TJDFT - 0005896-35.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:49
Declarada decadência ou prescrição
-
12/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:50
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:30
Indeferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:03
Juntada de mandado
-
09/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:56
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:53
Outras decisões
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*15-20 (EXECUTADO).
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 12:49
Juntada de mandado
-
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:43
Juntada de mandado
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:23
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:16
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA, JOSE RONALDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 184920532, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA, JOSE RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão de ID 181951201 pela inércia do exequente.
Desde então a parte exequente busca a consulta aos mais diversos sistemas disponíveis a este Juízo, mesmo que já consultados em momentos anteriores.
Como bem destacado na peça apresentada, não foram localizados bens dos devedores suficientes para saldar o débito aqui perseguido.
Pois bem, passo a análise dos pedidos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, a consulta ao o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIMBA, visto que a utilização do referido sistema não foi viabilizada ao Juízo.
No caso do SIMBA, a utilização de tal sistema deve ser subsidiada por indícios de movimentação financeira concreta, o que não é o caso dos autos, diante da possibilidade de desativação fática do empreendimento antes desenvolvido pela executada.
Em caso semelhante, o precedente seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento nº 07166741620188070000. 6ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
CARLOS RODRIGUES, DJe 12/03/2019).
INDEFIRO o pleito de expedição de ofício para corretoras de criptomoedas.
Trata-se de pedido inefetivo, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já abarca informações acerca da existência de ativos financeiros dessa modalidade em nome do devedor.
Outrossim, tais informações podem ser obtidas, também, via sistema INFOJUD, através da análise das declarações de imposto de renda do executado pessoa física, o que não se aplica ao bens do executado pessoa jurídica.
Logo, a possibilidade de buscas em sistemas conveniados ao Juízo dispensa a expedição de ofício diretamente às corretoras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
BUSCA ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE PESQUISA BÁSICA QUE ABARCA CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DIGITAIS CHAMADOS CRIPTOMOEDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. 3.
Ademais, também o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD permite aos juízes o acesso on-line a dados da Receita Federal que tornam desnecessária a expedição de ofício a corretoras de criptoativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07329083420228070000 1695120, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO.
CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
O SISBAJUD, antigo BACENJUD, constitui-se em ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao antigo sistema BACENJUD foi efetivada há mais de 3 (três) anos, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema SISBAJUD, por apresentar maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, admitido o uso da ferramenta de busca automática "teimosinha". 3.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome dos executados, de forma que se encontra evidenciada a utilidade da diligência requerida. 3.1.
Tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências e pesquisas nos sistemas postos à disposição do Juízo, é admitida a realização de consulta ao sistema INFOJUD, observada a necessidade de preservação do sigilo dos relatórios obtidos em decorrência da consulta realizada, bem como ao sistema RENAJUD. 4.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, porquanto as informações a respeito de eventuais operações nesta modalidade de investimento podem ser obtidas mediante a consulta ao sistema INFOJUD. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295324020228070000 1626906, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).
Indefiro o pedido de expedição de ofício a SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição a CNSEG, visto que este é apenas representante as Federações de Seguros do país.
Ademais, essas entidades não operam ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos aos devedores, o que também corrobora a inutilidade da expedição do ofício.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”. in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800.
Por fim, defiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, ampliando sua consulta aos dois executados.
Determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; Em caso de insucesso nas diligências deferidas, intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA, JOSE RONALDO DE OLIVEIRA DESPACHO Para fins de apreciação do pleito de ID 182339347, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 06:59
Indeferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da inversa personalidade jurídica da parte executada JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA, objetivando atingir o patrimônio das pessoas jurídicas da qual o executado é sócio administrador, quais sejam: RARO SABOR (CNPJ nº 43.***.***/0001-08), BRASILIES EVENTOS & FESTAS LTDA EPP (CNPJ nº 09.***.***/0001-98) e CONDOR INTERNATIONAL TRAVEL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-76).
Além disso, requer a desconsideração também em relação à microempresa individual RARO SABOR (CNPJ nº 23.***.***/0001-23), registrada em nome de RAQEL PROCACI DO CARMO OLIVEIRA, cônjuge do executado, ao argumento de que JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA é o verdadeiro responsável pela administração do negócio.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte exequente deve observar os requisitos do artigo 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do artigo 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, entendo que tal comando equivale àquele do artigo 319, inciso III, do CPC, ou seja, diz respeito aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Diante disso, verifico que o pedido está irregular, pois ausente apresentação de petição inicial em termos, com os requisitos elencados acima.
