TJDFT - 0721246-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:02
Outras decisões
-
05/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:47
Outras decisões
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista a diligência retro, intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprimento em regime de URGÊNCIA, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr.
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA ou a pessoa que estiver no ocupando o cargo no momento da diligência (devendo o oficial de justiça especificar a qualificação dela no mandado), a fim de que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF *87.***.*09-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de deposito judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover os atos internos necessários para que a decisão judicial seja cumprida, ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de remessa de ofício para a apuração de eventual responsabilidade criminal.
Esta é a derradeira oportunidade concedida para cumprimento da decisão.
Fica desde já autorizado o executado, caso entenda necessário em razão da urgência, entregar cópia da decisão para cumprimento diretamente no INSS.
Confiro-lhe, para tanto, força de mandado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:57
Outras decisões
-
06/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:30
Deferido o pedido de EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-72 (EXECUTADO).
-
03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pessoalmente, o Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Sr.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS, para que promova a imediata suspensão dos descontos promovidos sobre o benefício auferido pelo executado EZEQUIAS DE SOUZA - CPF *87.***.*09-72, determinada por este Juízo na presente execução, bem como para que comprove a transferência dos valores descontados para conta de Deposito Judicial vinculada à presente execução nº 0721246-12.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover os atos internos necessários para que a decisão judicial seja cumprida, ou justificar a impossibilidade de o fazer.
Esta é a derradeira oportunidade concedida para cumprimento da decisão.
Em caso de inércia, tendo em vista que o descumprimento imotivado de decisões judiciais por vários meses configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, informe-se a autoridade competente o ocorrido, a fim de que a conduta seja apurada por meio da instauração do respectivo inquérito policial.
Neste caso, fica desde logo arbitrada multa de 2% sobre o valor da causa, pois caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:06
Deferido o pedido de EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-72 (EXECUTADO).
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21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:05
Outras decisões
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22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:32
Outras decisões
-
09/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:01:27.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
11/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
13/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:53
Deferido o pedido de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI - CPF: *00.***.*26-23 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:51:02.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado informou o número de telefone como chave "pix".
Acontece que o Bankjus só aceita chave "pix" que corresponda ao CPF ou CNPJ do beneficiário, no caso do executado.
Diante disso, intimo o executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária ou dizer se possui uma chave "pix", igual ao número de seu CPF, que esteja vinculada a algum Banco.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:20:13 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
27/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados pelo CJUVETECA (ID 206984924), expeça-se alvará de transferência de R$ 2.371,06 em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 205758926.
Do saldo remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 204928143.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:05
Outras decisões
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Deferido o pedido de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI - CPF: *00.***.*26-23 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, decotando os valores já recebidos, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 201821506.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0735501-72.2018.8.07.0001, fazendo-os conclusos para sentença.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), devendo ser encaminhado, com urgência, ofício aos órgãos pagadores (INSS e Previ-BB) para que sejam suspensos os descontos no salário do executado, decorrente da penhora que havia sido deferida na decisão de ID id. 70286555.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente informado no ID 201821506.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DESPACHO Ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito.
Após, intime-se o exequente novamente para se manifestar acerca da quitação do débito no prazo de 2 dias.
Saliento que a inércia será interpretada como anuência, oportunidade em que o feito será extinto pelo pagamento, bem como será desconstituída a penhora sobre o salário do executado deferida no id. 70286555.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:52
Outras decisões
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/04/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Ciente da decisão exarada no agravo de instrumento nº 0741529-83.2023.8.07.000, id. 178177397, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a remessa dos autos à contadoria para que sejam refeitos os cálculos do saldo da dívida exequenda, levando em conta o Tema nº 677 do STJ." Assim, encaminhe-se o feito à Contadoria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:15
Outras decisões
-
09/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721246-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI EXECUTADO: EZEQUIAS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Execução de Títulos Extrajudiciais fundada em cheque (id. 20347785), datado de 07/03/2018, cujo valor estampado é de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ao id. 70286555 foi determinada a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado junto aos seus órgãos pagadores.
Ao id. 113037817, houve expedição de alvará em favor do credor, da quantia de R$6.322,55 (5 parcelas de R$ 1.264,53).
Ao id. 135955513, houve expedição de alvará em favor do credor, da quantia de R$ R$4.032,97, conforme extrato de id. 127156220.
