TJDFT - 0015563-45.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FERNANDES MOURA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FURNAS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015563-45.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FURNAS EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO FERNANDES MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título judicial, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FURNAS em desfavor de FRANCISCO FLAVIO FERNANDES MOURA, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva na cobrança de taxas condominiais inadimplidas, proposta em 19/04/2012 (ID 18757607), a qual, conforme sentença de ID 18757823, proferida em 11/07/2012, ensejou a constituição da obrigação em título judicial.
Em face do descumprimento do acordo realizado entre as partes, homologado em ID 18757823, veio a ser deflagrada, em 03/02/2016, o cumprimento de sentença (ID 18758034), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 18758597, proferida em 31/01/2017, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação (ID 167152921), ao que quedaram inertes os litigantes. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, se acha consubstanciado em título executivo judicial, constituído, em ação de cobrança de débitos condominiais inadimplidos, por força da sentença de ID 18757823, proferida em 11/07/2012, sendo que a fase executiva foi deflagrada em 03/02/2016 (ID 18758034).
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 18758597, proferida em 31/01/2017, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido até então (agosto de 2023) a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 31/01/2018 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do prazo prescricional – de cinco anos - foi retomado e se ultimou em 01/02/2023, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor, bem como já computada a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIAIS ALEGADOS E CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
CITAÇÃO.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO. ÚLTIMO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Excetuadas as hipóteses legais, o réu revel não pode alegar questões de fato em sede de apelação, mas que deveriam ter ventiladas na contestação. É defeso às partes discutirem questões já decididas e suplantadas pela preclusão.
Ademais, sua apreciação em sede de juízo de revisão implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de despesas condominiais ordinárias (artigo 12, Lei 4.591/64) e extraordinárias, tais como honorários contratuais, taxa de leitura de água e multa, devidamente previstas nas atas das assembleias e convenção do condomínio.
Tema 409 do STJ. 3.
Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a citação não foi promovida no decêndio legal.
Portanto, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou validamente.
Inteligência do art. 240, §2º, do CPC. 4.
Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5.
Na questão, como a efetiva citação por oficial de justiça ocorreu somente pela decisão do dia 05/04/2022, os seus efeitos retroagem a partir desta data.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição parcial das taxas vencidas entre 10/12/2016 e 10/04/2017. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1729672, 07179528420218070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, desconstituam-se eventuais restrições levadas a efeito, a título de medidas constritivas, em desfavor da devedora.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FERNANDES MOURA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FURNAS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 08:13
Processo Desarquivado
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21/02/2019 18:24
Arquivado Provisoramente
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21/02/2019 04:26
Processo Desarquivado
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21/02/2019 03:22
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 19:15
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 18:32
Processo Desarquivado
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18/02/2019 18:32
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:25
Arquivado Provisoramente
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20/06/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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