de drogas apreendidas em seu poder demonstram que ele trazia consigo substâncias que se destinavam à difusão ilícita.
Nota-se, assim, que a apreensão das drogas é incontroversa, conforme bem atesta o Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 53928951) e Laudo de Perícia Criminal definitivo (ID n° 66737092, 66737088, 66737090, 66737089) Portanto, a prática do crime de tráfico encontra-se robustamente comprovada diante da quantidade, variedade e qualidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da apreensão e a prova oral colhida, contando, inclusive, com a confissão do réu em juízo.
No mais, como sabido, o tráfico de drogas é um delito praticado na clandestinidade e é tipificado pela prática de várias condutas por ser um exemplo dos chamados crimes de ação múltipla, ou seja, aquele em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação, bastando que uma dessas modalidades seja praticada para estar caracterizada a conduta delituosa.
Ora, pelo tipo penal que o réu responde, tem-se que trafica entorpecentes quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, a condição de usuário não tem o condão de isentar o réu da responsabilidade pela conduta típica, haja vista que era imputável e possuía plena consciência da ilicitude, mormente quando no caso em tela restou configurada a prática do tráfico e não do consumo próprio.
Desse modo, pela prova colhida nos autos, não há como se negar à prática pelo acusado da conduta criminosa na modalidade indicada na denúncia, qual seja, trazer consigo para fins de difusão ilícita de substâncias proibidas.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III (local destinado ao lazer), da Lei 11.343/2006 Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenação penal definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo assim, considero que o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, verifico que não há elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação a essa circunstância, verifico que não há elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a quantidade, a variedade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas fundamentam a exasperação da pena.
Como se observa do Art. 59 do CPB, o legislador descreve 08 (oito) circunstâncias judiciais, a serem analisadas e valoradas, todavia, a jurisprudência do STJ, aponta no sentido de que, duas dessas circunstâncias, quais sejam, a personalidade e a concorrência da vítima para a prática do crime, não poderiam ser objeto de valoração pelo magistrado; sendo que, em relação a primeira, o juiz precisaria de uma avaliação realizada por profissional certificado e, em relação a segunda, a vítima, a princípio, nunca concorre para a prática do crime, mas caso isso venha a ocorrer, a Parte Geral do CPB prevê circunstância atenuante, a causa de diminuição do privilégio, bem como a causa excludente da ilicitude.
Dessa forma, só restariam 06 (seis) circunstâncias passíveis de valoração; em razão disso, a jurisprudência do STJ, agora, passou a considerar que o reconhecimento de cada uma das circunstâncias judiciais ensejaria uma exasperação da ordem de 1/6 (um sexto) – AgREsp nº 1847622 – DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz e AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Desse modo, fixo a pena base um pouco acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos de reclusão.
Verifica-se, ainda, que cumulativamente a pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa.
Em sendo assim, tenho por bem, diante de falta de elementos referentes aos aspectos econômicos da vida do acusado, deixar de guardar a proporcionalidade de pena de multa com a pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo-a no seu mínimo-legal, ou seja, 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase de aplicação de pena, observo que não há circunstância agravante a considerar, todavia, deve incidir a atenuante da confissão.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário e não restou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena fixada em 2/3.
Por outro lado, presente a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, inciso III (local destinado ao lazer), da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena fixada em 1/6.
Assim, FIXO A PENA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “c” do CPB.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
CONCEDO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF, a fim de que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Por fim, determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 do AAA n.º 957/2019 (ID 53928951), com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento da quantia de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), descrita no item 9, do AAA n.º 957/2019 (ID 53928951 - Pág. 1), depositados na conta judicial indicada no ID 53928956 - Pág. 50, em favor da União, porquanto apreendida em contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita; Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:21
Outras decisões
-
13/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/10/2022 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:05
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 16:56
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:12
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de IWRY SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 17:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/04/2021 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 07/03/2022 17:00 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2021 17:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada em/para 27/01/2021 15:10 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2021 22:29
Recebidos os autos
-
22/01/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada - 27/01/2021 15:10
-
01/07/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 07:59
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 07:57
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 19:53
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:44
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/03/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/03/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 19:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/02/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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