Outrossim, não fora juntado: a) o comprovante de recolhimento das custas referentes ao novo incidente; e b) a certidão simplificada referente às empresas RARO SABOR (CNPJ nº 43.***.***/0001-08), BRASILIES EVENTOS & FESTAS LTDA EPP (CNPJ 09.***.***/0001-98) e CONDOR INTERNATIONAL TRAVEL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-76).
Outrossim, deverá o autor esclarecer a utilidade da pretensão de inclusão das pessoas jurídicas RARO SABOR (CNPJ nº 23.***.***/0001-23), BRASILIES EVENTOS & FESTAS LTDA EPP (CNPJ 09.***.***/0001-98) e CONDOR INTERNATIONAL TRAVEL LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0001-76) no polo passivo, porquanto a primeira foi baixada perante a Receita Federal do Brasil em 3/3/2021, enquanto as demais encontram-se inaptas desde o ano de 2018, conforme informações obtidas mediante consulta aos respectivos comprovantes de inscrição e situação cadastral (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração nos termos acima, sob pena de indeferimento de seu processamento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
26/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora.
A parte exequente obteve êxito em penhorar um bem imóvel (ID 19511954), o qual foi arrematado pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Após a dedução dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, foi entregue à credora o valor de R$ 79.264,33 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme alvará de levantamento de ID 19515086.
A outra metade coube à terceira interessada RAQUEL PROCACI DO CARMO OLIVEIRA, a título de meação.
O feito então teve prosseguimento em relação ao valor remanescente do débito, que à época (24/11/2017), perfazia o montante de R$ 77.255,53 (setenta e sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo de ID 19515259.
Desde então, a exequente obteve êxito em localizar apenas R$ 658,21 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) nas contas de titularidade do executado, conforme demonstrativos de bloqueio de IDs 162868696, 162868697, 166968840 e 166968841.
Deferido o levantamento da quantia bloqueada (ID 169681310), a parte exequente pugnou pela realização de diversas diligências, as quais foram indeferidas no ID 170911363.
Instada a impulsionar a execução, mediante a juntada de planilha de débito atualizada, a exequente limitou-se a requerer a intimação do executado para indicação de bens à penhora, nos termos da petição de ID 172118339.
Em que pese as alegações da parte credora, a intimação do executado para indicar bens à penhora não teria qualquer efetividade no caso em exame, mormente porque as consultas realizadas nos sistemas conveniados a este Juízo após a alienação do bem imóvel penhorado (IDs 44593045, 44593142, 44593159, 44593181) não foram exitosas.
Outrossim, não há nenhum elemento capaz de demonstrar, mesmo de forma indiciária, que houve modificação da situação econômica do devedor. É importante, destacar, também, que a outra execução movida pela credora em face do devedor, que tramita perante a 9ª Vara Cível de Brasília (PJe nº 0721973-05.2017.8.07.0001), já foi suspensa ante a ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante desse contexto, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1.
As informações acerca de supostas ações de empresa de propriedade do devedor são parcas, carecendo de plausibilidade a intimação do devedor para prestá-las, quando o executado jamais se mostrou disposto a cumprir a satisfazer o crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências a cargo do exequente. 2. É o que preconiza o princípio da utilidade, segundo o qual o processo de execução, bem como os atos executórios, deve ser revestido de efetividade, ainda que diferida, não cabendo chancelar atos em que não se vislumbra resultado prático para satisfação do crédito. 3.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (Acórdão 1643718, 07317365720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 – grifos acrescidos) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora.
No mais, como se observa, o feito já tramita há mais de uma década sem que a credora tenha satisfeito integralmente seu direito de crédito.
Outrossim, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora .
Com isso, DETERMINO a suspensão da fase de cumprimento de sentença, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, considerando que a pretensão diz respeito à execução de cheque (IDs 19507792 e 19507746), o prazo da prescrição intercorrente será de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 47, inciso I, e 59, caput, da Lei nº 7.357/85: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; [...] Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. [...] Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICADA.
