TJDFT - 0715338-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:19
Outras decisões
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Outras decisões
-
17/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:36
Outras decisões
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:22
Outras decisões
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicação
-
28/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:37
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 14:37
Outras decisões
-
17/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:37
Outras decisões
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Outras decisões
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715338-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA, EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA EXECUTADO: EDUARDO MILEN VIEGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 158333612) manejado por EDUARDO MILEN VIÉGAS (executado) contra decisão deste Juízo (ID157210472) que, em sede de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença (por excesso de execução): 1) negou a justiça gratuita ao recorrente; 2) deixou de condenar as partes por litigância de má-fé; 3) entendeu não preclusa a oportunidade do embargante de manejar a impugnação ao cumprimento de sentença; 4) determinou a remessa à Contadoria para a apuração do valor devido, segundo os comandos da sentença.
As partes exequentes, MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA, interpuseram o AGI 0716979-24.2023.8.07.0000 contra esta decisão de ID 157210472.
Ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo, o agravo de instrumento foi recebido sem liminar (ID 157935891).
Deferido o pedido dos exequentes de constrição SISBAJUD na conta do devedor (ID 158241862).
Nos embargos de declaração (ID 158333612), EDUARDO MILEN VIÉGAS argumenta omissão na decisão de ID 157210472.
Salienta que o dano material a que foi condenado, no valor de R$ 43.972,67 (quarenta e três mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), somente foi desembolsado pelos exequentes no dia 04/10/2022; no entanto, os credores corrigiram o valor, no cumprimento de sentença, desde 24/09/2018, data da condenação ao pagamento dos honorários pela justiça federal.
Informa que a “atualização do débito ocorreria em conformidade com os índices aplicados naquele processo, (o processo da CEF ID 138864620)”.
Requer seja sanada “a OMISSÃO quanto a data de reajuste do dano material, evitando assim o enriquecimento sem causa dos Embargados, informando a d. contadoria que atualize o dano material a partir do efetivo pagamento, ou seja, (04/10/2022), conforme ficou determinado na r. sentença”.
Sobrevieram as contrarrazões aos embargos de declaração de ID 158354534.
No documento, os exequentes asseveram: 1) que o executado dificulta a realização da penhora online, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à penalidade do parágrafo único do art. 774 do CPC; 2) que os atos do devedor configuram também litigância de má-fé (art. 80, IV, V, e VII), devendo ser aplicada a pena do art. 81 do mesmo CPC; 3) que os cálculos dos autores estão corretos de acordo com a sentença transitada em julgado.
Requerem, assim, o desprovimento dos embargos de declaração, com a) condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça; b) condenação por litigância de má-fé; c) condenação em honorários recursais de 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito da execução; d) cumprimento da ordem da penhora SISBAJUD; e) “BUSCA/PESQUISA E BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E DE IMÓVEIS em nome do réu/executado (...) e de sua empresa”.
Remetidos os autos à Contadoria, esse órgão técnico manifestou no ID 158694285: “Considerando a determinação fixada em sentença, para a aplicação dos índices na atualização do débito seja em conformidade com o processo que tramitou na Justiça Federal, antes de proceder ao cálculo determinado, este setor auxiliar vem solicitar a elucidação por esse r.
Juízo acerca do índice de atualização que deve ser aplicado ao cálculo.” As partes foram instadas a se manifestar (ID 158350916).
MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA informam no ID 160288862 que: “o dano material desta ação no valor de R$ 43.972,67, e que devem ser acrescidos de juros (1% a.m.) a partir de 03/11/2021 (data do trânsito em julgado daquela ação) e de correção (INPC) a partir de 24/09/2018 (data do ajuizamento daquela ação que tramitou na Justiça Federal), com os honorários de 10% da sentença (art. 85, §1º, CPC), e da multa (10%) e dos honorários (10%) do art. 523, §1º, CPC, já aplicadas, desta fase de Cumprimento de Sentença, segue a planilha devidamente atualizada do dano material até esta data, cujo valor é de R$ 100.430,90.
Já as custas adiantadas naquela ação (R$ 950,00, pagos em 14/09/2018; R$ 957,69, recolhidos em 24/06/2019), segue a planilha devidamente atualizada das custas adiantadas até esta data, cujo valor é de R$ 1.258,34 e R$ 1.231,01.
