TJDFT - 0722302-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722302-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Outras decisões
-
14/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*26-05 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722302-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:32
Outras decisões
-
15/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722302-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há erro material na parte dispositiva da sentença embargada, que comporta correção.
Acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 170561485 passe a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 3.565,02 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos a título de indenização de GAB, referente ao período de dezembro de 2022 a abril de 2023, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/09/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722302-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por RAYANE CATARINA DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta fazer jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, e requer a integração em seus vencimentos, além do pagamento do retroativo, desde dezembro/22. É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenche os requisitos à percepção da gratificação mencionada na inicial.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se nota, a autora se encontra lotada na GEAQAPS - Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde, prestando 40 horas semanais, conforme documento de ID 156687192 - Pág. 1/2.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
O destaque é nosso.
Daí se depura que o importante é a verificação se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Observe-se que a gerente de enfermagem, superiora hierárquica da autora, afirmou no ID 156687192 - Pág. 1 que ela “ tem como competências em descrição sumária: planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde, observando o Código de Ética e a Legislação de Enfermagem; participar de programas de treinamento; executar outras atividades de interesse da área no âmbito da Atenção Primária à Saúde/SES-DF.” Entendo que as atividades exercidas pela autora se enquadram no conceito retrotranscrito de atenção básica, de forma que a autora preenche os requisitos legais à percepção da referida gratificação.
No tocante aos valores apresentados pela autora, entendo que razão não assiste ao Distrito Federal, pois foi apresentada planilha, ID 156689696, com valores de 12 parcelas vincendas, que não foi o pedido, mas tão somente apresentada para atender o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Referida planilha foi elaborada com base no dispositivo legal, que autoriza o incremento de 10% aos vencimentos dos servidores que preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação, como é o caso da autora, com base em sua ficha financeira, ID 156687193.
Ademais, caberia ao Distrito Federal apresentar planilha diversa, se o caso, impugnando os valores apresentados, o que não ocorreu, não merecendo guarida a impugnação genérica.
Desse modo, declaro o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde, com o consequente pagamento no valor de 3.565,02 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) – valor não atualizado –, referente ao período de dezembro de 2022 a abril de 2022, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 3.565,02 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos a título de indenização de GAB, referente ao período de dezembro de 2022 a março de 2023, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
01/09/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 05:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:43
Outras decisões
-
26/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717175-43.2023.8.07.0016
Maria de Deus do Rego Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 00:28
Processo nº 0745607-54.2022.8.07.0001
Condominio Jardins dos Tapiriris
Luis Gustavo Lopes Lima
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 11:10
Processo nº 0719666-39.2021.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Moacir Ferreira Cruz
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 12:56
Processo nº 0706481-15.2023.8.07.0016
Edilene Campos de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 13:27
Processo nº 0734584-14.2022.8.07.0001
Marelli Moveis para Escritorio S/A
Riopar Participacoes, Empreendimentos e ...
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:04