TJDFT - 0045937-10.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0045937-10.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI, LILIANE DO VALLE CICCOZZI Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de abertura de crédito fixo (ID 27209086).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 27209193, até o dia 26/08/2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 162845012).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de bens. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/08/2017, ID 27209193. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada no contrato de abertura de crédito fixo juntado no ID 27209086, cuja prescrição é quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória do contrato de abertura de crédito fixo, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:22
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 06:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 06:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2020 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 25/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2020 08:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:04
Recebidos os autos
-
26/06/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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24/06/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:51
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 01:02
Recebidos os autos
-
24/03/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 03:26
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:15
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 19:08
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:08
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 22/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 05:10
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 14:01
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 14:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 14:01
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 19/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 23:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2019.
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28/01/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/12/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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