Por fim, e também na oportunidade, em relação ao dano moral desta ação arbitrado em R$ 20.000,00, e que deve ser acrescido de juros de mora (de 1% a.m.) a partir do evento danoso (24/09/2018) e de correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (01/12/2022) desta ação indenizatória na presente Justiça Comum, com os honorários de 10% da sentença (art. 85, §1º, CPC), e da multa (10%) e dos honorários (10%) do art. 523, §1º, CPC, já aplicadas, desta fase de Cumprimento de Sentença, segue a planilha devidamente atualizada do dano material até esta data, cujo valor é de R$ 42.744,52.
Já as custas adiantadas nesta ação (R$ 636,79, adiantadas em 02/05/2022), segue a planilha devidamente atualizada das custas adiantadas até esta data, cujo valor é de R$ 661,20.
Portanto, o valor total do débito devido pelo advogado (executado), da soma dos valores e planilhas anexas, e atualizado até a presente data (até 29/05/2023), é de R$ 146.325,97 (valor este atualizado devido ao ato protelatório do executado que não quer pagar o débito).” Juntam nova planilha do débito atualizada nos IDs 160289853 e 160289856.
Em manifestação de ID 161243060, EDUARDO MILEN VIÉGAS “requer a esse d. juízo que esclareça as dúvidas suscitadas pela d. contadoria, determinando que os índices de reajuste devem ser de 2018, porém, a data de reajuste é a do dia do pagamento (10/04/2022).” Por seu turno, os exequentes postulam a suspensão do feito até o julgamento do AGI 0716979.24.2023.8.07.0000 (ID 161808051).
Dada a proximidade do julgamento do recurso, o pedido dos autores foi deferido para que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento (ID 161896310).
MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA comunicaram o desprovimento do recurso (AGI 0716979.24.2023.8.07.0000) e oposição de embargos de declaração (ID 166247530), bem como requereram “PENHORA ON-LINE (TEIMOSINHA) E BUSCA/BLOQUEIO DE BENS”.
Proferi a decisão de ID 167314149, nos seguintes termos: “As pesquisas SISBAJUD dos IDs 154688365 e 158241862 restaram infrutíferas.
Defiro a pesquisa RENAJUD e anexo o resultado.
Fica(m) o(s) EXECUTADO(S) intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.” MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA atravessaram nova petição de ID 168660130, postulando a “expedição de OFÍCIOS para a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Brasília/GO, para instaurar Processo Ético-Disciplinar, conforme o art. 12, caput, do Código de Ética da OAB, bem como para a Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça do MPDFT, para apurar possível ilícito penal do crime previsto/tipificado no art. 355 do Código Penal, conforme os fundamentos de direito já consignados na petição inicial, com a remessa de cópias integrais dos autos e da sentença.” EDUARDO MILEN VIÉGAS, por seu turno, pede o chamamento do feito à ordem e requer a este Juízo “que julgue os Embargos de Declaração ID 158350916, assim como, responda a dúvida suscitada pela d. contadoria de ID 158694285” (ID 168779828).
MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA, no ID 170176689, reiteram o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como “expedição de OFÍCIOS para a Promotoria de Justiça do MPDFT, REQUISITANDO APURAÇÃO CRIMINAL dos atos praticados pelo executado”. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
De fato, pendem ser resolvidas algumas questões neste processo, como o termo inicial e índice da correção monetária do valor do dano material fixado por sentença, objeto dos embargos de declaração do devedor.
Inicialmente, consigno que uma questão simples acerca do montante devido em cumprimento de sentença tem alcançado proporções grandes e onerado esta Justiça do TJDFT.
Cabe destacar que foi afastada a alegação dos exequentes de preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo executado.
No AGI 0716979.24.2023.8.07.0000 (ID 166247530) restou decidido que: “Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi intimado no dia 9/3/2023 da decisão que possibilitou o cumprimento voluntário da obrigação.
O referido prazo se esgotou em 30/3/2023 sem o pagamento voluntário, consoante certificado ao ID 154330289.
Por consectário lógico, em 31/3/2023, teve início o primeiro dia do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, que se encerrou em 26/4/2023, nos termos do art. 525 do CPC.
Desse modo, forçoso reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada em 20/4/2023 (ID 156187685), porquanto protocolada antes que se extinguisse o lapso temporal para tanto.
Saliente-se que não há que se falar em preclusão, na hipótese, ante a petição do executado (ID 154967758), apresentada no dia 10/4/2023.
