TJDFT - 0708957-29.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 08:19
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 09:33
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO - CPF: *65.***.*90-49 (EXECUTADO), LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA - CPF: *07.***.*78-08 (EXECUTADO), MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA - CPF: *99.***.*05-49 (EXECUTADO), RODRIGO NOBRE KOCH - CPF: 619.909.49
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30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708957-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NOBRE KOCH EXECUTADO: TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA, FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO, MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para movimentar o feito, o credor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 189035490.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CPC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH - CPF: *19.***.*49-34 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708957-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NOBRE KOCH EXECUTADO: TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA, FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO, MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA CERTIDÃO De ordem, ID 160890317, fica o exequente intimado a indicar providência apta à satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga - DF, 17 de janeiro de 2024 08:18:41.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
17/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:26
Outras decisões
-
07/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708957-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NOBRE KOCH EXECUTADO: TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA, FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO, MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 160890317, que desconstituiu a penhora de um imóvel por falta de prova da propriedade/posse do bem no nome dos devedores.
A embargante alega omissão, porquanto os documentos de ID 159022945, 159022506 e 159022509 referentes à Cessão de Direitos/Procuração provariam a posse do imóvel em favor dos devedores, além do que a venda do imóvel aos devedores seria matéria incontroversa nos autos.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Contudo, sem razão a embargante.
Reitero os termos da decisão embargada: “O credor foi intimado para comprovar a relação de propriedade ou de posse dos devedores com o imóvel penhorado nos autos: APARTAMENTO Nº 101, LOTE 7, QUADRA CSD 4, TAGUATINGA, DF, matrícula nº 238765, o credor se manifestou ao ID 159020069, porém não juntou a prova do vínculo que os devedores possuiriam com o imóvel, se possuidores, cessionários, promitente compradores, etc.” Portanto, não há falar em a omissão da decisão, pois foi apoiada em outros documentos, além dos mencionados pelo credor para desconstituir a penhora.
No que se refere à suposta matéria incontroversa, vê-se que, na verdade, o credor se insurge contra o mérito da decisão, o que não é possível pela via dos aclaratórios.
Sendo assim, considerando que a decisão não padece de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações da decisão de ID 160890317.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:59
Indeferido o pedido de RODRIGO NOBRE KOCH - CPF: *19.***.*49-34 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:12
Outras decisões
-
22/03/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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18/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 01:18
Expedição de Termo.
-
01/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 01/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 20/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:23
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:27
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:39
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 11:08
Expedição de Carta.
-
15/12/2019 12:11
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:21
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 06:53
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 06:49
Recebidos os autos
-
07/12/2019 06:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:14
Expedição de Alvará.
-
03/12/2019 17:28
Expedição de Alvará.
-
03/12/2019 16:42
Expedição de Alvará.
-
03/12/2019 16:41
Expedição de Alvará.
-
02/12/2019 05:44
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 08:14
Expedição de Alvará.
-
21/11/2019 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:35
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 09:21
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:06
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:50
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 06:45
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 19:25
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 15:09
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:09
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:09
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:55
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 03:37
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 12:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2019 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2019 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2019 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2019 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2019 11:14
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2019 16:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 10/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:11
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 05:45
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 19:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 19:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 19:57
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 19:57
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 07/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 04:15
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 03:24
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:40
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2018 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2018 11:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 27/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2018 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2018 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 03:36
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 08:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS ANJOS MOREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 08:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DOS ANJOS MOREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 08:54
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA MOREIRA FILHO em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 08:54
Decorrido prazo de MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 03:45
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2018 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2018 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 27/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 04:43
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2018 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
24/06/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/06/2018 17:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
21/06/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:53
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2018 07:57
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/06/2018 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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