PRAZO DE 6 MESES.
FRUIÇÃO AUTOMÁTICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cheque é de 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
De igual maneira, é também de 6 (seis) meses o prazo da prescrição intercorrente. [...] 5.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1751613, 00475876320118070001, Relator: RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023 – grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
20/09/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 16:40
Indeferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu no ID 158961494 o seguinte: (a) a tentativa de bloqueio de valores; (b) a realização de buscas pelos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, CSS-BACEN e SIMBA; (c) a expedição de ofício à ABCRIPTO, B3, CNSEG, SUSEP e PREVIC, instituições de pagamento (Cielo, PayPal, PagSeguro), BACEN, BM&F-BOVESPA e MERCADOPAGO; (d) penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço SGAN 906, Bloco B, Ateliê 121, Condomínio Studios 906, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.790-060; e (e) imposição de medidas coercitivas atípicas em face do devedor, como o deferimento da apreensão de sua carteira nacional de habilitação e passaporte.
Foi deferida a consulta ao sistema SISBAJUD no ID 159276456, postergando-se a análise do cabimento das demais diligências requeridas.
A tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, tendo este Juízo logrado êxito em penhorar R$ 658,21 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) nas contas de titularidade do devedor, conforme certificado no ID 166968839.
Diante da ausência de impugnação da penhora, foi deferido o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente (ID 169681310).
Liberados os valores ao credor (ID 160722194), os autos tornaram conclusos para a análise dos demais requerimentos formulados no ID 158961494.
Decido. buscas pelos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, CSS-BACEN e SIMBA Em que pese as alegações da parte exequente, entendo que a consulta aos referidos sistemas não é cabível.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à localização de bens de devedores, mas sim à efetivação de medidas administrativas e judiciais de decretação de indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (grifos acrescidos) Já o sistema SREI apenas possibilita a emissão de certidões e pesquisas de bens imóveis, sendo que esta diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis.
O mesmo raciocínio se aplica à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), que é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (https://www.censec.org.br/), sem a interveniência de qualquer órgão público, nos termos do artigo 264 do Provimento CNJ nº 149/2023.
Assim, cabe ao exequente adotar as medidas necessárias à realização da diligência pretendida, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo para autorizar a medida.
No que diz respeito ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN), tal sistema é refratário e subsidiário ao convênio SISBAJUD.
Tendo em vistas que as pesquisas de ativos financeiros já foram realizadas – e, inclusive, reiteradas -, restando parcialmente frutíferas, não vislumbro a possibilidade de que a referida medida venha a ser efetiva.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, destina-se precipuamente à quebra do sigilo bancário, sendo esta medida excepcional.
Outrossim, este Juízo não possui acesso à ferramenta em questão, conforme se extrai do seguinte julgado do egrégio TJDFT: [...] o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII) [...] (Acórdão 1689559, 07382624020228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas CNIB, SREI, CENSEC, CSS-BACEN e SIMBA. expedição de ofícios à ABCRIPTO, B3, CNSEG, SUSEP e PREVIC, instituições de pagamento (Cielo, PayPal, PagSeguro), BACEN, BM&F-BOVESPA e MERCADOPAGO A parte exequente pleiteia que sejam expedidos ofícios a entidades que operam com criptoativos e na bolsa de valores, seguros (CNSEG) além de autarquias (SUSEP, PREVIC e BACEN) e instituições de pagamentos para busca de ativos e direitos penhoráveis.
A despeito das razões suscitadas pela parte credora, tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária da Corte Distrital, no sentido de que cabe ao exequente promover todos os esforços no sentido de encontrar bens penhoráveis para a satisfação de seu direito de crédito.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG (ID 48044540), BACENJUD/SISBAJUD (IDs 19508244, 19508278, 19514839, 16514849, 44591893, 44426000, 48044499, 48044505, 159282108, 162868695 e 166968839), RENAJUD (IDs 19508369, 19511831, 44593045 e 48044517) e INFOJUD (IDs 44593142, 44593159, 44593181 e 48044527).
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não é suficiente para que o exequente se desincumba do dever de indicar bens à penhora.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum processo há a efetividade desejada, posto que o devedor, em regra, não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, em segundo lugar, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição da Secretaria deste Juízo e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo jurídico do devedor com as empresas ou entidades mencionadas.