Isso porque a referida petição de “chamamento do feito à ordem” não deve ser considerada como impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, o réu tão somente se insurgiu contra a determinação de bloqueio de bens antes do fim do prazo da impugnação.
Inclusive, na oportunidade, anunciou que iria apresentar impugnação, no momento certo, apontando excesso de execução para justificar a suspensão de eventual constrição antecipada.
Assim, inexiste preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente pelo réu.” É certo que os embargos de declaração opostos pelos credores contra o acórdão deste AGI não foram julgados ainda.
Porém, não se tem notícia de efeito suspensivo ao recurso.
Desta forma, prosseguindo este processo, é de rigor sejam estabelecidas as premissas para a Contadoria Judicial concluir acerca do valor devido pelo executado.
O devedor requer seja sanada a omissão da decisão de ID 157210472, em relação ao termo inicial da correção monetária do valor devido e o índice aplicável, para prevalecer os termos da sentença de ID 144115948.
Neste aspecto, trago excerto do AGI 0716979.24.2023.8.07.0000 (ID 166247530) que destacou a necessidade de remessa do autos à Contadoria Judicial: “diante da divergência dos cálculos efetivados pelas partes, que resultou em distinção relevante do valor do débito, e sem a possibilidade de se definir, de imediato, o quantum debeatur, revela-se necessário o apoio técnico do setor contábil do Tribunal, conforme decidiu o i. magistrado de origem.
No mesmo sentido, também já se pronunciou esta d.
Corte de Justiça no que concerne à necessidade de suporte de expert em casos de discrepância contábil entre as partes”.
Pois bem.
A sentença de ID 144115948 decidiu que: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, a) condenar o advogado réu ao pagamento-ressarcimento de R$ 43.972,67 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e de outros valores que vierem a ser despendidos pelos autores a título de pagamento de verba de sucumbência no cumprimento de sentença que tramitou perante a Justiça Federal, conforme comprovantes de ID 138864620.
A atualização do débito ocorrerá em conformidade com os índices aplicados naquele processo; b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente e com juros de mora a partir da fixação, nesta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
AUTORIZO, desde já, o levantamento do valor constrito no ID 124123415, em complementação à tutela de urgência concedida.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos autores, a quem intimo para apresentarem a conta bancária (inclusive co PIX).” Grifo nosso.
Em sede de embargos de declaração (ID 145405417), os autores, ora exequentes, lograram êxito em modificar o item b da condenação, sob os seguintes fundamentos: “Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, apenas para retificar o item "b" do dispositivo da sentença, que assim fica estabelecido: "b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir da fixação, nesta sentença e acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês, desde o evento danoso (24/9/2018, data de ajuizamento das ações em duplicidade)." Mantidas as demais disposições, na íntegra.” Grifo nosso.
Desta feita, a sentença estabeleceu, em relação ao dano material de R$ 43.972,67 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e de outros valores que foram despendidos pelos autores “a título de pagamento de verba de sucumbência no cumprimento de sentença que tramitou perante a Justiça Federal, conforme comprovantes de ID 138864620”, que a “atualização do débito ocorrerá em conformidade com os índices aplicados naquele processo” da Justiça Federal.
Nada dispôs sobre o termo inicial da correção monetária tampouco sobre os juros de mora do dano material.
Alegam os Autores, na inicial do cumprimento de sentença (ID 151192726): “Conforme julgados acima, o dano material foi arbitrado nesta ação em R$ 43.972,67, a serem acrescidos de juros (1% a.m.) a partir de 03/11/2021 e de correção (INPC) a partir do ajuizamento daquela ação (em 24/09/2018).
O índice de atualização aplicado naquele processo em que arbitrou os honorários (prejuízo material) sobre o valor daquela causa, em relação à correção (INPCA) é o previsto na Súmula nº 14/STJ (a partir do ajuizamento daquela ação em 24/09/2018), e juros de mora (1% a.m.) a partir do trânsito em julgado daquela ação (03/11/2021).
Os demais valores despendidos (prejuízo material) pelos requerentes naquele processo são provenientes das custas iniciais (R$ 950,00, pagos em 14/09/2018) e do preparo recursal (R$ 957,69, recolhidos em 24/06/2019).
