TJDFT - 0718265-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 19:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS *68.***.*42-49 em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS *68.***.*42-49 em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 23:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:56
Outras decisões
-
11/12/2023 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718265-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS *68.***.*42-49, NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS Decisão Requer o exequente pesquisa de bens da parte executada mediante dos sistemas INFOJUD e ERIDF (ID 162654368).
I - Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II - Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema ERIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:38
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/09/2023 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS *68.***.*42-49 em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de NEUCELIO FRANCISCO DE JESUS *68.***.*42-49 em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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