TJDFT - 0722669-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722669-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE MARCOS CRUVINEL PIMENTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, conforme o comprovante de ID 181674648.
A parte exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação principal, a ação civil pública n° 94.008514-1.
Determino, pois, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública n° 94.008514-1. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:27
Outras decisões
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08/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722669-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ANDRE MARCOS CRUVINEL PIMENTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Perito e determino a expedição de alvará de transferência bancária da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos honorários periciais, mais acréscimos legais, se houver, depositados em conta judicial vinculada a este feito conforme o comprovante de ID 160637144, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 172055484.
A medida independe de preclusão.
No mais, aguarde-se o prazo recursal e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:21
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722669-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ANDRE MARCOS CRUVINEL PIMENTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação provisória por arbitramento promovida por ANDRÉ MARCOS CRUVINEL PIMENTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A sentença liquidanda, proferida na ação civil pública nº 94.08514-1, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e reconheceu o direito de emitente de cédulas de crédito rurais pignoratícias que tenham quitado suas dívidas a receberem diferenças decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) e do BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então.
A decisão de ID 152972404 determinou a realização de perícia para a apuração dos valores devidos, tendo o Perito apresentado laudo pericial no ID 166528490, concluindo que a diferença apurada após a aplicação do índice em comento, com correção monetária até 25/07/2023, totaliza R$ 139.807,03, se consideradas as deduções atinentes às indenizações recebidas pelo mutuário em virtude do seguro PROAGRO, ou R$ 230.920,06, se desconsideradas essas indenizações.
A parte autora impugnou o laudo pericial, sob duas alegações: i) de que os cálculos deveriam ser realizados com base no Índice de Correção da Poupança (IRP), ao invés do IPC/INPC; e ii) de que devem ser desconsiderados os valores recebidos em razão do seguro PROAGRO, ante a falta de documentos que comprovem a adesão ao aludido seguro (ID 168099969).
Por outro lado, a parte ré manifesta concordância com os cálculos do perito (ID 168764183).
Em face das irresignações aventadas, o perito apresentou laudo pericial complementar, contendo esclarecimentos sobre os pontos impugnados (ID 169728971).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Passo a apreciar pontualmente as alegações formuladas pela parte autora em sua impugnação ao laudo pericial. 1 – Impossibilidade de utilização do IRP na atualização monetária Postula o autor a aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança – IRP para fins do cálculo da correção monetária do saldo devedor.
Razão não lhe assiste, contudo, haja vista que a correção monetária não constitui um acréscimo ao crédito, mas, ao contrário, presta-se a evitar uma perda, visto que recompõe a efetiva desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o IPC/INPC é o índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias no período, sendo aplicável para corrigir monetariamente as diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários relativos a saldo devedor em cédula de crédito rural, em detrimento do IRP.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.
LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.
SEMELHANÇA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076.
DECISÃO CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. 2.
A tabela de correção monetária adotada pelo TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 3.
A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF).
Precedentes. (...) (Acórdão 1604747, 07183843220228070000, Relator: LEONARDO ROSCO E BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPC/INPC. 1.
O IPC/INPC, Índice de Preços ao Consumidor, é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores, em detrimento do IRP, Índice de Rendimento da Poupança (Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1647432/DF). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1678136, 07380597820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2 – Do abatimento das quantias relacionadas às concessões PROAGRO O PROAGO é regido pela Lei 8.171/91 e suas normas são aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e codificadas no Manual de Crédito Rural – MCR – 16 que é divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Assim, o PROAGRO é uma espécie de seguro dos financiamentos rurais para garantia do pagamento parcial ou total em decorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças.
Na hipótese vertente, restou demonstrado, através do extrato de ID 148834221, que houve a concessão à parte demandante, a título de “INDENIZAÇÃO PROAGRO” e “JUROS PROAGRO” a quantia total de Cr$ 788.072,30.
O aludido documento é apto a demonstrar a adesão ao seguro PROAGRO, mesmo porque as amortizações efetuadas pelo autor também estão sendo consideradas com base nesse mesmo extrato, de modo a prestigiar a isonomia entre as partes, como bem pontuado pelo expert no item 1.7 da manifestação de ID 169728971.
Conforme já decidiu este e.
TJDFT em casos semelhantes, o não abatimento de tais rubricas, nos valores a serem restituídos aos emitentes das cédulas de crédito, importaria em enriquecimento ilícito por parte destes.
Confira-se, nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO PROAGRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, entendeu como devido o abatimento realizado pelo réu e por desnecessária a perícia, homologando os cálculos de apresentados pelo réu. 2.
O fato de determinados documentos não serem originais não os torna inidôneos.
Assim, presume-se que as informações apresentadas pelo recorrente são as efetivamente registradas em seu sistema interno, pois não foi demonstrada a existência de qualquer informação inverídica decorrente de adulteração de dados. 3 .
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO destinava-se a "(...) exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações." (art. 1º da Lei Lei 5.969/73, posteriormente revogada pela Lei 12.058/2009).
Assim, caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos do PROAGRO, é cabível que seja abatida, do débito liquidando, a referida indenização, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1605224, 07159653920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, entendo que o decote de valores recebidos pela parte autora em virtude do programa PROAGO deverá ser realizado. 3 – Conclusão Por essas razões, rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o laudo pericial de ID 1666528490, tornando líquida a condenação no valor de R$ 139.807,03 (centro e trinta e nove mil, oitocentos e sete reais e três centavos), levando-se em conta a dedução correspondente às indenizações do seguro PROAGRO, quantia que foi corrigida monetariamente desde a data do pagamento a maior, e acrescida de juros de mora a contar da citação na ação civil pública (21/07/1994), de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e, após essa data, de 1% ao mês, até 25/07/2023.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de laudo
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20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:26
Outras decisões
-
08/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:55
Outras decisões
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08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:26
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
28/07/2022 21:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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