TJDFT - 0727038-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727038-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência e ratifico os atos até então praticados.
Assim, intime-se e notifique-se a autoridade coatora - PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL para cumprir a decisão de ID 170755980, e prestar as informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o DF para dizer se tem interesse em ingressar no feito.
E, após as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:26:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727038-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu em processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, que realizou a primeira fase de prova objetiva e obteve aprovação, que a segunda fase foi de apresentação de documentos, que os documentos foram enviados tempestivamente, que no resultado da segunda fase foi desclassificada em razão da falta de comprovação da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos, que a comissão organizadora não verificou o cadastro da Associação Beneficente Evangélica, que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA (CNPJ 00.***.***/0001-93) é conveniada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, que assim estariam cumpridos os requisitos editalícios e que sua desclassificação foi indevida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o seu retorno ao certame, que seja suspenso o ato desclassificatório e que seja determinada a sua inscrição sob judice na fase seguinte.
A decisão ID 170755980 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela "para suspender os efeitos da decisão desclassificatória especificamente da parte autora, bem como para determinar a sua regular continuidade nas fases seguintes".
Resposta à ID 171596601.
O Ministério Público se manifestou à ID 172985370 pela denegação da segurança.
Decido.
Melhor compulsando o feito, verifico que a parte requerida, em princípio, é mera executora do certame, sendo desprovida de capacidade de decisão e, por conseguinte, de legitimidade passiva para figurar neste feito.
Ademais, a competência seria das Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO.
CONSELHO TUTELAR.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS.
ELEIÇÃO CONJUNTA PARA OS CONSELHOS TUTELARES DO GUARÁ E DO SIA.
VOTAÇÃO UNIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a inteligência dos artigos 26, inciso III, e 30 da Lei 11.697/2008 e do 148 da Lei 8.069/1990, mandado de segurança contra ato praticado no contexto da eleição para Conselho Tutelar não está compreendido na competência da Vara da Infância e da Juventude. 2.
Não há decadência na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado menos de 120 dias depois da prática do ato impugnado. 3.O Conselho Tutelar é definido como órgão da Administração Pública do Distrito Federal, cuja criação e funcionamento são regidos pela Lei no. 5.294/201. 4.Apesar de órgão permanente da administração, sua composição tem peculiaridade, uma vez que a escolha dos seus membros será efetuada por votação majoritária e pela comunidade da respectiva região administrativa onde existir o Conselho: 5.De acordo com o regramento legal, haverá uma unidade ou seção do conselho.A partir da normatividade conferida pelo legislador distrital e pelo que se pode depreender um trabalho hermenêutico, os conselheiros integrarão os Conselhos segundo sua base territorial e serão eleitos pela sua respectiva comunidade. 6.O fato de a lei fazer menção ao voto majoritário, não significa que os candidatos concorreram para todas as unidades nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal, pois a própria lei dividiu a atuação desses conselhos por base territorial equivalente a respectiva região, como também buscou priorizar e prestigiar a escolha dos seus membros pela comunidade onde o conselheiro atuará. 7.Essa é a conclusão a partir da interpretação sistemática e teleológica da Lei no. 5.294/2014, ou seja, não só descentralizou as ações do Conselho Tutelar, como confiou à própria comunidade a escolha dos seus integrantes. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1287103, 07253822120198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ELEIÇÃO MEMBRO CONSELHO TUTELAR.
ATO EXCLUSÃO CANDIDATA.
COMPETÊNCIA.
VARA FAZENDA.
PARTE MAIOR E CAPAZ.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA EDITAL.
NÃO OBSERVADA NO CADERNO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AVara da Infância e Juventude somente é competente para os casos em que se verificam ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente. 2.
Tendo em vista que a ação foi manejada pela apelada, parte maior e capaz, visando discutir critérios editalícios e o ato de sua exclusão do concurso para membro de Conselho Tutelar, fica evidente que tal discussão passa à margem da excepcionalidade da competência da Vara da Infância e da Juventude, haja vista que a presente ação de conhecimento não tem o objetivo de defender interesse de criança ou adolescente, mas sim de interesse particular da apelada. 3.