Conforme planilha de cálculo anexa, o valor do dano material atualizado (R$ 73.200,98 + R$ 1.234,24 + R$ 1.207,44) é de R$ 75.642,66.” Por sua vez, salienta o réu, na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156187685): “o Exequente tem que atualizar o dinheiro que está depositado em juízo e que já foi liberado para saque, conforme ID 124123415, pois o valor foi penhorado 05/05/2022, no valor de R$ 3.419,54 (três mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), ou seja, há quase 01 (um) ano, portanto, este valor deve ser atualizado e depois descontado do débito do Executado, evitando assim, enriquecimento sem causa. (...) Conforme documentos de ID’s 138864612 e 138864616, os Exequentes efetuaram o pagamento referente aos honorários sucumbências do advogado CEF no dia 04/10/2022, no valor de R$ 43.972,67 (quarenta e três mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), os quais deveriam ter sido corrigidos a partir da data do efetivo pagamento, ou seja, 04/10/2022, e não em 24/09/2018, até porque, nessa data os Exequentes ainda não haviam pago o valor acima referenciado. (...) O valor correto atualizado da data em que realmente os Exequentes efetuaram o pagamento, ou seja, em 04/10/2022 é de R$ 47.916,27 (quarenta e sete mil novecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), mais as 02 (duas) custas, sendo a inicial em 14/09/2018, no valor de R$ 950,00, que atualizada chega-se ao valor de R$ 1.243,74 (hum mil duzentos e quarenta e três reais setenta e quatro centavos) e outra em sede de recurso de apelação no valor de R$ 957,69, paga em 24/06/2019, que atualizada chega-se ao valor de R$1.764,27 (hum mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), totalizando o valor do Dano Material em R$ 50.924,28 (cinquenta mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), e não R$ 82.962,75 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), conforme ID 151196445.
Portanto, está havendo um excesso na execução no valor de R$ 32.038,47 (trinta e dois mil, trinta e oito reais e quarenta e sete centavos)”.
A divergência nos autos é, portanto, quanto à data inicial da atualização monetária e dos juros de mora em relação ao ressarcimento dos danos materiais.
Os autores indicam, quanta à correção, a data do trânsito em julgado daquela ação em 03/11/2021 (ID 151196445); o devedor, a data do desembolso do valor de R$ 43.972,67 pelos exequentes, em 04/10/2022 (ID 156190757).
Já quanto aos juros, os autores informam a data antes do valor devido, em 24/09/2018; o executado a partir do valor devido.
Sendo omissa a sentença, não há como deixar esse magistrado de fixar os parâmetros, como forma integrativa, para fins de apuração do valor devido.
Nesse sentido: “4.
A omissão da sentença quanto ao índice de atualização monetária não implica em impossibilidade de que este venha a ser incluído na fase de cumprimento de sentença, não configurando, ainda, excesso de execução, por se tratar de consectário lógico da condenação, devendo, inclusive, fazer parte dos cálculos apresentados (art. 524, CPC). 5.
Por ausência de especificação diversa no título a respeito do valor dos juros de mora, incide o disposto no art. 406 do CC, sendo certo que os juros legais em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda Nacional são aqueles previstos no artigo 161, §1º, do CTN, ou seja, no percentual de 1% ao mês. 6.
O débito principal deve ser objeto de correção monetária, que configura mera recomposição do valor da moeda durante o período de inadimplemento, sendo o INPC o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias.
Precedentes deste eg.
Tribunal.” (Acórdão 1720317, 07099537220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, verifico que o desembolso do valor de R$ 43.812,66 somente foi feito em 04/10/2022, conforme comprovantes de pagamento em nome dos autores de IDs 160288893 e 160289849, no valor de R$21.906,33 cada.
Além disso, foram pagos outros valores de R$440,50 por cada autor.
O total correto, portanto, atingiria o montante de R$44.693,66.
A sentença registrou o valor de R$ 43.972,67 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), imutável pelo trânsito em julgado.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, considerados os termos fixados em sentença e para fins de orientação à Contadoria Judicial, entendo que o dano material de R$43.972,67 deve ser o valor de partida, com correção monetária a partir do desembolso em 04/10/2022 (já que, na oportunidade do pagamento, já havia sido feita a atualização monetária do valor original, conforme verifico no ID 138864614), com juros de mora de 1% também a partir de quando devido, em 04/10/2022, bem como ser decotado, por fim, o valor atualizado fruto do SISBAJUD de ID 124235929.