A Serventia juntou aos autos, ao id. 155946085, extratos bancários dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, o qual apresenta um saldo de R$25.583,42.
O executado, espontaneamente, juntou guia de pagamento no valor de R$8.000,00 ao id. 154124348.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes divergem acerca da atualização do valor do débito exequendo, não assistindo razão ao Executado, de modo que devem persistir, os descontos em seus proventos até a quitação total do débito exequendo.
Havendo valores pagos, mês a mês, pelo Executado, deve-se corrigir o valor principal, acrescido de juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido.
Em seguida, sobre o saldo remanescente, volta a correr correção monetária até o segundo pagamento e assim sucessivamente.
Outra forma de se cálculo consiste em atualizar o valor inicial, acrescido de juros e correção monetária até a data na qual se pretende obter a posição da dívida e após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais realizados, com juros e correção monetária, na mesma posição, caso em que será refletido o saldo devedor.
Essas duas formas de cálculo foram reproduzidas em ementa de julgado do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPUTAÇÃO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).
II. É pacífico na jurisprudência desta Corte que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014).
III. "Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
IV.
In casu, consignou o acórdão do Tribunal de origem, negando a aplicação da regra de imputação de pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, que, "no que diz respeito à incidência de juros sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS, cabe consignar que para a apuração do valor remanescente de uma dívida, após abatimentos parciais ocorridos em épocas diversas, pode ser feito de duas formas: um primeiro método consiste em corrigir o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido da dívida.
Sobre o saldo remanescente volta a fluir correção monetária e juros até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, até a data em que se pretende obter a posição da dívida.
Outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição".
Concluiu que, em qualquer das metodologias, o resultado é exatamente o mesmo, asseverando que "é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor".
Assim sendo, rever as conclusões do acórdão de origem, quanto aos critérios de cálculo utilizados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013).
Em igual sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (STJ, AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012).
VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.) Assim, utilizando segunda metodologia de cálculo lançada na ementa, apura-se o débito exequendo, atualizado e acrescido de juros, até 4/3/2023, em R$ 71.474,93 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos, conforme simples cálculos anexos.
Por outro lado, os depósitos/pagamentos efetuados na conta do Executado, extraídos pelos documentos e extratos de 113037817, 135955513, 155946085 e 154124348, igualmente corrigidos e acrescidos de juros, até mesma data, totalizaram a monta de R$ 46.177,87 (quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha igualmente anexa.
Assim, por simples cálculos matemáticos, apura-se um valor exequendo remanescente a ser saldado em março/2023 até mesmo superior ao apurado pelo próprio exequente, porquanto a diferença apurada não é outra senão de R$ 25.297,06 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), o que demandará cerca de 17 (meses) de depósitos futuros da parte executada, considerando que os depósitos mensais efetuados giraram em torno de R$ 1.384,17 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).
Fixo, assim, em 4/3/2023, o valor exequendo em R$ 25.297,06 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos), podendo, por certo, o Exequente, por liberalidade de sua parte, exigir da parte adversa, valor em montante menor, conforme alinhavado na planilha de id. 159573310.
Sendo assim, certa de que os valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito não quitam o débito, rejeito a alegação da parte executada e determino a continuidade dos bloqueios salariais.
Expeça-se, independente de preclusão da presente decisão, ofício de transferência de valores constantes dos ids 155946085 e 154124348, em favor do credor, em conta bancária de sua titularidade, a saber: - CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI, CPF N. *00.***.*26-23 - Banco do Brasil - Agência 5114-4 - Conta corrente 2157900-8 Após realizada a transferência, intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo os parâmetros fixados na presente decisão, podendo, como frisei, exigir quantia a menor, caso em que se operará renúncia sobre o débito remanescente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Deferido o pedido de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI - CPF: *00.***.*26-23 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:44
Indeferido o pedido de EZEQUIAS DE SOUZA - CPF: *87.***.*09-72 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:49
Expedição de Alvará.
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01/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:49
Expedição de Alvará.
-
13/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 01:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2020 17:44
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/09/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CLOVIS TOSHIYUKI VATANABI em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:05
Recebidos os autos
-
20/07/2020 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:24
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 00:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2019 09:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:09
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2019 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2019 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 21:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2019 17:02
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2018 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2018 23:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2018 23:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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