TJDFT - 0725028-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 20:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Outras decisões
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30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Outras decisões
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:19
Outras decisões
-
19/06/2024 17:19
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
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11/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/11/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 13:56
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725028-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/11/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 12 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023 13:10:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725028-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 172042821.
Custas iniciais recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0725028-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para corrigir o valor da causa e da dívida cobrada para R$ 2.149,70, excluindo o valor dos honorários de sucumbência, que são fixados exclusivamente pela autoridade judicial conforme art. 85, §2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda deve ser anexada como uma nova petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725028-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução fundada em contrato de locação de veículo automotor / instrumento particular de confissão de dívida.
Observa-se no endereçamento da petição inicial que a parte ré reside em Santa Maria/DF, enquanto o autor reside no Guará/DF.
Injustificadamente a parte demandante elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 14.1 do contrato de locação e cláusula 6ª do instrumento particular de confissão de dívida.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de contratos envolvendo partes residentes em diversas localidades do Distrito Federal, e até entorno do DF, têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Registre-se que, as VETEs foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013), e já na presente data, esta 2ª VETE consta com quase 300 (trezentos) feitos distribuídos apenas no último mês, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação e do instrumento particular de confissão de dívida, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/09/2023 13:02
Declarada incompetência
-
16/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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