Ressalvo que, conquanto os autores tenham pago o valor com correção monetária pelo INPC, por terem se utilizado da tabela do TJDFT (ID 138864614), verifico que a sentença determinou a utilização do índice de correção monetária da Justiça Federal.
Portanto, dada a coisa julgada, deve ser aplicado o IPCA-E/IBGE (Indexador utilizado: JF-Condenatórias em Geral (RESOLUÇÃO N. 784/2022 - CJF, DE 08 DE AGOSTO DE 2022 – em anexo): “4.2 Ações condenatórias em geral (...) 4.2.1.1 Indexadores Observar regras gerais no item 4.1.2 deste capítulo.
Caso não haja decisão judicial em contrário, utilizar os seguintes indexadores: (...) A partir de dez./2021 1) Devedor Fazenda Pública • Selic 2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública • IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic, nos termos da Nota 2). (...) • NOTA 2: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.).” Também as custas iniciais do processo duplicado na Justiça Federal (R$ 950,00, pagos em 14/09/2018 – ID 123290157 p. 80) e o preparo recursal da apelação contra a sentença que extinguiu o processo por litispendência (R$ 957,69, recolhidos em 24/06/2019 – ID 123290157 p. 172) devem ser ressarcidos com correção monetária pelo índice da Justiça Federal retro e juros de mora a partir do desembolso pelos autores.
Anoto que, quanto aos danos morais, ficou imutável a parte dispositiva, após os embargos de declaração, no sentido de que seriam devidos no “valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir da fixação, nesta sentença e acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês, desde o evento danoso (24/9/2018, data de ajuizamento das ações em duplicidade)”.
Em relação ao pedido de condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, a Relatora do AGI 0716979.24.2023.8.07.0000 (ID 166247530) bem decidiu que: “Ressalte-se que, à luz dos deveres de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé da parte.
O executado exerceu faculdade de impugnar o cumprimento de sentença na origem, apontando excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do CPC [2] , bem como de pleitear a gratuidade de justiça na fase executiva, à luz do art. 99, caput, do CPC [3] , não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório ou a alteração da verdade dos fatos.
Não há, nesses termos, falar em condenação do réu por litigância de má-fé, porquanto não observada qualquer conduta apta a autorizar a aplicação dessa penalidade.” Compactuo com estes argumentos à medida que o executado tão somente exerce o direito de defesa.
O fato de não terem sido constritos valores na conta bancária do devedor não é hábil, ainda, sem a demonstração efetiva de ocultação de bens, para as multas pleiteadas.
Desta feita, afasto, por ora, qualquer condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, até porque o valor do débito ainda não foi apurado sem questionamentos.
Também em relação à expedição de ofícios à OAB/GO e MPDFT, o pedido não é novo.
Ainda no ID 123599565, havia consignado que cabe às partes exequentes representarem perante aqueles órgãos por si sós.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão da sentença no tocante ao termo inicial e índice da Justiça Federal de correção monetária a ser aplicado sobre os valores dos danos materiais, bem como para fazer incidir também juros de mora a partir do desembolso pelos autores, nos termos acima delineados.
Retornem os autos à Contadoria Judicial com essas premissas, para fins de elaboração dos cálculos devidos.
Antes, porém, certifique a Secretaria o valor atualizado da penhora de ID 124235929, transferido para conta judicial em 11 de maio de 2022.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:29
Deferido o pedido de EDUARDO MILEN VIEGAS - CPF: *59.***.*82-00 (EXECUTADO).
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:30
Deferido o pedido de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
13/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:46
Outras decisões
-
13/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:24
Outras decisões
-
15/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:08
Deferido o pedido de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA - CPF: *56.***.*40-10 (EXEQUENTE) e MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:28
Indeferido o pedido de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE) e EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA - CPF: *56.***.*40-10 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:29
Outras decisões
-
25/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:30
Indeferido o pedido de EDUARDO MILEN VIEGAS - CPF: *59.***.*82-00 (EXECUTADO)
-
10/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 07:52
Recebidos os autos
-
09/04/2023 07:52
Deferido o pedido de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA - CPF: *42.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 23:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:30
Outras decisões
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2023 12:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/12/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
04/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2022 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MILEN VIEGAS - CPF: *59.***.*82-00 (REQUERIDO).
-
09/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 23:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/06/2022 08:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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