TJDFT - 0734488-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa física do empresário, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
Defiro, assim, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da pessoa natural de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF n.º *17.***.*54-72.
O endereço da executada está informado na petição de id. 248118670.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 248122046 - R$ 65.487,09).
No caso de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se na forma do art. 854 do CPC.
Infrutíferas as diligência ou e caso de bens insuficientes para satisfação do débito, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo de suspensão determinado pela id. 188055613, datada de 28/02/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME, HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS DECISÃO Executada SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME citada pessoalmente, id. 73695783, e executado HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS citado por edital, id. 117245865.
O exequente noticiou, nos autos, o entabulamento de acordo para pagamento parcial da dívida exequenda firmado com o executado Heliomar Marcos, requerendo, então, a exclusão do devedor do polo passivo da presente, conforme id. 208795825.
Valor do débito remanescente indicado no id. 202335313, perfazendo a quantia de R$ 43.721,76.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foram opostos embargos à execução.
Após preclusão, dê-se baixa no nome da parte excluída.
Comunique-se e retifique-se a autuação.
Prossiga-se, o feito, quanto à executada restante.
Indefiro o pedido de intimação da devedora para pagamento do débito remanescente, eis que o feito não encontra-se mais nesta fase processual.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pela decisão de id. 188055613, datada de 28/02/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 10:51
em cooperação judiciária
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME, HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da petição de ID 202335307 e que o termo de quitação consta com assinatura digital do executado, intimem-se ambos os executados para se manifestarem sobre a quitação parcial do débito, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se renunciou à solidariedade passiva sobre o débito em relação ao fiador.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME, HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS DECISÃO Diante da comunicação do Serviço de Registro de Imóveis da 4ª.
Circunscrição do Estado do Goiás, informando a transferência de propriedade para terceiro do imóvel penhorado nos autos, conforme Ofício de id. 186776877, fica desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 44.064, perante o Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO (decisão de id. 172157472).
Em resposta ao Ofício, encaminhe-se a presente.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Relativamente à petição de id. 188018071, indefiro a pesquisa junto ao INFOJUD em busca da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliária - DIMOB, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Ressalte que o exequente sequer realizou pesquisas junto aos Cartórios Imobiliários, a fim de esgotar as tentativas de localização de bens, incumbência que lhe cabe.
Ademais, não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Os levantamentos de informações adquiridos pelas declarações DOI, DIMOB, DITR e DIPJ não alteram a realidade de inexistência de bens penhoráveis.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 11:23
Indeferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF/CNPJ: *16.***.*73-34 Parte ré: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-28 e HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *80.***.*78-91 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 161967005, de matrícula n.º 44.064, perante o Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, descrito como "Lote de terras de nº 12, da Quadra 53, situado à Rua L-3 no loteamento denominado Vila Redenção, nesta capital", de propriedade do executado HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *80.***.*78-91, conforme R-6.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado da causa é de R$ 59.439,30 - id. 171111687.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido via carta precatória, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, nos termos da decisão de id. 167731194, aguarde-se preclusão do decisum e, após, expeça-se o alvará de levantamento de valores determinado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:29
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734488-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO DE CAMPOS AMARAL EXECUTADO: SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME, HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS DECISÃO I.
Executada SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME citada pessoalmente, id 73695783, no seguinte endereço: SIA TRECHO 5-BOX 06 LOTE 95 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71205-050 Executado HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS citado por edital, id 117245865; Realizada pesquisa de bens, esta foi parcialmente frutífera, id 139002449.
Em que pese a Executada SEBASTIANA - ME não ter sido intimada quanto ao bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que ela foi citada, id 145538065, razão por que dou esta por intimada, nos termos dos arts. 513 , § 3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
II.
Passo a apreciar a exceção de pré-executividade.
A Executada SEBASTIANA alega ausência de requisitos caracterizadores do título executivo extrajudicial, já que, tratando-se de contrato de locação, este deveria vir assinado por 02 (duas) testemunhas; sustenta, também, ausência dos requisitos para cobrança de despesas como energia elétrica, água, taxa de portão e IPTU/TLP, uma vez que estas despesas seriam rateadas entre os locatários, mas não haveria tal previsão no contrato; por fim, alega haver litisconsórcio necessário, excesso de execução e litigância de má-fé por parte do Exequente.
Intimado, o Exequente alega inadequação da via eleita; que as despesas cobradas estão de acordo com o título executivo; que se trata de litisconsórcio facultativo; e que o contrato de locação dispensa assinatura de testemunhas.
Pois bem.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os embargos à execução.
Difere deste último, contudo, pelo objeto: enquanto os embargos à execução podem envolver qualquer matéria, a exceção de pré-executividade limita-se a versar sobre questões congnoscíveis ex officio e que não demandem dilação probatória.
