TJDFT - 0712456-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:01
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
-
10/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712456-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CALDAS promoveu ação de indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e - BANCO MERCANTIL BRASIL SA alegando, em síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado com os réus, mas constatou a existência de contratos desta natureza celebrados com os réus.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Condenar as duas requeridas a ressarcir a requerente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pago individualmente por cada uma, perfazendo um total de R$20.000,00 (Vinte mil reais) a ser corrigido monetariamente pela tabela da C.G.J a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a partir da citação; b) A aplicação do CDC diante da relação de consumo existente no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova;; c) Requer pedido de perícia quanto a assinatura da requerente, para comprovar que em momento algum esteve nas agências, tampouco assinou quaisquer acordos referente a empréstimo consignado”; d) A concessão da gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 170932367).
A autora junta os extratos detalhados de sua conta corrente (id 171020983).
Citado, o segundo réu apresentou contestação (id 179987308) suscitando preliminar falta de interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos, porque o contrato foi cancelado pelo banco réu, a pedido da autora, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo consignado n. 000017482789, e que o valor foi depositado em sua conta.
Diz que a autora desistiu do negócio, e devolveu ao réu, por meio de TED, o valor por ele creditado na conta da autora, e que cancelou o contrato, e solicitou a desaverbação da margem consignável junto ao INSS.
Afirma que a autora não teve nenhum desconto em seu benefício previdenciário; que agiu de boa-fé; que a autora não sofreu nenhum prejuízo, especialmente, capaz de justificar a existência de dano moral.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito por ele praticado; que não há prova de existência de abalo moral; que houve mero aborrecimento; que a intenção da autora é a de obter vantagem indevida.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, eventual condenação por dano moral dever ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a expedição de ofício ao INSS para confirmação do cancelamento do contrato.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (id 184388433) suscitando preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o contrato fora cancelado, e houve a restituição do valor creditado em favor da autora, de sorte que o litígio fora solucionado na via administrativa.
Sustenta a desnecessidade de intervenção judicial, porquanto a questão fora resolvida; que não praticou ato ilícito; que a contratação fora regular e legal diante da documentação apresentada; que também é vítima; que a alegação de fraude é excludente de responsabilidade civil, e por isso não deve se responsabilizado, dada a culpa exclusiva de terceiro.
Aduz que não negativou o nome da autora; que não houve falha na prestação de serviço, tendo atendido a reclamação da autora.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a condenação à reparação do dano, quais seja, conduta ilícita e nexo causal.
Assevera que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral; que não há nexo causal entre sua conduta e o dano moral alegado; que competia à autora comprovar suas afirmações, ônus do qual não se desincumbiu; que a autora sofreu meros dissabores.
Pondera que eventual condenação por dano moral deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao fim, pede o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
A autora não apresentou réplica (id 189194569).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Falta de interesse de agir.
Argumentam os réus que falta interesse de agir à autora porque os contratos foram cancelados, sendo-lhes restituídos os valores.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. [...] 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. [...] 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. [...] 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. [...] 4.
Da preliminar de interesse de agir.4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. [...] 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a inexistência da responsabilidade dos réus pelos alegados danos experimentados pela autora, razão pela qual a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS - CPF: *10.***.*30-82 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712456-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 179987304 e 184388433, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 29 de janeiro de 2024 15:52:33.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:37
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS - CPF: *10.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712456-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO O comprovante de renda da autora demonstra ser ela hipossuficiente, pois seu benefício previdenciário é de R$924,20 (id163118646), razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, intime-se a autora para juntar aos autos o extrato bancário detalhado dos meses relativos à operações descritas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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