TJDFT - 0712790-33.2019.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
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25/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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10/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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10/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712790-33.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS UELBE DIAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MARCOS UELBE DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 23 de março de 2019, por volta das 17h, na SHSN, Quadra 4, Lote 25, Condomínio Pinheiro, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 40669323, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida ao ID 40789817 e, no mesmo ato processual, foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
A FAP do réu foi juntada ao ID 41047987.
Citado pessoalmente, ID 53129490, o réu apresentou resposta ao ID 54380591, não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (ID 54506208).
Realizadas audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e a testemunha Paula Bezerra (ID 70334359 e 122853214).
O réu foi interrogado, por carta precatória, ao ID 150798883.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
O Ministério Público ofertou alegações finais por memorais, pugnando pelo acolhimento parcial da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
O réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da vítima e lhe ameaçado de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria apenas do crime de lesão corporal, não se podendo concluir o mesmo quanto ao delito de ameaça.
Quanto à materialidade da lesão corporal, o laudo de exame de corpo de delito de ID 40669323 evidencia que a vítima suportou lesões contusas, o que caracteriza violação da integridade física, bem jurídico tutelado pelo art. 129 do CP.
Além do exame, a autoria e materialidade do crime de lesão corporal também podem ser atestadas pelas declarações judiciais da vítima.
Nesse sentido, a vítima, em juízo, asseverou que teve um relacionamento com o réu por dez anos e possuem três filhos juntos.
Narrou que, no dia dos fatos, estava em casa com uma amiga, oportunidade em que o réu chegou ao local e difamou a colega dela.
Declarou que sua amiga foi embora, instante em que o denunciado passou a lhe agredir.
Disse que o acusado desferiu aproximadamente trinta socos no rosto dela.
Afirmou que o réu pegou uma faca e colocou no pescoço dela, dizendo que a mataria.
Relatou que estava sentada na cama com um dos filhos menores do casal, o qual foi atingido por um dos murros desferidos pelo acusado.
Informou que colocou a criança na cama e saiu do cômodo.
Na oportunidade, o denunciado pegou uma cadeira para a agredir.
Esclareceu que segurou o móvel, mas o acusado desferiu um chute na região do peito dela.
Confirmou que ficou muito lesionada no rosto.
Alegou que uma vizinha interveio e as agressões cessaram.
Ratificou que os filhos dos envolvidos presenciaram os fatos.
Declarou que o filho atingido com um soco tinha dois anos e não restou lesionado.
Detalhou que o réu a ameaçou de morte quando foi embora.
A testemunha Paula declarou que era uma colega da vítima, mas não presenciou os fatos e não sabe o motivo de ter sido arrolada como testemunha.
Negou ter visto a ofendida lesionada.
O denunciado, ao ser interrogado, declarou que chegou bêbado em casa no dia dos fatos, no entanto não agrediu a ofendida e não pegou uma faca.
Afirmou que ia sair de carro do local, mas a vítima não queria deixar.
Ressaltou que arrebentou o portão e tirou o automóvel, instante em que a ofendida pegou uma faca, mas ele saiu no veículo.
Disse que não tem mais contato com a vítima.
Esclareceu que as lesões da ofendida foram provenientes de uma briga dela com uma vizinha.
Destarte, o relato seguro e consistente da vítima, aliado as circunstâncias do crime e ao laudo juntado ao processo permitem concluir ter o réu atentado contra a integridade física da ofendida, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal.
Conforme se observa, a vítima, da mesma forma como fez na seara extrajudicial (ID 40669319 - Pág. 1), narrou toda a dinâmica fática ocorrida no tocante ao delito de lesão corporal.
As lesões por ela descrita são plenamente corroboradas pelos elementos probatórios colhidos no laudo de exame confeccionado pelo IML.
Neste contexto, pelas provas coligidas, em especial pelo laudo de exame de corpo de delito juntado ao ID 40669323, é possível aduzir que o réu efetivamente atentou contra a integridade física da vítima, uma vez que o depoimento dela é coerente com o laudo produzido.
Com efeito, o Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que a vítima sofreu lesões contusas, consistentes em “Equimose arroxeada de 4 x 2 cm em pálpebra inferior direita.
Equimose arroxeada de 4 x 3 cm em pálpebra superior direita.
Equimose de 1 x 1 cm em região lateral de conjuntiva de olho direito.
Equimose arroxeada de 1 x 1 cm em abdome à direita.
Equimose arroxeada de 3 x 2 cm em região axilar anterior direita.
Duas escoriações em arrasto de 0,3 x 0,3 cm e 1,2 x 0,3 cm em região fronto-parietal direita.”.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica o depoimento da vítima, quando acompanhado por outros elementos probatórios, possui relevante valor probatório[1], como visto nestes autos.
Neste diapasão, não merece respaldo a tese da defesa de que não há suporte probatório mínimo, uma vez que os relatos coesos e seguros da vítima, à polícia e em sede judicial, são uníssonos com o laudo produzido.
Noutro giro, no tocante ao delito de ameaça, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha não foram capazes de afirmar com a certeza necessária se o acusado realmente proferiu ameaças contra a ofendida.
Neste contexto, em que pese a ofendida relatar que foi ameaçada pelo acusado, verifica-se que a testemunha Paula declarou em juízo que não presenciou os fatos.
Frise-se que não houve oitiva de testemunha presencial do delito de ameaça, a qual pudesse ratificar o relato da ofendida.
Com efeito, em que pese em situações de violência doméstica a palavra da vítima tenha uma maior importância, é preciso que esta seja corroborada por outras provas produzidas sob o âmbito do contraditório e da ampla defesa, o que não aconteceu no presente caso[2].
Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha o acusado ameaçado a vítima e as provas produzidas nos autos são frágeis, pois a suposta ameaça não restou claramente caracterizada.
Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição do acusado pelo crime de ameaça, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório.
Noutro giro, quanto ao crime de lesão corporal, não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
As provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam um conjunto harmônico apto a embasar um decreto condenatório contra o acusado pelo crime de lesão corporal.
Os fatos praticados pelo réu são típicos, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa do réu e o resultado naturalístico, violação da integridade física da vítima, foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação do réu em relação ao crime de lesão corporal praticado em desfavor da vítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS UELBE DIAS, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº. 11.340/2006, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
PASSO A DOSAR A PENA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, merece especial consideração para elevar a pena do mínimo legal, impondo uma pena mais severa ao autor.
Isso porque, o acusado a agrediu a vítima em frente aos filhos menores de idade do casal.
Destaca-se que uma das crianças foi atingida por um dos socos direcionados à ofendida, conforme se depreende do depoimento da vítima.
O ato expôs as crianças a sofrimento psicológico.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, observa-se que devem serem consideradas para aumentar a pena do mínimo legal.
Segundo restou demonstrado nos autos, ao lesionar a vítima, o acusado valeu-se de extrema desproporção, sem qualquer receio ao resultado a ser produzido, agredindo-a com chute e socos, a qual suportou várias lesões contusas em diversas partes do corpo, conforme restou atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e suas imagens (ID 40669323): “Equimose arroxeada de 4 x 2 cm em pálpebra inferior direita.
Equimose arroxeada de 4 x 3 cm em pálpebra superior direita.
Equimose de 1 x 1 cm em região lateral de conjuntiva de olho direito.
Equimose arroxeada de 1 x 1 cm em abdome à direita.
Equimose arroxeada de 3 x 2 cm em região axilar anterior direita.
Duas escoriações em arrasto de 0,3 x 0,3 cm e 1,2 x 0,3 cm em região fronto-parietal direita.”.
A conduta do réu sujeitou a ofendida a grande sofrimento físico e psicológico, o que deve ser reconhecido em desfavor do autor.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Com tais considerações, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, conforme entendimento do Egrégio TJDFT, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 11 (onze) meses de detenção[3], para o crime de lesão corporal.
Quanto às circunstâncias legais, não há atenuantes ou agravantes, considerando que a jurisprudência considera “bis in idem” aplicar a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do CP, nos casos de condenação por lesão corporal.
Assim, não há alteração na pena-base.
Não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses de detenção de detenção.
Estabeleço, inicialmente, para cumprimento de pena o regime ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Em que pese a nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso concreto não há regime mais brando que o fixado.
No caso, verifico que o réu não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado com grave violência.
Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público formulou pedido em sua exordial acusatória para, em caso de condenação, ser o autor do fato condenado também ao pagamento de indenização por danos morais, em valor mínimo, tendo como favorecida a vítima da agressão.
Sobre o tema, firmou-se a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, pois se trata de evidente dano in re ipsa, tudo consoante previsão do artigo 387, IV, do CPP.
Sendo assim, merece ser acolhido o pleito ministerial, pois restou provada a imputação criminosa, conforme fundamentação acima, razão pela qual, considerando-se a natureza do crime e presumidos a dor, o constrangimento e a humilhação vivenciados, tenho como razoável a fixação de indenização mínima, passível de complementação na esfera cível, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário. [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. (Acórdão n.693833, 20120810026842APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013.
Pág.: 227). [2] AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Ainda que a palavra da vítima, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, revista-se de especial credibilidade, ela deve, para ensejar a condenação do réu, ser firme e segura, além de estar aliada a outros elementos probatórios.
Estando isolada no contexto probatório, impõe-se a absolvição do réu.
II – Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.865852, 20130810014297APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015.
Pág.: 217) APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
INSUFICÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA ISOLADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Insuficiente o arcabouço probatório coligido aos autos, a absolvição se impõe. 2.
Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima em crimes cometidos em situação de violência doméstica, esta deve ser levada em conta de forma cautelosa quando a sua versão se mostra isolada no bojo dos autos, hipótese dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.858184, 20120910233634APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/03/2015, Publicado no DJE: 31/03/2015.
Pág.: 101) [3] PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a jurisprudência tem entendido ser razoável e proporcional a exasperação na fração de 1/8 (um oitavo), obtida na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável. 2.
Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1339845, 00132505420168070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
30/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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12/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:11
Expedição de Edital.
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25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:16
Juntada de carta
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18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:11
Expedição de Carta.
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13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/03/2023 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:53
Expedição de Carta.
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05/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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27/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:00
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/10/2021 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2021 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 08/09/2021 16:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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11/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 19:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
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03/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 14:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/08/2020 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 19/08/2020 15:30
-
19/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada - 19/08/2020 15:30
-
12/05/2020 14:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 27/05/2020 15:00
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12/05/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2020 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada - 27/05/2020 15:00
-
28/01/2020 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/01/2020 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 18:26
Juntada de mandado
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24/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 20:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2019 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:55
Decisão interlocutória - revogada a medida protetiva
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31/07/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/07/2019 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 19:04
Decisão interlocutória - revogada a medida protetiva
-
30/07/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/07/2019 16:16
Juntada de intimação
-
30/07/2019 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2019 15:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:51
Recebida a denúncia
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26/07/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/07/2019 00:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - (em diligência)
-
26/07/2019 00:41
Juntada de Certidão
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25/07/2019 16:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/07/2019 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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