TJDFT - 0711873-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda principal e na reconvenção, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação de reintegração de posse, a sucumbência deve ser suportada pelo autor, ao qual condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, a sucumbência é do réu/reconvinte, a quem também condeno ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da causa reconvencional, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/09/2025 23:47
Recebidos os autos
-
13/09/2025 23:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:32
Outras decisões
-
07/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711873-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RECONVINTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES RECONVINDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 10 de abril de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 04 testemunhas pela parte requerida.
Encaminho para intimação das partes assistidas pela DPDF (réu) e suas testemunhas (ao ID 222387236).
Nos termos do art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, aguarde-se até o dia 10/02/2025 para as expedições via Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 20:05:56.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
14/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Outras decisões
-
21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711873-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RECONVINTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES RECONVINDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes epigrafadas.
Afirma que anunciou seu veículo na OLX e logo após foi contatada pelo Sr.
Daniel dizendo que tinha um comprador interessado o qual iria ao local ver o bem.
Narra que Daniel solicitou ao autor que não comentasse sobre a negociação na qual utilizaria o bem e que o autor deveria dizer que Daniel era seu irmão e assim o fez.
Após ver o veículo, o réu manifestou interesse em fechar negócio e compareceram ao Cartório de Notas para formalização da procuração e, posteriormente, o réu afirmou que fez o pagamento do veículo por PIX.
Segundo o autor, logo em seguida recebeu de Daniel um comprovante de transferência no valor de R$ 19.900,00 e, assim, entregou o veículo.
Após alguns minutos, afirma que consultou seu extrato bancário e constatou que nenhum valor havia sido transferido, sendo o comprovante enviado por Daniel falso.
Diz que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o réu tentando solucionar a questão e sugeriu a divisão do prejuízo, porém sem sucesso.
Assim, requer, em tutela cautelar, a reintegração de posse do veículo.
Em tutela definitiva, requer a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 171508384).
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 179153740).
Contestação cumulada com reconvenção ao ID. 189140708.
Aduz que, uma pessoa, identificado como "Daniel", republicou o anúncio de um veículo originalmente feito por outra pessoa, se passando pelo vendedor legítimo para enganar potenciais compradores e que, interessado em adquirir um carro para sua filha e genro, iniciou negociações com "Daniel" via WhatsApp, que o orientou a se encontrar com "Francisco" para concluir a transação.
Diz que durante o encontro com Francisco, ele reiterou que Daniel, supostamente seu irmão, estava ausente por trabalhar em um quartel, mas que a compra poderia ser finalizada diretamente com ele e após negociações, Cláudio transferiu R$ 10.500,00 por PIX para uma conta indicada por Francisco, que, posteriormente, alegou ter descoberto que também havia sido vítima do golpe e que Daniel não era seu irmão.
Em sede de reconvenção, requer a rescisão do contrato pois descobriu que o veículo possui débitos que superam seu valor de mercado.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento, em dobro, do valor pago pelo réu.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 201840413.
Aduz que o réu, visando maiores benefícios no negócio, pois adquiriu um veículo com valor de mercado de R$ 19.9000,00 pela metade do valor, não diligenciou sobre a documentação que lhe foi apresentada.
Ademais, o autor tinha a intenção de regularizar a restrição que incide sobre o bem.
Impugna o pedido de recebimento de valores, em dobro, haja vista não ter recebido qualquer quantia.
Réplica à reconvenção (ID. 204238983).
Os autos vieram conclusos.
Não há vícios ou questões processuais a serem superadas.
Fixo como pontos controvertidos: o direito ou não à reintegração de posse; a existência dos elementos da responsabilidade civil de ambas as partes (ação ou omissão, negligência ou imprudência - culpa, dolo, nexo de causalidade) e a extensão do dano.
O ônus probatório seguirá a via ordinária do art. 373 do CPC.
Caberá a cada parte comprovar os fatos alegados.
Tendo em vista a fixação do ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para formular requerimento de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:19
Outras decisões
-
20/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Outras decisões
-
29/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Outras decisões
-
08/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:41
Outras decisões
-
27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/11/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711873-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 13:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
13/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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13/09/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711873-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:54