TJDFT - 0736676-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR) em 21/10/2024.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:14
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
23/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:44
Outras decisões
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR)
-
14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:32
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 193880967), conforme determinação de ID 193581279.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o PERITO acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde a manifestação das partes conforme determinado no ID 193504680.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Deferido o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO).
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17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a requerida solicitou dilação de prazo para apresentação de toda a documentação requisitada pelo perito, o que foi deferido pelo Juízo no ID 189532591.
Pela petição de ID 191984256, a ré informou a juntada dos documentos faltantes.
Em seguida, a autora manifestou-se pelo prosseguimento da perícia em razão do decurso do prazo concedido anteriormente para a complementação da documentação requisitada pelo expert (ID 192051156).
A despeito das alegações da autora, vê-se que o prazo concedido no despacho de ID 189532591 foi observado pela requerida, tendo em vista que o seu termo final se deu somente no dia 3/4/2024, conforme se depreende da aba "expedientes" do sistema PJe: Como os documentos de IDs 191984261 e seguintes foram apresentados antes do término do prazo, não procede a alegação da requerente de que "o prazo conferido por este juízo há muito já se findou".
No mais, observo que a diligente Secretaria já deu ciência ao perito acerca da juntada dos documentos requisitados à ré (ID 191982257).
Assim, aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 178934786.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:52
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, nota-se que o perito informou na petição de ID 187063303, apresentada no dia 19/2/2024, que os trabalhos periciais seriam iniciados no dia 26/2/2024.
Em seguida, as partes foram intimadas para ciência da data e local da perícia, nos termos da certidão de ID 187144353.
A autora manifestou a desnecessidade de seu comparecimento pessoal para realização da perícia, mormente porque os documentos indicados pelo expert no ID 187105964 deverão ser fornecidos pela requerida (ID 187569619).
A ré, por sua vez, pugnou pela redesignação da perícia, ao argumento de que "a certidão com a data da perícia só foi publicada no dia 22/02/2024, ou seja, dois dias úteis antes da data da perícia a ser realizada no dia 26/02/2024".
Nesse sentido, destaca que o perito deve assegurar a participação das partes na produção da prova pericial, razão pela qual defende que deveria ter sido intimado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Outrossim, pontua que a obtenção dos documentos solicitados pelo perito é inviável (ID 187655696).
Assiste razão à requerida.
Nota-se que o expert peticionou nos autos no dia 19/2 e designou a data para início dos trabalhos para 26/2, sendo o referido período, de apenas uma semana, demasiado exíguo, principalmente se considerada a requisição de documentos pelo auxiliar do Juízo (ID 187105964).
Assim, é desarrazoado exigir que a demandada, que somente foi intimada em 22/2, providencie toda a documentação solicitada pelo perito em apenas 2 (dois) dias úteis, ainda mais se tratando de documentação contábil, financeira e cadastral relativa ao um período de 5 (cinco) anos (de 2018 a 2023).
Diante desses fundamentos, a fim de não se frustrar a correta produção da prova, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito, COM URGÊNCIA, acerca da presente decisão e para designar nova data para início dos trabalhos periciais, preferencialmente por meio de aplicativo de mensagens, conforme já realizado pela diligente Secretaria no ID 187655920.
Alerte-se o expert de que, entre o dia de intimação das partes para ciência e a data para início da perícia, deverá haver um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a participação das partes e seus assistentes técnicos, bem como a apresentação dos documentos requisitados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:14
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
23/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 18:03
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 187063303, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 26/02/2024, no local de trabalho do perito, localizado na Av. das Araucárias, 4530 - Bloco D – Aptº. 2702 - CEP: 71.936-250, Águas Claras – Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Fica, ainda, intimada a ré a anexar aos autos, até a data da realização da perícia, os documentos solicitados pelo Perito na petição de ID 187105964.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BELINI SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:36
Outras decisões
-
03/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 182888695.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a requerida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
02/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:31
Nomeado perito
-
22/11/2023 16:31
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 06:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS - CPF: *15.***.*32-20 (AUTOR).
-
18/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736676-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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