TJDFT - 0017765-78.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 10:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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26/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 23:26
Recebidos os autos
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05/04/2022 23:26
Decretada a indisponibilidade de bens
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017765-78.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUSA VIEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA VIEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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