Do conjunto probatório dos autos denota-se que a apelada apresentou toda a documentação requerida nos termos nos termos do Edital n° 02/2015, comprovando possuir mais de três anos de experiência com crianças e adolescentes bem como juntando o comprovante de residência, nos exatos termos exigidos pelo edital. 4.
Não verifico nas razões de apelo, a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que incumbia ao apelante nos termos do art. 333, inc.
II do Código de Processo Civil/73, na medida em que o caderno processual demonstra que esta apresentou toda a documentação que lhe foi exigida. 5.
Sendo a ausência de apresentação do comprovante de residência e do tempo de experiência de trabalho com crianças e adolescentes por parte da apelada, o único argumento do apelante no tocante ao mérito da presente demanda, verifico que a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe. 6.
Reexame necessário e apelação conhecidos.
Preliminar rejeitada.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. (Acórdão 962971, 20150111082125APO, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016.
Pág.: 474/484)" Logo, por ora, suspendo os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela concedida em razão da possibilidade de incompetência deste juízo.
Comunique-se a parte ré imediatamente.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias quanto à necessidade de inclusão do Distrito Federal e de autoridade coatora diversa.
Caso haja solicitação da parte autora de modificação do polo passivo com a inclusão do Distrito Federal ou de autoridade pública, encaminhe-se o feito, de imediato, para uma das Varas da Fazenda Pública. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:09
Outras decisões
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:32
Declarada incompetência
-
25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727038-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de id 171825065, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cadastre-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art 12 da Lei 12.016/09). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
14/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727038-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDANE MARIA LIMA RESENDE ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Trata-se de mandado de segurança.
Alega a parte autora, em síntese, que se inscreveu em processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, que realizou a primeira fase de prova objetiva e obteve aprovação, que a segunda fase foi de apresentação de documentos, que os documentos foram enviados tempestivamente, que no resultado da segunda fase foi desclassificada em razão da falta de comprovação da experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos, que a comissão organizadora não verificou o cadastro da Associação Beneficente Evangélica, que a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA (CNPJ 00.***.***/0001-93) é conveniada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, que assim estariam cumpridos os requisitos editalícios e que sua desclassificação foi indevida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o seu retorno ao certame, que seja suspenso o ato desclassificatório e que seja determinada a sua inscrição sob judice na fase seguinte.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
A lei 12.016, que versa sobre o mandado de segurança, estabelece que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do seu artigo 7º, inciso III.
Na situação em análise, resta evidente que, caso não seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora restará prejudicada de forma irreversível em razão da impossibilidade de continuidade no certame.
A sua participação, ademais, parece não ensejar prejuízos imediatos à realização do certame.
Logo, deve a medida ser concedida.
Por conseguinte, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os efeitos da decisão desclassificatória espeficamente da parte autora, bem como para determinar a sua regular continuidade nas fases seguintes.
Notifique-se a autoridade coatora por oficial de justiça e com prioridade do conteúdo da petição inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que cumpram a presente decisão, consoante artigo 7º, incisos I, II e III, da lei 12.016. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702787-65.2023.8.07.0007
Arianne Silva Abreu Araujo Moreira
Jad Maciel Pereira da Conceicao
Advogado: Naiana da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:07
Processo nº 0729074-14.2022.8.07.0003
Fatex Industrial, Comercial, Importacao ...
Jose Gomes de Brito 52090507420
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:34
Processo nº 0726763-16.2023.8.07.0003
Miqueias Asevedo de Souza
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:29
Processo nº 0711234-02.2019.8.07.0001
Motovent Equipamentos de Ventilacao LTDA
Gustavo Bueno Campos
Advogado: Cinira Gomes Lima Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:25
Processo nº 0720047-70.2023.8.07.0003
Francisco Naydiel Ferreira da Silva
Rita de Oliveira Borges
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 19:15