TJDFT - 0748058-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:01
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748058-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: REGINALDO COSCRATO, FATIMA REGINA COSCRATO BRAGHIROLI, MARILDA COSCRATO DE PAULA, ROBERTO COSCRATO, RONALDO COSCRATO, RENATO COSCRATO REPRESENTANTE LEGAL: RENATO COSCRATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O STF, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 1.445.162 DF, reconheceu a repercussão geral e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão relativa à critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito no mês de março de 1990, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, no caso concreto, o processo já foi julgado, por sentença transitada em julgado, e há, tão somente, pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Assim, incabível a pretendida suspensão. 2.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:35
Outras decisões
-
03/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:46
Outras decisões
-
04/10/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748058-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: REGINALDO COSCRATO, FATIMA REGINA COSCRATO BRAGHIROLI, MARILDA COSCRATO DE PAULA, ROBERTO COSCRATO, RONALDO COSCRATO, RENATO COSCRATO REPRESENTANTE LEGAL: RENATO COSCRATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público como fiscal da lei, ante a existência de interesse de incapaz.
Considerando que não houve a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, indefiro o benefício.
Recolham-se as custas, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:56
Outras decisões
-
18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748058-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: REGINALDO COSCRATO, FATIMA REGINA COSCRATO BRAGHIROLI, MARILDA COSCRATO DE PAULA, ROBERTO COSCRATO, RONALDO COSCRATO, RENATO COSCRATO REPRESENTANTE LEGAL: RENATO COSCRATO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para os autores cumprirem integralmente a decisão retro, sob pena de indeferimento.
Devendo, ainda, esclarecer se as cédulas de crédito rural indicadas foram realizadas pelos próprios autores com o réu ou estão na qualidade de herdeiros, se este for o caso devem comprovar a abertura ou o encerramento do inventário.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:35
Outras decisões
-
01/09/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
03/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:38
Declarada incompetência
-
16/12/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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