Nesse passo, não assiste razão ao Exequente quando sustenta que a matéria trazida em sede de exceção de pré-executividade teria de ser discutida em sede de embargos.
Isso porque questões que digam respeito aos requisitos de formação do título executivo extrajudicial constituem matéria cognoscíveis de ofício, por serem de ordem pública.
Logo, viável sua discussão em sede de pré-executividade, conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO.
MOTIVO 20.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.A ausência de certeza da obrigação do título pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscívelde ofício pelo julgador, ressalvadas as situações que necessitarem de dilação probatória. 3.
O cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, conforme disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.535, de 16/05/11, do Banco Central do Brasil, não é dotado de certeza suficiente para instruir execução extrajudicial. 4.
Apelo conhecido e não provido (TJ-DF 07106084620208070001 1434682, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Assim, conheço da exceção oposta.
De início, rejeito a preliminar referente ao litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a formação de litisconsórcio ativo necessário somente pode ser admitida em situações excepcionais, porquanto se esbarra no direito de ação e acesso à justiça e no de não demandar judicialmente.
Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de título em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas.
O aluguel e os encargos acessórios constituem créditos que, uma vez comprovados, integram um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, VIII, do CPC, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas.
A via executiva é igualmente franqueada para qualquer encargo acessório previsto no contrato.
Quanto ao excesso de execução, verifico haver parcial razão à executada quando diz não haver previsão contratual da cobrança referente a taxa de portão.
Consoante se verifica da Cláusula 22ª do contrato de locação, a Executada ficou responsável pelos pagamentos de despesas acessórias como água, luz, IPTU/TLP e outras taxas que viessem a incidir sobre o imóvel.
Todavia, em que pese a taxa de portão ser um encargo acessório, para que esta se torne exigível, deve haver expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, não bastando, pois, haver mero encerramento exemplificativo de eventuais encargos acessórios.
Este é o entendimento deste E.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, São títulos executivos extrajudiciais o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 2.
Depreende-se da literalidade da norma que os encargos acessórios podem ser executados, tendo o legislador listado apenas exemplificativamente as taxas e despesas de condomínio, conforme denota a locução tais como, de modo que se admite a execução de outras espécies de encargos da locação, sendo necessário, para tanto, expressa previsão contratual. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07418331620228070001 1699491, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) No entanto, não assiste razão à Executada em relação à dupla cobrança de energia elétrica.
Isso se depreende pela análise da nova planilha acostada ao id 57126563, juntada por ocasião da emenda à inicial.
Verifica-se que os encargos de água e energia do condomínio já estão dispostas na tabela denominada "Rateio de despesas de condomínio".
Mais abaixo da referida planilha, o Exequente incluiu outra tabela denominada "Contas de energia pagas pelo proprietário da unidade alugada", em que constam valores vinculados a unidade do Box 06, uma vez que as cobranças de energia foram efetuadas em sua integralidade pelo proprietário, diante da ausência na alteração da titularidade junto à concessionária.
Também não assiste razão à Executada em suas demais deduções.
O fato de o rateio das despesas não constar do instrumento contratual não retira a exigibilidade de sua cobrança, diante da expressa previsão ali contida quanto aos encargos acessórios.
O contrato foi celebrado ainda em 2017, de modo que se deduz que a parte Executada, desde então, efetua o pagamento das despesas mediante o rateio entre as unidades.
Se a parte aceita ou permite que o contrato seja executado de modo diverso daquele pactuado e não contesta esta divergência, não pode, posteriormente, alegar que não lhe cabe o encargo diante da ausência de previsão contratual para tanto.
Incide, ao caso, o princípio do "venire contra factum proprium", a fim de proteger a estabilidade da relação contratual estabelecida entre os ora litigantes.
Por fim, também não lhe assiste razão ao alegar excesso diante das cobranças posteriores ao termo final do contrato.
Isso porque, em se tratando de contrato locação, a não entrega das chaves no termo final estabelecido acarreta a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXCESSO na cobrança referente à taxa de portão.
Em razão do valor irrisório declarado excessivo, com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00.
Preclusa a presente decisão: a) transfira-se a quantia bloqueada via SISBAJUD ao Exequente, preferencialmente por transferência em conta a ser informada por ele, b) intime-se o Exequente para decotar a taxa de portão da planilha de débito, bem como a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:30
Deferido o pedido de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:45
Deferido o pedido de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL - CPF: *16.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIOMAR MARCOS DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Edital em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
04/03/2022 14:38
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em 18/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:19
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:00
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 08:33
Recebidos os autos
-
12/11/2019 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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