TJDFT - 0725954-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725954-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO DE BRASÍLIA SA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada ao id 188686121 em favor do exequente, conforme requerido no id 190091288, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725954-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 188686133.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:25:20.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725954-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:44
Deferido o pedido de TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS - CPF: *44.***.*45-04 (RECONVINTE).
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23/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/02/2024 17:08
Processo Desarquivado
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23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725954-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TÂNIA MAIRA FARIA DOS PASSOS em face de BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a autora que todos os meses o banco requerido desconta automaticamente a totalidade de seus vencimentos, fazendo quem que a requerente enfrente extrema dificuldade financeira.
A autora teria efetuado notificação extrajudicial (ID 162729696) ao réu com o propósito de revogar toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário, contudo o banco ignorou a notificação e continuou descontando os empréstimos.
Tece arrazoado jurídico e requer a revogação de autorização do desconto em conta corrente para pagamento de empréstimo bancário (EMPRÉSTIMO “ACORDO NOVAÇÃO”); a condenação do banco a pagar, por 12 meses, a quantia de R$ 3.717,90, a título de devolução das quantias indevidamente descontadas sem a autorização da autora; a condenação do réu a pagar o valor de 5.000,00 referente aos danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça ID 162998373.
Recebimento de emenda à inicial e deferimento de tutela provisória ID 163087392.
Regularmente citado e intimado (ID 163569812), o réu anexou petição informando que cumpriu a determinação contida na tutela provisória (ID 163835263).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 169496685).
Contestação (ID 169496685) na qual preliminarmente arguiu a ausência de requisitos para a concessão de gratuidade de justiça e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito defende a ausência de condições para revogação da autorização e a liberdade de contratar; a ausência de notificação prévia; a não aplicação da resolução 4.790; a cláusula expressa de irrevogabilidade; a execução contratual mediante o cancelamento do débito; a inexistência do dever de indenizar; o não cabimento da repetição de indébito; a ausência de danos morais.
Postula a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica ID 170084841. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O benefício da gratuidade de justiça já foi concedido à autora em decisão interlocutória (ID 162998373).
Não há nos autos qualquer elemento de prova que autorize a revisão da decisão anterior, mesmo porque milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência.
A autora é devedora do banco requerido pelo empréstimo consignado contratado (EMPRÉSTIMO “ACORDO NOVAÇÃO”), tal contrato possui como forma de adimplemento débito automático em conta.
A autora requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, à autora é assegurado o direito de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (162729696).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Já argumentei que uma vez autorizado o desconto para fins de contratação de empréstimo, referida cláusula se inclui no conceito de ato jurídico perfeito e não poderia ser simplesmente desfeita no curso do negócio, mesmo a partir da autorização da resolução BACEN nº 4.790, em seu artigo 6º.
Ocorre que a decisão vinculante adotou orientação diversa e deve ser cumprida, apesar do meu entendimento anterior.
Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
Este tribunal também possui o mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vale destacar que o cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 163087392 para determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da autora, valores correspondentes a dívida denominada EMPRÉSTIMO “ACORDO NOVAÇÃO”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725954-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TÂNIA MAIRA FARIA DOS PASSOS em face de BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a autora que todos os meses o banco requerido desconta automaticamente a totalidade de seus vencimentos, fazendo quem que a requerente enfrente extrema dificuldade financeira.
A autora teria efetuado notificação extrajudicial (ID 162729696) ao réu com o propósito de revogar toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário, contudo o banco ignorou a notificação e continuou descontando os empréstimos.
Tece arrazoado jurídico e requer a revogação de autorização do desconto em conta corrente para pagamento de empréstimo bancário (EMPRÉSTIMO “ACORDO NOVAÇÃO”); a condenação do banco a pagar, por 12 meses, a quantia de R$ 3.717,90, a título de devolução das quantias indevidamente descontadas sem a autorização da autora; a condenação do réu a pagar o valor de 5.000,00 referente aos danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça ID 162998373.
Recebimento de emenda à inicial e deferimento de tutela provisória ID 163087392.
Regularmente citado e intimado (ID 163569812), o réu anexou petição informando que cumpriu a determinação contida na tutela provisória (ID 163835263).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 169496685).
Contestação (ID 169496685) na qual preliminarmente arguiu a ausência de requisitos para a concessão de gratuidade de justiça e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito defende a ausência de condições para revogação da autorização e a liberdade de contratar; a ausência de notificação prévia; a não aplicação da resolução 4.790; a cláusula expressa de irrevogabilidade; a execução contratual mediante o cancelamento do débito; a inexistência do dever de indenizar; o não cabimento da repetição de indébito; a ausência de danos morais.
Postula a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica ID 170084841. É o relatório.
Intimem-se as partes para esclarecerem fundamentadamente se pretendem produzir alguma outra prova e, se documentais, desde logo as apresentem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se concluso para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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