TJDFT - 0759832-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 20:00
Cancelada a Distribuição
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 22:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de SUAHD SHAWQI HILAL NASER em 30/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:45
Recebidos os autos
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17/03/2022 15:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759832-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUAHD SHAWQI HILAL NASER REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte requerente apresenta exceção de pré-executividade em autos apartados.
Requer a produção de provas.
Requer a condenação do Distrito Federal à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, a parte deverá esclarecer o meio de defesa que pretende manejar, haja vista que a exceção de pré-executividade deve ser apresentada nos próprios autos da execução e não comporta dilação probatória.
Quanto aos demais pedidos, falece competência a este Juízo, haja vista o disposto no art. 35 da Lei 11.697/2008, in verbis: "compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário". Assim, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Alternativamente, a parte requerente poderá, no mesmo prazo, desentranhar a petição e os documentoss acostados.
Na hipótese, a distribuição deverá ser cancelada, sem custas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 17:47
Outras decisões
-
12/11/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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