TJDFT - 0705208-85.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705208-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 23:04
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705208-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA DECISÃO Indefiro a consulta ao ERIDF para pesquisa de imóveis, uma vez que o exequente pode diligenciar extrajudicialmente para tal finalidade, recolhendo custas/emolumentos correspondentes.
Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/01/2024 21:03
Recebidos os autos
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04/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 21:03
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705208-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA DECISÃO i - Renajud De início, verifica-se que o feito tratava-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão do veículo Nissan March, de Placa PRH3914.
O Exequente tentou, desde 2019, localizar o referido veículo.
Foram realizadas dezenas de diligências para tanto.
Nota-se, portanto, que veículo não pertence à esfera de propriedade do Executado, mas sim do Exequente.
Por esse motivo, inseri, nesta data, restrição de transferência e circulação sobre o referido veículo, via RENAJUD, conforme comprovante anexo. ii - Infojud Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, as 03 (três) últimas declarações de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. ii - Serasajud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:09
Outras decisões
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11/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:46
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2022 22:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/09/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 21:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2022 21:21
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 21:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 01:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:13
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva
-
11/03/2021 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/01/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 11:07
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:48
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 13:27
Desentranhamento de documento (ID: 54843376 - Certidão)
-
30/01/2020 13:27
Movimentação excluída
-
29/01/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 17:59
Expedição de Decisão.
-
13/01/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 10:09
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 23:12
Recebidos os autos
-
27/11/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2019 22:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 04:52
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 09:27
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 13:26
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 22:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 12:08
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 05:34
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 21:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 08:21
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:45
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 05:04
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:34
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 16:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:07
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 12:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 04:11
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:03
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2019 04:57
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2019 03:17
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 12:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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