TJDFT - 0707027-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELA REGINA CAMARA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707027-91.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: MARCELA REGINA CAMARA REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: 1) emendar a petição inicial quanto ao valor indicado nos cálculos, visto que a multa prevista no art. 523, §1°, CPC é devida apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
O que não é o caso da presente demanda; 2) indicar o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELA REGINA CAMARA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707027-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCELA REGINA CAMARA REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCELA REGINA CAMARA em desfavor de MARIA RIBEIRO DE CARVALHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 157956732) que firmou com a requerida, em 11/2022, contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na QR 318, conjunto 12, lote 14, Samambaia Sul.
Relata que transferiu para a requerida o valor de R$ 10.000,00, como sinal para garantir o contrato.
No entanto, narra que lhe foi comunicado, pelo corretor responsável pela intermediação da avença, a impossibilidade da concretização do celebrado.
Aduz que, embora não tenha sido possível o prosseguimento do negócio jurídico, a parte requerida, até o momento, não lhe devolveu a quantia desembolsada a título de sinal de garantia do contrato.
Afirma que entrou em contato com a parte requerida e com o correr a fim de reaver a referida quantia diversas vezes, porém, sem sucesso, de forma que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 170766184), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 177577484), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 184379377).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186021363), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir parcial razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do relatado na inicial, demonstrando a existência do negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 157956742) e a transferência da quantia de R$ 10.000,00 em favor da parte requerida (ID. 157959152).
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Assim sendo, merece acolhimento o pleito autora, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de devolução em dobro do sinal de garantia desembolsado pela parte requerida, conforme estabelece a cláusula décima do contrato entabulado entre as partes (ID. 157956742, p. 4).
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707027-91.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: MARCELA REGINA CAMARA REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
23/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707027-91.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: MARCELA REGINA CAMARA REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, acima assinalado, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:49
Outras decisões
-
31/01/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Edital em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0707027-91.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ADELAINE COSTA CURVO (CPF: *02.***.*30-60); MARCELA REGINA CAMARA (CPF: *86.***.*15-43); ; Réu - MARIA RIBEIRO DE CARVALHO (CPF: *62.***.*83-34); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 1 de setembro de 2023 18:30:12.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
01/09/2023 18:30
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:10
Outras decisões
-
22/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELA REGINA CAMARA em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 22:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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