TJDFT - 0034179-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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06/10/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034179-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA EXECUTADO: FEDERAL SAT - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Sentença FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FEDERAL SAT - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por 04 cártulas de cheque (ID 29123298, págs. 14 a 18).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 105444819, até o dia 17/10/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 160393297).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/10/2022, ID 105444819. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29123298, págs. 14 a 18), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:53
Processo Desarquivado
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18/11/2022 11:03
Arquivado Provisoramente
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18/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:41
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 13:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
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05/02/2020 04:18
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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04/02/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2019 11:15
Recebidos os autos
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07/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/11/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:11
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
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07/06/2019 15:05
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 15:05
Decorrido prazo de FEDERAL SAT - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 03:12
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:57
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 22:28
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 22:28
Decorrido prazo de FEDERAL SAT - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 02:44
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2019 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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