TJDFT - 0007061-49.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:47
Outras decisões
-
05/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:56
Outras decisões
-
21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:05
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:14
Outras decisões
-
29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:44
Outras decisões
-
24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 11:27
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007061-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: P.
SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 171574546 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 170578824.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Suspenda-se o processo, conforme determinado na decisão ID 125204951.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007061-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: P.
SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada (ID 110735541), para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
O sócio Francisco Wellington Pereira Rosa foi citado no ID 151643885, enquanto o sócio Rogério Pereira Rosa foi citado por edital.
A Curadoria Especial manifestou-se no ID 169306713, pugnando pelo indeferimento do incidente, face a ausência dos pressupostos para a desconsideração pretendida.
A decisão acostada no ID 141232693, proferida em sede de agravo de Instrumento, determinou o processamento do incidente processual. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Caracterizada a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme determinado na decisão ID 125204951.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 16:12:56.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 07:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:07
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ROSA em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Edital em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 08:34
Expedição de Edital.
-
03/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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