Portanto, ausente a comprovação da existência de vínculo do executado com quaisquer das pessoas jurídicas indicadas, não se mostra justificável o deferimento da diligência, mormente porque as outras medidas mais eficazes, como a consulta a sistemas conveniados a este Juízo, não foram exitosas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
MEDIDAS INDUTIVAS ATÍPICAS A exequente requer, ainda, a imposição de medidas coercitivas atípicas em face do devedor, como o deferimento da apreensão de sua carteira nacional de habilitação e passaporte.
Ainda que exista o comando genérico do artigo 139, inciso IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pela parte autora para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão da CNH e do passaporte do executado não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende a credora, que é o recebimento de seu crédito.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO CNH.
MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL.
COAÇÃO REPROVÁVEL.
CONTRÁRIA AO ESCOPO EXECUTIVO. 1.
O pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor não se mostram eficazes do ponto de vista patrimonial, visto que atingem, simplesmente, a dignidade do devedor sem cumprir o objetivo de satisfazer o crédito, segundo prevê o art. 139, IV, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 3.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1738862, 07138873820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023 – grifos acrescidos).
Assim, INDEFIRO a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.
PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR A parte exequente requer, ainda, penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço SGAN 906, Bloco B, Ateliê 121, Condomínio Studios 906, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.790-060.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o devedor reside no referido endereço.
Outrossim, cuida-se de requerimento genérico, inexistindo qualquer indicação de bens passíveis de penhora, o que deve ser exigido no caso, já que os móveis que guarnecem a residência do devedor são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA VIA BACEN CCS.
DEFERIDA.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
PRINCÍPIO ELEMENTAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A EXECUÇÃO É REAL.
ISTO SIGNIFICA QUE A EXECUÇÃO INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR, E NÃO SOBRE A SUA PESSOA, COMO OCORRIA EM ERAS PRISCAS.
CONSULTA VIA CNIB. ÔNUS DO EXEQUENTE.
CONSULTA VIA SNIPER.
DEFERIDA.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD.
DEFERIDA.
PENHORA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Sobre a penhora dos bens, em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, o pedido genérico de comparecimento de oficial de justiça ao endereço dos executados, sem que informe e demonstre quais bens constam no local, impõe ao Poder Judiciário um ônus que não lhe pertence, já que é dever do credor indicar os bens passíveis de penhora do devedor. 8.
Recurso parcialmente provido (Acórdão 1699937, 07384538520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023 - grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado.
No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, juntando nova planilha do débito, com o decote dos valores levantados, e nomeando bens do executado à penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005896-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOTEL PHENICIA LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 170722194), conforme determinação de ID 169681310.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito, conforme determinado no ID 169681310.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:44
Indeferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Deferido o pedido de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:24
Outras decisões
-
10/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:59
Outras decisões
-
08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 22:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/03/2021 07:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 07:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/03/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/02/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 20:05
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 02:38
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
12/01/2021 19:23
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de RAQUEL PROCACI DO CARMO OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/12/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2020 07:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 15:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/06/2020 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 19:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 18:39
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*15-20 (EXECUTADO) em 07/05/2020.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de RAQUEL PROCACI DO CARMO OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:44
Publicado Edital em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 21:45
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2019 19:23
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 23:27
Decorrido prazo de HOTEL PHENICIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) em 16/12/2019.
-
17/12/2019 23:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 02:47
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:10
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:28
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/09/2019 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/09/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/08/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2018 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 13:29
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
06/07/2018 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2018 12:27
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Sentença Embargos de Terceiro • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727036-98.2023.8.07.0001
Anderson dos Santos Pereira
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:37
Processo nº 0711518-93.2022.8.07.0004
Banco Inter SA
Manoel Farias da Silva
Advogado: Guilherme Rangel de Oliveira Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 14:18
Processo nº 0726886-20.2023.8.07.0001
Mauro Faria de Lima Filho
Ana Paula Sousa Pires de Melo Helou
Advogado: Mauro Faria de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 13:10
Processo nº 0717370-16.2023.8.07.0020
Servir Empreendimentos Medicos LTDA.
Elionice Queiroz de Oliveira
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:16
Processo nº 0732269-76.2023.8.07.0001
Gabriela Castro Sampaio
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:31